Ação Cautelar de Sequestro de Rendimentos de Imóvel (CPC, art. 822, II)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
REGATTONI E SALAMTEGUI LTDA., empresa privada com sede na avenida Torres, nº
522, conj. 3, nesta cidade, CGC 889903234-0001/90, por seu procurador (doc. 1),
ao final firmado, com escritório na rua Candelária, nº 78, também nesta cidade,
vem perante esse Juízo propor
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO
contra OROZOALDO COMERLATO, brasileiro, casado, advogado, residente na
Travessa 13, nº 76, nesta cidade, pelo que passa a expor e, ao final, requer:
1. Foi vitoriosa em ação reivindicatória de propriedade, movia contra o
requerido, na 1ª. Vara Cível desta Comarca, processo nº 7622/94,
referente ao Edifício Montaury, situado na rua Montaury, nº 12 (doc. 2).
A decisão ainda pende de recurso.
2. O imóvel encontra-se locado para o Banco Agrícola Rural S.A., que lá tem
sua sede, vencendo o aluguel do mês último, na data de amanhã, conforme contrato
celebrado entre aquela entidade financeira e o requerido (doc. 3).
O requerido não possui bens imóveis (doc. 4) e tem vários títulos protestados
(doc. 5), de forma que há fundada razão para que se preveja que, ao receber o
valor da locação, o consumirá totalmente, sem restar qualquer garantia futura de
sua devolução.
3. Pretende seja concedida cautelar de sequestro do aluguel que vencerá na
data de amanhã, bem como dos futuros, até decisão final na instância superior,
como única forma de ressalvar seu direito a esses rendimentos.
O artigo 822, II do CPC estabelece essa possibilidade, em situação como a
presente.
REQUER, assim,
Seja concedida medida liminar cautelar de sequestro dos aluguéis do imóvel,
nos termos do pedido;
Seja, após, citado o requerido, e, ao final, acolhido o pedido em definitivo.
Seja o requerido condenado nas custas e honorários de advogado.
Dá, à causa, o valor de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Boa Viagem, 4 de julho de 1995.
* O valor de alçada é utilizado por melhor forma, pois não há valor certo aos
aluguéis, nem previsão de prazo
* Não é indicado ingresso de ação principal pois o pedido já se refere a ação
em tramitação.