ALEGAÇÕES FINAIS - FURTO QUALIFICADO - NULIDADE DO AUTO DE EXAME - PERITOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º _____________________
alegações finais
__________________________, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular,
as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º NULIDADE DO AUTOS DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHA _____.
Prefacialmente, consigne-se, que os autos de exame de furto qualificado,
estampado à folha ___, padece de um vício insanável, uma vez que o segundo
perito (Sr. _________________) firmatário do malfadado auto, não examinou o
local avariado, e por conseguinte não procedeu o levantamento de dados, que
serviram de suporte e esteio para a resposta dos quesitos, consoante reluz das
declarações prestadas pelo primeiro perito, Sr. __________________, à folha
_____.
Demais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de
qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos - ambos policiais civis lotados
no ____ Distrito Policial - integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo
relação direita de subordinação, com o Delegado que os investiu no encargo.
Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para
o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher
os seguintes requisitos: a-) ser pessoa eqüidistante das partes; b-) possuir
idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar
vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou
nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo; e-) ser
portador de diploma de curso superior.
Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o autos de
exame de qualificado de folha __, jamais poderiam ter sido investidos em tal
munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade
necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação,
com a autoridade que os nomeou para realização da perícia, o que vicia, de forma
irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a
circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi
confiada, por força do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei n.º 8.862, de 28 de março de 1994.
Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impede seja conferida
credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos
mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação
penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que
dimana das câmaras de justiça:
"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de
polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de
obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do C.PP,
estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus
parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)
DO MÉRITO
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha ____, o réu negou de
forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal
coativa.
A instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada
pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.
Registre-se, que tanto a vítima como a testemunhas inquiridas, no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, alusiva a nulidade do auto de
exame de furto qualificado, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo
Penal.
II.- No mérito, seja agasalhada a tese da negativa da autoria, e por
conseguinte, absolvido o réu, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
III.- Na remota hipótese de não vingar a tese supra, seja, de igual sorte
absolvido o réu, frente a defectibilidade probatória que preside à demanda, a
teor do artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
____________________, ____ de ________________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________