Habeas Corpus Repressivo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de
Belo Horizonte - Minas Gerais.
FULANO DE TAL (IMPETRANTE), brasileiro, solteiro, comerciante, residente e
domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos
do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da
Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado
comerciante, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também nesta
capital, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II
Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a
seguir:
1 – Da Ausência de Procuração
A Lei n° 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia, garante ao
advogado o direito de atuar, ainda que sem procuração, em situações de
comprovada urgência, desde que venha a apresentar instrumento de mandato no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, com o fim de
regularizar o andamento processual.
No presente caso, tem-se que o indiciado se encontra encarcerado desde o dia
XXXXXXX, quando fora preso em flagrante delito. Em virtude disso, seus
procuradores infra-assinados, que foram contatados pela mãe do indiciado,
XXXXXXXXX, ainda não dispõem do instrumento de mandato, hábil a regularizar a
representação processual, o que será feito no prazo legal do artigo 5°, §1° do
Estatuto da Advocacia.
Quanto à urgência que justifica a postulação sem a devida procuração, esta é
inconteste, vez que o indiciado se encontra sofrendo uma coação ilegal em seu
direito fundamental de locomoção, sendo que busca, por meio desta, ver cessada
tal coação.
2 – Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal
A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade
policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude
das imagens do ‘Sistema Olho Vivo’, tem-se que a aparência de delito, presente
na conduta do indiciado XXXXXXXXXXXX, por si só já autoriza a autoridade
policial a realizar a prisão em flagrante delito.
Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são
diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do
flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n°
6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante
passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo
ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da
sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade
provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete:
“A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode
defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele
contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.”
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de
manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia
da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da
aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes
no caso.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu
pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa.
Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes
evidenciada no próprio delito.
Tal fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem,
mora com a mãe, em endereço certo (conforme documento incluso), sendo réu
primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do
inquérito policial. Ressalte-se que o indiciado responde a um outro processo de
natureza criminal, o que, contudo, não modifica sua situação de ser portador de
bons antecedentes, visto que a partir da consagração do princípio da presunção
de inocência pela CF/88, os maus antecedentes só se configuram após o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória. Esta é a orientação jurisprudencial
amplamente majoritária atualmente:
“As sentença condenatórias, das quais ainda pendem recursos, não podem gerar
maus antecedentes. (TACRSP; RT 742/659)”. “A submissão de uma pessoa a meros
inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja
derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente
idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exarcebação da pena.
(STF, DJU de 21/02/92)”.
Quanto à existência de violência na conduta do indiciado, a justificar a
manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível.
Ao que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçado com um objeto cortante,
nenhum objeto dessa natureza foi encontrado em poder dos agentes, ou nas
imediações do local dos fatos. O único objeto encontrado com os mesmos foi um
talão de cheques, que ambos concordam ao declarar que fora arrancado das mãos da
vítima. Contudo, a conduta se deu sem violência. Quanto a isso, inclusive, não
restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por ambos os agentes,
em momentos distintos, são unânimes ao afirmarem que não houve violência contra
a pessoa, mas apenas contra o objeto.
Concluindo, o indiciado é réu primário, de bons antecedentes, não existindo,
ainda, qualquer violência que justifique a prisão com fundamento na manutenção
da ordem pública.
Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem
econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica
unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia
nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso.
Quanto à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece
acolhida. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no
sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do
crime. No presente caso, tem-se que o indiciado colaborou com as investigações
desde o início, inclusive confessando a autoria da subtração perante a
autoridade policial. No mais, sequer existiriam provas a serem destruídas, vez
que os agentes foram capturados em flagrante, bem como todos os seus pertences.
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a
garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela
necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do
autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio
definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui
laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado XXXXXXXXX reside
com sua mãe XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX,
conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, na região metropolitana
de Belo Horizonte, tem laços familiares estreitos (tanto que mora com a própria
mãe), sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos
processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual.
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta
demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante,
devendo o réu ser posto em liberdade. Em se tratando de hipótese de ilegalidade
da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva
do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a
liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados
não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado
ou acusado:
“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não
correm grave perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em
flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329)”
3 – Da Liberdade Mediante Fiança
De fato, o delito previsto no artigo 157 do Código Penal não autoriza a
liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Todavia, não existem nos
autos elementos suficientes para comprovar a prática de tal delito, mormente
porque nenhum objeto cortante fora encontrado junto aos indiciados, ou nas
imediações do loca dos fatos. Somado a esse fato, tem-se que os dois indiciados,
ouvidos de acordo com a lei, separadamente, confessaram a subtração, mas negaram
a violência.
Decerto esse não é o momento adequado para requerer nova classificação para o
delito. Todavia, a partir de uma análise cautelar dos autos do inquérito
policial, pode-se concluir facilmente que não parece se tratar de roubo, mas
sim, de furto qualificado pela presença de concurso de agentes. Tal delito,
tipificado no artigo 155, §4° do CP, possui a pena mínima abstrata de 2 (dois)
anos de reclusão. Logo, seria possível a concessão de liberdade provisória com
fiança, aplicando-se ainda, em virtude da pobreza do indiciado, o previsto no
artigo 350 do CPP.
4 – Do Pedido
Diante do exposto, o indiciado XXXXXXXXXXX pede e espera de digne Vossa
Excelência de:
- Relaxar o flagrante em virtude da ausência dos requisitos necessários à sua
manutenção.
- Caso não haja o relaxamento, pede seja desclassificada a infração penal para
aquela prevista no artigo 155, 4° do CP, com a conseqüente concessão de
liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 350 do CPP.
- Requer, ainda, a concessão do prazo legal para que haja a juntada da
procuração.
Nestes termos,
pedem deferimento.
Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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