Impetração de habeas corpus, em face de fixação de regime mais repressivo pelo juízo "a quo", em detrimento de regime aberto fixado pelo Tribunal competente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE .....
Habeas Corpus
Origem .... ª Vara dos Delitos de Trânsito desta ....
Autos nº ....
Paciente ....
....., brasileiro (a), (estado civil), advogado, portador (a) do CIRG n.º .....
e do CPF n.º ....., inscrito na OAB/ ...., sob o nº ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., sendo advogado(a) e bastante procurador(a) do ora paciente, (procuração
em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações,
vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da .... ª
Vara dos Delitos de Trânsito desta .... a pena total de .... anos e .... meses
de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º do
Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda
privativa de liberdade por .... penas restritivas de direito, as quais sendo,
uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação
para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.
Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas
restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a r. decisão
monocrática, com a ressalva de que havendo insatisfação com as penas restritivas
de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se
ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste
particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da r. sentença, uma vez que a mesma
limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem
contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.
Transitada em julgado a r. decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as
penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a
ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da
restrição lhe imposta.
Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrando-se no artigo 45, inciso
II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais,
converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando,
assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.
Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento
da pena restritiva de liberdade, o juízo "a quo", sem qualquer justificativa
fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais
gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com
recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.
Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo
motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda
com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não
infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a
regressão jamais poderia ter ocorrido.
DO DIREITO
O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no
parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse
regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como
crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da
multa cumulativamente aplicada.
O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está
descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer
aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.
Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera
o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O
que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento
da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena
restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.
Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena
restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa
reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o
mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a
suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições
impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime
anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à
regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.
Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o
condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa.
Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustar a
execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade,
entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime
anteriormente fixado na decisão condenatória.
Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo
motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção
restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento
desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento
da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.
De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II do
Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à
regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois,
ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito
serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das
condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não
impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma
restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.
Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a
dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser
recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser
motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, "a concessão", o
indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com
pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos (in JUTACRIM 87/430).
Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os motivos
que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque mereceu o
regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.
É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é originária
de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer sentido ter ele
que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido que a pena tem
dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização. Pois bem, como
punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já estará recebendo
o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a ressocialização, não há
qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito culposo, e não seria
colocando-o junto com marginais infratores dos mais diversos tipos penais, que
melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o paciente possa cumprir a pena
no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar seu emprego, o qual talvez
não existirá mais quando for solto.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que
aguarde em liberdade o julgamento do "writ", expedindo contramandado de prisão,
e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar,
determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime
aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]