ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - SEMI-IMPUTABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réus ter admito o delito que lhe é arrostado pela peça
pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um
veredicto condenatório.
Em verdade, remanesce contra o réu, da prova judicializada, apenas e tão
somente a palavra das vítima do tipo penal, a qual não poderá servir de esteio a
um juízo adverso, face sua manifesta parcialidade e notória animosidade que
nutre para com o denunciado.
Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do
evento.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com
reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o réu, agindo por vindita e não
por caridade - a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São
Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade
fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
De outro norte, sempre oportuno recordar que para vingar um condenação no
orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso, marcha,
de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas
sempre atual princípio in dúbio pro réu.
Nesse norte fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro réu', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de
adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº (vide folha ____ e
seguintes), onde constatou-se de forma científica a semi-imputabilidade do réu,
ao tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do
artigo 26 Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/