CONTRA-RAZÕES - RECURSO CONTRA A PENA ESTABELECIDA - SEMI-RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pela Doutora Promotora de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até __ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, uma vez que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTORA _________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de
impugnação.
Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, num primeiro tópico,
que a pena-base, outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o
recorrido, deverá ser exacerbada, eis que foi cifrada em quantum módico,
cumprindo, pois, ser redimensionada, bem como postula, num segundo e derradeiro
momento, pela minoração da fração de 2/3 (dois terços), decorrente da
semi-imputabilidade do réu.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão a recorrente, na
medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (05) cinco meses de
reclusão, (vide folha ____), foi extremamente gravoso, representando verdadeiro
atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis,
além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Ademais, a referência obrada pela apelante aos "antecedentes" do recorrido,
não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da
pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, insculpido no artigo 5º
LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento
pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera
antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina
jurisprudências extraída das cortes de justiça:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
Outrossim, no que tange a segundo pleito de clave ministerial, o mesmo, de
igual sorte, não deverá prosperar, na medida em que a digna Magistrado, ao
eleger a fração de dois terços, sopesou à luz do laudo psiquiátrico legal (vide
folha 31/35 - do incidente em apenso) a capacidade volitiva do réu, bem como seu
poder de autodeterminação, as quais remanesceram bastante toldadas e inibidas,
uma vez que o recorrido, padece de SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA A MÚLTIPLAS DROGAS.
Tamanha é a compulsão do recorrido ao consumo de estupefacientes que mereceu
a seguinte nota, quando da discussão diagnóstica à folha 34: "... A conduta
alterada, mostra um uso continuado de maconha, cocaína, crack e álcool há alguns
anos. Observa-se na história do periciando uma forte compulsão para consumir as
substâncias, dificuldades em controlar o comportamento de consumir as
substâncias em termos de níveis de consumo, uso da mesma substância para aliviar
sintomas de abstinência, evidência de tolerância, que são critérios para
caracterizar uma Síndrome de Dependência, no caso, a múltiplas drogas."
Assim, não era facultado a altiva Julgadora monocrática obrar de forma
diversa, frente aos dados consignados nos aludido laudo pericial, os quais
apontam o comprometimento da higidez mental do recorrido, em grau severo.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado transito ao recurso
interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/