MOTIVO FÚTIL - JÚRI - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, operário, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de
Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de apelação,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos do
recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela digna e culta Doutora
Promotora de Justiça, no recurso pelo mesma interposto, tem-se, que o mesmo não
deverá vingar, em seu desiderato mor, qual seja o de submeter o réu a novo
julgamento, no que respeita a qualificadora, e tão pouco, deverá merecer
transito, no que tange a retificação da pena imposta, pela honorável Magistrada
a quo.
Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os pontos alvos de
irresignação, incursionando-se, primeiramente, sobre a futilidade, para após,
discorrer-se sobre a pena.
I - DO MOTIVO FÚTIL.
Quanto ao motivo fútil, o qual qualificada o crime de homicídio simples para
qualificado, tem-se que o mesmo é insusceptível de agnição, aferida a
circunstância, de que antes de o réu ter desferidos os golpes contra a vítima,
encontrava-se discutindo com a última, realizando verdadeiro desforço pessoal
para ingressar no salão, no que era impedido por esta. Além do que o réu
encontra-se alcoolizado por ocasião do tipo penal.
MOTIVO FÚTIL, no magistério do consagrado penalista, DAMÁSIO EVANGELISTA DE
JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, página 72, "é o
motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa
moral. Exs: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador
porque errou no troco, matar a esposa porque deixou queimar o feijão na panela
etc."
Ora, ao tempo da ação, tida e havida por delinquencial, o recorrido,
encontrava-se alcoolizado, consoante relatado pelo próprio à folha ____: " "
A roborar a assertiva do apelado, erige-se a testemunha, _________, onde à
folha ____, observa com acuidade: " ".
Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente
afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de
vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação pretensamente homicida.
Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque
face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate:
"A embriaguez exclui o motivo fútil. Eqüivale a mesma a um estado psíquico
anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de
qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo.
Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a
investigação da futilidade do motivo" in, RT nº 329/158.
"A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede
o delinqüente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o
principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como
falar em motivo fútil" in, RJTJSP, 62/350
"A embriaguez exclui a futilidade do crime" in, RT nº 609/322
"A perturbação eu produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não
permite juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí, a incompatibilidade
existente entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado" (TJSP - Rel.
Desembargador GONÇALVES SOBRINHO, RT 575/358)
Gize-se, outrossim, como antes dito e aqui repisado, de que o fato de o réu
encontrar-se alcoolizado quando do infausto, é dado inconcusso, o qual foi
atestado de forma e irrefragável e indubitável, no deambular da instrução
processual.
Demais, e aqui reside o argumento central e determinante para a proscrição da
pretendida qualificadora, antes de a vítima ser atingida, houve forte discussão
(embate) entre o réu e a vítima, o que vem atestado de forma irretorquível por
várias testemunhas presenciais, e pela própria vítima na fase inquisitorial.
_________ à folha ____, nos diz : "...".
_________ ouvido à folha ____ nos informa sobre a função exercida pela vítima
quando do baile: "..."
_________ ouvido à folha ____, nos informa, que houve a negativa da vítima em
permitir a entrada no réu no salão, seguida de discussão: "...".
_________ à folha ____, aduz sobre o conflito instaurado: " ...".
_________ à folha ____, nos informa sobre ponto importantíssimo,
referendando, nesse passo, os dizeres do réu, o qual afirma ter sido agredido:
"..."
A própria vítima, _________ na fase policial (vide folha ____) nos informa
que sofreu as agressões, após ter-se instaurado uma refrega generalizada, onde
os ânimos encontravam-se exacerbados, tendo a mesma participado ativamente da
querela, porquanto foi empurrada uns dois metros para dentro do salão!
Em verdade, sob a ótica do apelado réu, o mesmo foi primeiramente agredido
pela sedizente vítima, para somente então desencadear a reação defensiva, a que
legitimado:
"..." (Vide folha ____).
Porquanto, aludias peculiaridades, (embriaguez do réu e embate físico entre
os contendores) lança a derrelição o motivo fútil, o qual jaz descaracterizado,
cumprindo-se, nesse passo, manter-se, incólume o veredicto parido pelo Conselho
de Sentença, o qual o rechaçou, por manifestamente incabível e inadmissível,
frente ao contexto probatório enfeixado à demanda.
Nesse norte, imperioso, garantir-se a soberania da decisão emanada pelo
Tribunal Popular, com assento Constitucional.
II - DA PENA APLICADA.
Quanto ao segundo ponto esgrimido pela douta Promotora de Justiça, atinente a
fixação da pena-base, bem como alusiva a redução da tentativa, cifrada esta em
dois terços, pela Julgadora singela, tem-se, que de igual forma não deverá
merecer acolhida.
Propugna a nobre integrante do parquet (vide folha ____) que a redução, da
pena, por ocasião do reconhecimento da tentativa, deveria ter sido pela metade,
e jamais nos dois terços, como obrado pela notável Magistrada singular,
rebelando-se, outrossim, no quantitativo em que fixada a pena-base.
Entrementes, considerado que o réu é tecnicamente primário, não se justifica
a fixação da pena-base acima do grau mínimo (TRF, ap. 22.082, DJU 5.3.90, página
3233). Tal corolário vem agasalhado pela mais lúcida e alvinitente
jurisprudência gerada pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do
Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em 25.09.91, da 4ª Câmara Criminal,
sendo Relator o Doutor LUIS FELIPE VASQUE DE MAGALHÃES, digna de transcrição no
excerto que fere o tema ora submetido a desate:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE".
Gize-se, frente a postura do réu, o qual suscitou em sua autodefesa a tese da
legítima defesa própria, no que foi secundado pela defesa técnica, a qual
elencou além da causa da exclusão da ilicitude, a tese da ausência de dolo na
conduta pelo réu palmilhada, propugnado pela desclassificação do delito, para
lesões corporais, assoma, inafastável, a diminuição operada quando do
reconhecimento da tentativa, redução, esta, no sentir da defesa, justa e
adequada, considerada a circunstância, de que hodiernamente, a vítima
convalesceu integralmente das lesões, não guardando qualquer seqüela, a teor do
conclusivo laudo pericial de folha ____.
Assim, se houvesse retificação a ser procedida, esta, seria obrada para menos
e não para mais, como propugnado, de forma equivocada, pela apelante.
Quanto ao iter criminis, percorrido pelo réu, o qual no entender da denodada
integrante do parquet, foi quase que totalmente exaurido, tem-se a objetar, que
o apelado não atingiu a vítima em órgão vital, sendo que em momento algum foi
prostrada a vítima ao solo, antes a última após ser atingida foi deambulando,
normalmente, ao encontro de auxílio, e, se existiu o propalado perigo de vida
este foi efêmero e transitório, tanto, que atualmente, a vítima encontra-se
plenamente restabelecida, como já dito e aqui repisado.
Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se respaldo de prossecução ao
apelo ministerial, o qual clama por seu improvimento, missão, esta, confiada e
reservada aos Preclaros e Doutos Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara
Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
Seja repelido o recurso interposto pela agente do Ministério Público, em sua
dúplice postulação, não tanto pelas razões aqui alinhavadas, mas mais e muito
mais, pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, com a peculiar cultura e
proficiência, para que assim seja realizada, assegurada e preservada a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/