Contra-razões de apelação, pugnando o réu pela manutenção de decisão absolutória do júri, ante inexistência de contrariedade à prova dos autos.
OBS: Nos termos do art. 600/CPP, após a assinatura do termo de apelação, o
apelante e, consecutivamente o apelado, terão o prazo de oito dias para
apresentar razões e contra-razões, respectivamente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL/ TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal/ Tribunal do Júri da Comarca de
....
Apelante: Ministério Público
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores
DOS FATOS
O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri, que em
.... de .... de .... absolveu o réu ...., por maioria de votos (.... X ....),
entendendo que o mesmo agiu amparado na excludente de ilicitude da Legitima
Defesa, interpôs Recurso de Apelação, visando novamente submeter o acusado a
julgamento, alegando para tanto que a decisão foi manifestamente contrária as
provas dos autos.
Todavia, não deve ser provido, pois não assiste razão ao Apelante como adiante
será demonstrado.
No dia dos fatos, o réu encontrava-se na "bodega" da linha ...., juntamente com
a vítima .... e seus dois primos .... e .... e lá tomaram aproximadamente ....
(....) garrafas de cerveja, enquanto a vítima e ...., conhecido como "...",
jogavam bilhar.
Houve um desentendimento entre .... e a vítima, pois .... teria perdido uma
partida de bilhar e não queria pagar uma cerveja, entrementes, ao contrário do
que declarou .... em seu depoimento na fase administrativa, essa desavença não
foi bem solucionada, o que posteriormente gerou a causa da briga entre a vítima
e seu primo, que o réu interferiu, motivo pelo qual a vítima voltou-se contra
ele.
Na delegacia .... depõe e confirma essa versão, às fls. ....: "...e, em certo
momento a vítima dos autos, ...., pediu ao depoente para que pagasse uma
cerveja, quando este disse que não tinha dinheiro, sendo que o referido ficou
bravo com o depoente, (porém nada ocorreu de anormal)..."
Já na fase judicial, .... diz que quem jogou sinuca com a vítima na "bodega" foi
....:
"...que quem jogou sinuca na bodega foi a vítima e ....; que .... perdeu a
partida e queria que .... pagasse a ficha;"
Já ...., fls. ...., declara:
"... que não houve briga na bodega mas a vítima havia pedido para o irmão do
declarante pagar-lhe uma cerveja, ...; que não houve nenhum desentendimento
entre réu e vítima."
Como já era tarde, aproximadamente 10 horas da noite e o réu cozinhava muito
bem, sendo que em várias outras ocasiões já havia feito risoto em seu
acampamento, para seus companheiros, novamente estes solicitaram os seus
préstimos.
O réu concordou, levou uma galinha viva e ainda comprou um garrafão de vinho
para acompanhar o arroz.
Saíram todos juntos e continuaram andando juntos, pois iam ao mesmo lugar, foi
quando, quase em frente do pavilhão da comunidade, a vítima começou a brigar com
seu primo ...., conhecido como "....", ainda por causa da partida que ela tinha
ganho e .... não havia pago, sendo que o réu tentou apartar e disse o seguinte:
"A farra está boa pessoal, para que estragá-la?" (depoimento Judicial do réu,
fls. ....)
Inesperadamente, a vítima arrancou uma pedra do chão e voltou-se contra o réu,
desferindo-lhe um golpe na nuca e continuou a agredi-lo sem parar. Para se
defender da agressão injusta e iminente, o réu pegou uma faca que trazia em sua
bolsa e em meio ao entrave desferiu três golpes, mesmo assim, a vítima
continuava a lhe agredir com a pedra, chegou ao ponto de atingir sua mão fazendo
com que a faca caísse no chão, tentando a vítima pegá-la. O réu a agarrou e
rolaram pelo chão, sendo que a luta só acabou quando a vítima abriu os braços e
desfalecida, soltou a pedra.
O réu pegou suas coisas e foi embora.
...., para defender-se de uma agressão injusta, usou moderadamente os meios de
que dispunha, para resguardar sua integridade física.
O acusado usou de todos os meios disponíveis, para se ver livre das agressões
perpetradas por ...., e os usou moderadamente no intuito de defender-se, pois
até o último golpe a vítima esboçava reação contra ele. Era, desta forma,
necessária sua conduta, pois mesmo tendo sido esfaqueada a vítima tirou a
pedradas a faca da mão do réu e ainda continuou a agredi-lo, só largando a pedra
quando perdeu os sentidos.
DO DIREITO
Os Tribunais entendem que não age imoderadamente quem desfere vários golpes
sendo que até o último instante repele agressão injusta:
"Não elide a figura da legítima defesa própria a circunstância de ter o réu
desfechado cinco tiros na vítima, se esta, mesmo após o último disparo,
continuou a agressão, pondo em risco a vida do acusado" (TJSC - Rec. Rel
Marcílio Medeiros - RT 406/227)
"É conduta jurídica, revestida de legalidade, a rejeição de agressão com punhal
e iminente, para preservar a própria vida e de sua filha, reagindo com os meios
de que dispunha no momento, sob forma moderada, repetidas vezes, até cessar o
risco de morte" (TJRJ - Rec - Rel. Antonio Carlos Amorim - RT 628/348)
"A apreciação da necessidade do meio empregado e da moderação da legítima defesa
deve ser feita objetivamente, de caso a caso, segundo critério de relatividade
ou cálculo aproximativo, tendo em vista os meios disponíveis no momento. Um meio
que, "prima facie", pode parecer excessivo não será tal se as circunstância
demonstrarem sua necessidade in concreto" (TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RT
654/271)
"Havendo possibilidade de reação imediata incumbe ao ofendido rechaçar a
agressão injusta, com os meios que dispuser para neutralizar a atuação
criminosa" (TJSP - Rec. C. 103.103-3/2 - Rel Renato Nalini)
"O critério da moderação é muito relativo e, por isso deve ser sempre apreciado
em consonância com as peculiaridades do caso sub judice." (TJSP - AC - Rel.
Xavier Homrich - RT 513/414)
O réu em seu depoimento judicial de fls. .... declarou:
"...que no dia dos fatos havia ido junto com os companheiros de trabalho até o
bar do ....; que a caminho da casa do depoente a vítima se desentendeu com seu
primo conhecido como .... e como o depoente resolveu apartar a briga a vítima
arrancou uma pedra do chão e golpeou o depoente atrás da orelha; que na
seqüência o depoente em função da bebida e em função da pedrada apanhou uma faca
que possuía no interior da pasta e passou a golpear a vítima; que a vítima
também se encontrava bêbada; que não sabe explicar o motivo de tanta violência,
pois em 21 anos que está no .... nunca esteve em uma delegacia, sendo o depoente
pessoa trabalhadora; que está arrependido do que fez, já que eram amigos e
juntamente com o pessoal do trabalho viviam tomando uma "pinga" junto; ... que
durante a luta corporal, a vítima continuou segurando a pedra na mão, tendo
acertado inclusive uma pedrada na mão do depoente fazendo com que ele derrubasse
a faca no chão; que a luta só acabou quando a vítima caiu desfalecida, tendo
neste momento largado a pedra, que o depoente se recorda que depois de levar a
pedrada na mão e derrubar a faca no chão, agarrou a vítima pela garganta e ambos
rolaram no chão; que logo após a vítima abriu os braços desfalecida e soltou a
pedra; que acha que deu as facadas na vítima antes de rolarem no chão; que o
depoente não pretendia matar a vítima; que nunca matou um homem e nunca se
envolveu em brigas semelhantes a essa;"
O primo ...., precursor da briga e .... não tentaram em nenhum momento
apartá-los, sendo que desde o início estavam todos ali presentes. O próprio
...., chega afirmar que andando mais a frente ouviu o pedido de socorro da
vítima, no entanto, não voltou para averiguar! Que espécie de primo é este?
Declara também ....:
"... que os demais companheiros não tentaram apartar a luta do depoente com
....; que estavam presentes o "...." e o irmão deste; que não se recorda se mais
alguém viu a briga."
As únicas testemunhas suas .... e ...., este último causador da briga entre a
vítima e o réu, temendo uma possível penalidade, não quiseram se "envolver". Com
isso, tentaram incriminar o réu ou dificultar ao máximo sua defesa, temendo o
peso da espada da justiça sobre suas cabeças.
...., para defender-se de uma agressão injusta (pedrada atrás da orelha), usou
moderadamente os meios de que dispunha (faca), resguardando sua integridade
física.
A versão do Réu é crível e robusta, devendo ser considerada.
Em momento algum .... entrou em contradição, ao contrário dos primos da vítima,
pois seus depoimentos são confusos e truncados.
Em seu depoimento no Tribunal do Júri, o réu ratifica suas declarações,
inclusive reafirmando que os primos da vítima estavam juntos e presenciaram a
briga toda.
Apesar do Exame de Lesões Corporais, a que foi acometido o réu,
inexplicavelmente, ser em branco, suas declarações são corroboradas com outras
provas nos autos.
A testemunha de acusação ...., afirma em seu depoimento de fls. ...., perante o
Tribunal do Júri, "..., o mesmo quando estava preso se queixava de dores na mão
e atrás da orelha; que enquanto esteve preso, o réu foi levado uma vez à
presença de um médico em razão das queixas referentes a dor que sentia na
cabeça."
...., testemunha, às fls. ...., asseverou: "...que ficou sabendo através do Sr.
Delegado que o crime ocorreu devido a uma briga entre o réu e a vítima, quando o
réu esfaqueou a vítima após receber uma pedrada."
Já os primos da vítima, em plenário, exageram a versão, chegando a falar que a
vítima não portava duas pedras na mão. Em momento algum o réu disse que eram
duas pedras, mas sim uma.
Desta forma, a decisão impugnada baseou-se nas provas do processo, o conselho de
sentença entendeu ser a versão do réu mais satisfatória, são duas versões para
os acontecimentos, a do réu, a verdadeira, e a outra, dos primos da vítima, a
falsa. O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo
sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como quer fazer entender o
Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões, é valida a decisão que
se estriba numa delas.
A acusação não produziu as provas suficientes para formar a convicção da culpa
do réu, válido também para o Júri o brocardo "IN DUBIO PRO REO".
Neste sentido:
Supremo Tribunal Federal
NUM. PROC.: RECR104938
CLASSE: RECR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
UF/PAIS: RJ - RIO DE JANEIRO
RELATOR: MINISTRO DJACI FALCÃO
JULGAMENTO: 1986/05/02
SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÕES: DJ DATA-20-06-86 PG-10931
EMENTA: VOL-01424-02 PG-00373
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE O CORPO DE JURADOS OPTOU
POR UMA DAS VERSÕES QUE CULMINOU COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ASSIM SENDO, O
ARESTO RECORRIDO NÃO PODIA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS E AQUELA QUE SE AFASTA, POR INTEIRO, DA PROVA COLHIDA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA ESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA: RECR-71879, RTJ-63/50,
RECR-78312, RTJ-71/247. ANO: 86 AUD: 20-06-86
LEGISLAÇÃO: LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00012 ART-00121
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00593 INC-00003 LET-D
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Superior Tribunal de Justiça
ORIGEM TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO RIP: 89/0007274-9
PROC: HC NUM: 0000010 UF: DF
HABEAS CORPUS
DJ DATA: 16/10/1989 PG: 15859
RSTJ VOL.: 00005 PG: 00136
ÓRGÃO: 06 SEXTA TURMA DECISÃO: 26/09/1989
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. SOBERANIA. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE OS FATOS. I-
EXISTINDO DUAS VERSÕES CONFLITANTES, AMBAS ACEITÁVEIS DIANTE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO, A ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ACOLHENDO UMA DAS
VERSÕES, NÃO PODE SER ANULADA SOB O FUNDAMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS. II- ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E, EM CONSEQÜÊNCIA, O SEGUNDO JULGAMENTO.
RELATOR MIN: 0345 - MINISTRO CARLOS THIBAU
DECISÃO A UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS-CORPUS. VEJA: RE-71879-BA,
HC-59287-MG, RECR-99344-RS, RE-78312-PR, (STF).
REFER. LEG: FED DEL: 003689 ANO: 1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART: 00593 INC: 00003 LET: D.
Tribunal de Justiça de São Paulo
JÚRI - Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência - Reconhecimento da
excludente da legítima defesa - Versão do acusado que explica seu comportamento
- Veredicto que somente comporta reforma quando inteiramente contrário à verdade
apurada no processo - Absolvição mantida - Recurso não provido. Não é qualquer
dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução
que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que
nenhum arrimo encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. (Apelação
Criminal nº 151.576-3 - Itaporanga - 1ª Câmara Criminal - Relator: Oliveira
Passos - 25.09.95 - V.U.)
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 46715
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: JUIZ ELI DE SOUZA
COMARCA: LONDRINA - 1ª CRIME
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 17/09/93
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARTICIPANTES DA VOTAÇÃO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: HOMICÍDIO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA
DEFESA DE TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. PARA QUE SE CARACTERIZE A NULIDADE DA
DECISÃO DO JÚRI, IMPÕE-SE QUE ESTA SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. HAVENDO RESPALDO NA PROVA, AINDA QUE HAJA CONFLITO NAS VERSÕES DAS
TESTEMUNHAS, VÁLIDA A DECISÃO QUE SE ESTRIBA NUMA DELAS. A ACUSAÇÃO NÃO PRODUZIU
AS PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DA CULPA DO RÉU, VÁLIDO, TAMBÉM
PARA O JÚRI, O BROCARDO "IN DUBIO PRO REO".
J. H
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 48255
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: DES. JORGE ANDRIGUETTO
COMARCA: BOCAIUVA DO SUL
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 17/09/93
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM EM PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, A
UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: 1. HOMICÍDIO. ART.121,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA
DEFESA. 2. ADOTANDO O JÚRI VERSÃO PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS, CONFIRMA-SE A
DECISÃO, POIS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 66485
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: DES. JORGE ANDRIGUETTO
COMARCA: BOCAIUVA DO SUL
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 17/09/93
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM EM PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, A
UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: 1. HOMICÍDIO. ART.121,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA
DEFESA. 2. ADOTANDO O JÚRI VERSÃO PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS, CONFIRMA-SE A
DECISÃO, POIS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: NÃO ESPECIFICADO.
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 68024
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: DES. MOACIR GUIMARÃES
COMARCA: CTBA TRIBUNAL DO JÚRI
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 01/04/96
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. EMENTA: JÚRI.
LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO JÚRI. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. APELO
IMPROVIDO.
"NÃO SE PODE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS SE OS
JURADOS APRECIAM OS ELEMENTOS PROBANTES E FIRMARAM SEU CONVENCIMENTO, ADOTANDO A
VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE" (RT 590/405).
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 70501
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: DES. NASSER DE MELLO
COMARCA: CTBA TRIBUNAL DO JÚRI
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 05/08/96
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, SEM VOTO DIVERGENTE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. EMENTA: JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE, PORQUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATA DE DECISÃO ARBITRÁRIA, SEM
BASE PROBATÓRIA. VEREDICTO CONFIRMADO, POR TEREM OS JURADOS OPTADO, DE MANEIRA
ACERTADA, PELA VERSÃO DO RÉU. SOBERANIA DO JÚRI, ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO: NÃO ESPECIFICADO
Tribunal de Justiça do Paraná
NÚMERO: 70567
PROCESSO: APELAÇÃO CRIME
RELATOR: DES. TROTTA TELLES
COMARCA: PIRAI DO SUL
ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicado em 05/08/96
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
EMENTA: HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO COM ESTEIO NO ART. 593, III, D, DO CPP. NÃO SE PODE CONSIDERAR
"MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS". NOS TERMOS DA DISPOSIÇÃO
PROCESSUAL EM EPÍGRAFE, A DECISÃO DOS JURADOS QUE SE AMPARA NA VERSÃO DO RÉU,
QUANDO ESTA TEM APOIO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NELES EXISTENTES.
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
PROCESSO: 035959000148 DATA: 08/11/95
DESEMBARGADOR: OSLY DA SILVA FERREIRA
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
Acórdão:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO COM
AMPARO EM UMA DAS VERSÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA,
MANIFESTAMENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A DECISÃO DO JÚRI, PARA SER ANULADA SOB O
FUNDAMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, HÁ QUE SER
ARBITRÁRIA, DISSOCIADA INTEGRALMENTE DA PROVA, E NÃO COMO " IN CASU", EM QUE SE
ACHA APOIADA EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
PROCESSO: 035959000312 DATA: 13/09/95
DESEMBARGADOR: EWERLY GRANDI RIBEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
Acórdão:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO ANTE A CONSIGNAÇÃO DA
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - JUSTIFICATIVA DE COMPORTAMENTO CARACTERIZADA - RECURSO
IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO HOSTILIZADA. A DECISÃO DO JÚRI QUE, COM
SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, OPTA POR UMA DAS VERSÕES
APRESENTADAS NÃO PODE SER ANULADA SOB A ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS, POIS TAL PROCEDIMENTO SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS É
ARBITRÁRIA, TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, verifica-se que a decisão apelada em nada foi contrária à
prova dos autos, mas sim foi acatada pelo Conselho de Sentença uma das duas
versões do acontecido.
Nestas condições, espera o réu ...., que esse Egrégio Tribunal julgue
IMPROCEDENTE a apelação e mantenha a respeitável decisão de primeira instância
que absolveu o réu, pois só assim é que se fará a devida JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]