Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou a unificação de penas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
................., Defensora Pública, inscrita na OAB/....... sob o nº
................, acreditada junto ao Núcleo das Casas Prisionais da Defensoria
Pública do Estado do ............., vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no
art. 5º, inciso LXVIII e 105, I, C, da Carta Magna e artigos 647 e seguintes, no
que forem aplicáveis, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
em favor de
..... , portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., atualmente cumprindo
pena na Penitenciária de Alta Segurança de ............., condenado a 112 anos e
2 meses de reclusão, contra ato da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do ............., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O paciente requereu junto ao juízo da Vara de execuções Criminais de
............., o benefício de unificação de penas com base na continuidade
delitiva insculpida no art. 71 do estatuto Repressivo Pátrio. Fora pedido
unificação de penas para dois grupos de delitos em seriação continuada: dois
crimes de latrocínio (art. 157, § 3º do CPB) ocorridos em 28/12/1989 e
02/02/1990 respectivamente e, três homicídios qualificados ocorridos em
04/01/1991, 02/07/1991 e 28/09/1991. O Ministério público de primeiro grau
opinou desfavoravelmente à concessão da benesse alegando que os delitos de
latrocínio forma cometidos um no município de ............., estado de
............. e outro no município de Vacaria, estado do ..............
Em segundo lugar, o diligente Promotor de Justiça aduziu que um dos homicídios
praticados, no município de Caxias do Sul, por idêntica razão, não pode ter pena
unificada com os homicídios cometidos em .............. Está evidente que a
objeção do órgão ministerial se deu pelo suposto não preenchimento do requisito
espacial, necessário à concessão da continuidade delitiva.
Intimada a defesa pública, foi explanado ao juízo executório penal que por força
da facilidade e da rapidez dos meios atuais de comunicação e de transporte, é
possível, a configuração da continuidade delitiva em comarcas diversas.
Pugnou-se pela existência das condições de tempo, lugar e de execuções
semelhantes.
O juízo de primeiro grau em 18.02.1999 prolatou decisão indeferitória à
unificação de penas, acolhendo a tese ministerial, expressando ainda que para a
configuração do crime continuado se aceita como prazo máximo 30 dias.
Contra essa decisão, se interpôs Agravo em execução endereçado ao Tribunal ora
coator. Em sessão plenária realizada em 16 de agosto de 2000, a Egrégia Primeira
Câmara Criminal do Estado do ............. improveu por unanimidade o recurso
defensivo, afastado de plano qualquer possibilidade de unificação das penas.
Transcorreu "in alibis" o prazo para interposição par recorrer da decisão do
colegiado coator.
Diante das razões expostas brevemente, a Defensoria Pública do Estado do
............., vem perante esta Augusta Corte, como última e derradeira
tentativa de se fazer justiça ao paciente na busca de se agraciar com seu
direito público subjetivo.
DO DIREITO
I- DA LEGITIMIDADE DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT"
a aceitação do habeas corpus se dá sempre que há ofensa ao status libertatis do
indivíduo por ilegalidade ou abuso de poder. No caso do presente "writ", a
impetração se deu por via angusta. Em que pese a respeitável corrente
jurisprudencial e doutrinária que contra-indique a utilização do remédio heróico
como sucedâneo recursal, não deve se obstar o uso do "writ", eis que é um dos
remédios constitucionais que visam a garantir a manutenção do Estado Democrático
de Direito, sendo o instrumento assecuratório da liberdade individual.
No caso em testilha, o paciente cumpre pena de 112 anos de reclusão e só
implementará um sexto da pena em 19/11/2010. Insta olvidar que a concessão do
benefício da unificação de penas, se concedido, é o único capaz de incutir no
paciente uma expectativa de liberdade mais próxima, logo, indeferindo esta
postulação, está se tolhendo um vindouro contato com a sociedade livre.
Cumpre evocar o entendimento explanado no Boletim nº 19 desta Cortem que assim
refere:
"O habeas corpus é instrumento processual de dignidade constitucional,
assecuratório da liberdade individual, não devendo, portanto, sofrer restrições
ao seu uso, sob o fundamento de que o ato impugnado é susceptível de ataque por
via do agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal." (Boletim do
Superior Tribunal de Justiça, nº 19, 15 de dezembro de 1999, p. 21)
Sendo assim, o habeas corpus impetrado deve ser conhecido, devendo a matéria de
direito que abaixo segue ser apreciada por V. Exas.
Conforme exposto retro, pretende-se a unificação de penas entre delitos de duas
espécies, latrocínio e homicídio. Cumpre elucubrar in casu que entre somente os
delitos de mesma espécie se requer a unificação guerreada.
O delito de latrocínio correlato ao processo .............. ( nro. Seq.
Execuções 52689) foi cometido na comarca de Vacaria, ............., em
02/02/1990. O delito de mesma espécie com o qual se pretende unificar o anterior
é referente ao processo 1393709678 (nro. Seq. Execuções 56672), cometido no
município de ............., Estado de ............., em 28/12/1989. Não há o
porquê de levantar-se contra o paciente o requisito espacial, eis que o
município de Vacaria geograficamente falando é mais próximo de ............. do
que de ............., pertencente ao mesmo Estado. Cabe referir ainda, que em
tempos modernos, as distâncias cada vez mais se encurtam, permitindo inclusive
que uma pessoa estar em mais de uma localidade em curto espaço de tempo. Embora,
pertencentes a diferentes Estados, Vacaria e ............., são próximas, logo o
requisito espacial está preenchido.
Somente o fator espacial isoladamente não pode ser obstáculo ao reconhecimento
do crime continuado, senão vejamos:
"Na continuidade delitiva, não há considerar o fato lugar como essencial ao
reconhecimento do vínculo de continuação." (TACRIM-SP- Rel. Manoel Pedro -
JUTACRIM 24/52)
Para o reconhecimento da fictio iuris não se pode cingir a detalhismos que
impedem a concessão da unificação, pois que em se tratando de crime continuado,
deve se ater à proximidade dos fatos delituosos de idênticos modus faciendi.
Nesse sentido;
"No que tange ao requisito espacial, devem ser afastadas as teses radicais. Se
em princípio não há como aceitar a continuidade em relação a delitos praticados
em Estados federativos diferentes ou em cidades longínquas do mesmo Estado,
também não se justifica restringir o reconhecimento da ficção jurídica apenas
para os crimes cometidos em uma mesma cidade. O equilíbrio está, precisamente,
em admitir a conexão espacial quando em infrações perpetradas em uma mesma
região metropolitana, como a Grande São Paulo em municípios ou comarcas
vizinhas, integrantes de uma mesma região geográfica, ou de idêntica
circunscrição sócio-econômica, quando interligadas por rodovias de cômodo, fácil
e rápido acesso." (TACRIM-SP - RA 566.827/70 - Rel. Gonzaga Franceschini)
Quanto aos demais requisitos, estão plenamente atendidos, pois o interregno
temporal entre um latrocínio e outro, mal ultrapassa 30 dias. O modo de execução
é semelhante, pois se fosse de forma diversa, haveria objeção por parte do
Ministério Público de primeiro e segundo graus e pelos julgadores de primeiro e
segundo graus, o que não ocorreu em momento algum.
No que concerne aos delitos de homicídio, merecem serem os mesmos unificados.
Mais uma vez, deve se enfrentar o fator espacial. Um dos crimes na qual se
pretende unificar foi cometido na Comarca de Caxias do Sul (processo 1394711665-
nro. seq. Execuções 59188) em 04/01/1991. Os outros dois homicídios forma
cometidos na Comarca de ............. em 02/07/1991 e 28/09/1991 (processos nrs.
1392165534 e 1391177605, nrs. seq. Execuções 59393 e 54353 respectivamente).
O requisito de ordem geográfica está preenchido pelos mesmos argumentos
esgrimados acima, face às facilidades encontradas em matéria locomoção. Resta
então, o fator de ordem temporal, cujo preenchimento é perfeito. A doutrina e a
jurisprudência divergem quanto ao tempo necessário para que se conheça a
continuidade delitiva. Os julgadores anteriores filiam-se à corrente de que o
prazo de 30 dias é o recomendável para tal fim. Ora Exas. Não se pode reduzir a
uma fórmula aritmética tal critério. O casuísmo é o fator de ser adotado, até
porque o Direito é ciência social e sendo assim, deve se abominar a adoção de
critérios exatos, sob pena de se eliminar o dialeticismo.
Há maior intervalo entre o primeiro e o segundo delito, mas mesmo assim, não há
como olvidar que existe um liame que entrelaça os três delitos, que ocorreram no
mesmo ano. Não existe preceito legal expresso que delineia o tempo adequado para
o reconhecimento da continuação delitiva, logo o caso concreto é o que deve
pesar neste tipo de decisão.
Segundo o explicitado em julgado do Tribunal de Alçada Paulista "O decurso de
tempo inferior a seis meses entre uma infração e outra tem sido admitido como
conexão temporal adequada desde que óbvio, outras condições positivem a
continuidade delitiva." (TACRIM - SP- -Rel. Edmond Acar - RT 423/432).
Tratam-se de delitos de homicídio. Diferentemente do crime patrimonial, há de se
admitir um período mais elástico para se reconhecer uma continuação delituosa,
pois é mais difícil a sua ocorrência.
A concessão do benefício da unificação não trará consideráveis modificações
aprioristicamente no curso da pena, apenas se antecipará os prazos para
benefícios que estão longe de serem alcançadas. Não é agressivo ao sistema.
Permissa vênia , citar-se-á o entendimento do emérito Des. Amilton Bueno de
Carvalho, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
.............:
"(...) Entendo diferente. Com verdade a conexão temporal tem recebido tratamento
diferenciado (desde dez dias a sete meses). No entanto, sempre que possível
beneficiar o cidadão, há de se olhar as normas elasticamente. Assim, o lapso
temporal de 04 meses e 20 dias não me parece agressivo ao sistema, ou seja, pode
ser acolhido (...)" (Agravo em Execução n. 70000253187, 5ª Câmara Criminal
TJRGS, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho)
No que concerne ao modus faciendi, devidamente preenchido o requisito.
Por fim, há de se evidenciar que a finalidade do instituto da unificação de
penas reside em não se adotar-se uma política criminal extremista em caráter de
punição. É direito público subjetivo do apenado a sua concessão, logo, o não
atendimento,. Implica em flagrante constrangimento ilegal.
DOS PEDIDOS
Diante das ponderações expostas, estando o paciente a sofrer flagrante
constrangimento ilegal, requer a impetrante a concessão liminar de ordem de
habeas corpus com o fito de ver cassada a decisão do Tribunal a quo, concedendo
a unificação de penas a que faz jus o paciente, como ato reparatório ao
constrangimento já causado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]