ALEGAÇÕES FINAIS - LATROCÍNIO - ÁLIBI - FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ________________ (___).
processo-crime n.º __________________
alegações finais
____________________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade de ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, tendo por escopo delir a exordial acusatória, o
fazendo lastreado nas seguintes razões:
Segundo se afere com uma clareza a doer os olhos, o réu negou, de forma
categórica e imperativa a imputação, desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos, o fazendo quando interrogado pelo juízo à folha _____, obtemperando
que no dia dos fatos encontra-se na cidade de ______________.
Em roborando as palavras do réu é o preciso depoimento de ___________,
declinado à folha _____, quando aduz que: "..._____ esteve uns dias por aqui. O
mês o depoente não lembra. Acha que foi pelo mês de setembro ou outubro..."
Quanto as invectivas do nobre integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, que procuram
desmerecer a comprovação do álibi argüido pelo réu, podem e devem ser
endereçadas ao próprio, no que tange a comprovação dos fatos irrogados pela peça
portal coativa, visto que tal ônus lhe pertence.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no presente feito, emprega o expediente da evasiva, uma
vez que prefere discutir nos autos o álibi suscitado pelo réu, ao invés de
demonstrar ao juízo de forma cabal e minudente, onde reside, na demanda, a prova
hábil para a emissão de um juízo de censura contra o réu, o que se constitui em
postula ambígua e escusa, sendo-se, aqui, complacente na linguagem!
Efetivamente, reluz do acervo probatório hospedado aos autos, com uma clareza
a doer os olhos, a inexistência do menor presunção jurídica de prova da
participação do réu no tipo penal.
Observe-se, que a testemunha ocular dos fatos, _________________, à folha
____, não reconheceu o réu como autor do censurado latrocínio, segundo reluz do
depoimento prestado.
No mesmo rumo, as testemunhas: ______________ à folha _____; ___________ à
folha ____; e _________ à folha _____.
Por conseguinte, temos, como dado insopitável e incontroverso, que a prova de
índole inculpatória é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a
denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um
única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de
incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Donde, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Em sendo assim, a absolvição do réu é imperativa, sob pena de cometer-se
brutal e inominável injustiça, como já advertia ROBERTO LIRA:
"Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os
fundamento jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os
indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana" (ROBERTO LYRA, Introdução ao
Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12)
De resto, ratifica na integralidade as considerações finais expendidas à
folhas _________, mormente o pedido de desclassificação alinhado à folha _____,
letra ‘___’.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, inciso IV, do
Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
II.- Na remota hipótese de perder a tese mor (negativa da autoria), seja, de
igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à
demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
III.- Na longínqua e improvável hipótese de se perder as teses capitais
(reunidas no itens supra), seja acolhido o pleito de readequação do tipo, em
sintonia com o vindicado à folha _____, letra ‘___’.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de _________ de 2.00___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO.
OAB/UF __________________