CONTRADITA - DESVIO DE EXECUÇÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE ________________(___).
pec n.º _________________
objeto: contradita ao pedido de desvio de execução.
_____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, nos autos em epígrafe, ciente do despacho de
folha ______, oferecer a contradita ao pedido de desvio de execução, formulado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do petitório de folhas ________, manufaturado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, foi deduzida postulação pretendendo ver reformada a decisão que
concedeu ao reeducando a prisão domiciliar.
Referida postulação foi brilhantemente repelida pela digna e culta
Magistrada, a qual indeferiu o pedido, sob argumentos sólidos e adamantinos,
infensos a qualquer juízo de revista.
Entremente, o representante do Ministério Público, ousou desafiar tal
decisão, interpondo o recurso de agravo, o qual soçobrou em sua natividade, ante
sua notória intempestividade.
Da referida decisão, não foi manejado nenhum recurso pelos agentes
parquetianos. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que contra a
mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.
Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o ministério
público, em verdadeira intentona processual - o que veio a lume com o aviamento
do incidente de ‘desvio de execução’ - procura rediscutir o que já esta
precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa
julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória,
dá-se quanto:
"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES,
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense,
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada,
obtemperam:
"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Ora, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do ‘desvio
de execução’, nada mais representa do que uma reprodução da postulação primeira,
incorrendo num enganoso bis in idem, cumprindo, assim, ser desconsiderado por já
apreciado.
Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade de decisão proferida,
coroada pela coisa julgada formal.
DO MÉRITO
Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a
preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as
considerações de mérito, que de resto, já foram expendidas pela defesa pública,
tão logo emergiu a rebeldia ministerial, quanto a prisão domiciliar.
Sob a ótica da defesa pública, que vela pelos interesses impostergáveis do
apenado a decisão de conceder-se ao reeducando, a prisão domiciliar, ante as
peculiaridades invocadas pelo despacho aqui louvado, não se constitui como
advogado de forma equivocada e ambígua pelo MINISTÉRIO PÚBLICO num ‘desvio de
execução’, ante representa um ‘acerto na execução’
As razões de tal assertiva podem ser resumidas na presente tríade:
A uma porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão
domiciliar, a Penitenciária de _________________, encontra-se superlotada, com
sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma
indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a
possibilidade latente de uma rebelião, em virtude da superpopulação na casa
prisional.
A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os
apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da
matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via
de conseqüência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição
vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º
32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em
15.03.95)
Demais, acenar, como obrado pelos suplicantes, sobre a possibilidade de
construção de uma possível e hipotética casa de albergado, no intuito de tornar
mais simpática a medida buscada, constitui-se, data máxima vênia, numa
idiossincrasia, haja vista que, se assim fosse, o feito deveria ser sobrestado,
na situação em que se encontra, e somente a discussão deveria vir novamente à
balha, quando da inauguração aludida casa, cerimônia, esta, que certamente não
prescindirá quando do ato inaugural, da presença benfazeja dos ilustrados
peticionários.
Sobremais, se esta é a real preocupação do operoso agente do MINISTÉRIO
PÚBLICO, cumpre ao mesmo dar cobro ao problema existente, sabido e consabido,
que o mesmo possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, no intuito de
forçar o órgão governamental a edificar, sem mais vagar, o albergue alvitrado,
por força da Lei n.º 7.347 de 24.07.85.
A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de
viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na
sociedade, fim teleológico da pena.
Nesta alheta, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o
qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:
"o rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"
Em suma a decisão injustamente fustigada, deverá ser ratificada, mantida e
preservada, por ser justa, equânime e conforme o melhor direito.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, reputando a matéria submetida a desate pelo
agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, como
sustentado e defendido linhas volvidas.
II.- No mérito, na remota, longínqua e improvável hipótese de não lograr
êxito a preliminar, seja indeferido o pedido interposto - desvio de execução -
mantendo-se intangível a decisão primeira, forte nas ponderações articuladas
retro, tudo por obra de pia Justiça!
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, _____ de ______________ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________