Pedido de liberdade provisória sem pagamento de fiança.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ... ESTADO DO ...
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, articuladamente.
DOS FATOS
No dia ... de ... de ..., o requerente ..., foi preso em flagrante e delito por
policiais militares do ... Distrito Policial desta capital, pela prática em tese
tipificada pelo art. 16 da lei 6.368/76.
Cumpre observar que os fatos que, em tese, motivaram a prisão em flagrante,
consoante o que asseverou a Testemunha ..., Policial Militar, foram os
seguintes:
"Que estava em patrulhamento com a ..., juntamente com o ..., pelo Bairro ... -
nesta cidade de ..., em abordagem a alguns rapazes no citado bairro, acabaram
por encontrar com a pessoa que disse chamar-se ..., uma pequena quantidade de
substância vegetal em fumar de um cigarro com semelhança de maconha, tendo então
sido dado Voz de Prisão ao mesmo, que foi conduzido a esta DP à presença da
Autoridade Policial para providências cabíveis, nada mais disse e nem lhe foi
perguntado". (conforme auto de prisão em flagrante).
Encerrado pois este breve relato, percebe-se que a prisão em flagrante foi
legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação. No entanto, cumpre
observar no presente caso, o direito público subjetivo do requerente à Liberdade
Provisória apresentando fundamentos para tanto.
DO DIREITO
Dispõe o art. 310, parágrafo único do CPP:
"Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou
o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do CP, poderá depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
"Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." - Grifo nosso
O requerente não apresenta quaisquer dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP
que comportem a decretação da prisão preventiva (impeditivos de concessão da
liberdade Provisória), apresenta todos os requisitos legais necessários para a
concessão da liberdade provisória, o que se pode comprovar pelos documentos em
anexo ao pedido.
Ademais, possuindo domicílio certo e residente nesta Comarca, conforme
declarações anexas, poderá comparecer aos atos processuais de eventual ação
penal sempre que intimado, sendo sobremaneira desnecessária a manutenção da
prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal.
É oportuno informar também que o requerente possui ocupação lícita nesta comarca
e não havendo nos Autos qualquer elemento indiciário no sentido de que uma vez
libertado empreenderia fuga, não há como se entender pela manutenção da prisão
cautelar para assegurar o cumprimento de eventual pena imposta.
Cumpre ressaltar que a prisão preventiva não deve ser decretada, tendo em vista
que o crime não abalou a ordem pública ou causou repulsa popular, destarte,
inviável sequer a menção de ser esta necessária por qualquer conjectura abstrata
da ordem pública.
Neste sentido é o entendimento da Prof. Ada Pellegrini Grinover, que assevera:
"Não se pode duvidar, assim, da intenção do constituinte em submeter todas as
formas de prisão de natureza cautelar à apreciação do Poder Judiciário, seja
previamente, seja pela necessidade de convalidação imediata da prisão em
flagrante, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória."
(As nulidades do Processo Penal - RT - 1995 - p. 232 e ss.).
No mesmo sentido, a doutrina do insigne Prof. Tourinho Filho, com posicionamento
também favorável:
"Mas se o Juiz, analisando os autos, não encontrar nenhum elemento idôneo que
respalde qualquer uma das condições que legitimam a prisão preventiva,
caber-lhe-á, após a ouvida do órgão do Ministério Público, conceder ao
indiciado, o réu, a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o, tão somente,
a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
(Processo Penal, volume 3, 14ª Edição - Saraiva - 1993 - p. 453).
O entendimento jurisprudencial no caso em deslinde é o seguinte, conforme
noticiam as seguintes decisões:
Número: 68631
Tipo de Processo: RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Decisão: 25/06/1991
Local (UF/País): DISTRITO FEDERAL
Turma: PRIMEIRA TURMA
Publicado na RTJ, VOL:00137-01, página 00287
Ementa:
"II. PRISÃO PREVENTIVA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DE SUA NECESSIDADE
CAUTELAR, NÃO SUPRIDA PELO APELO A GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO CRIMINOSO
IMPUTADO: NULIDADE. A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALÉM DA PROVA DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA -, HÁ DE INDICAR A ADEQUAÇÃO DOS
FATOS CONCRETOS A NORMA ABSTRATA QUE A AUTORIZA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP,
ARTS. 312 E 315). A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO, UM DOS MALSINADOS "CRIMES
HEDIONDOS"(LEI 8.072/90), NÃO BASTA A JUSTIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE TEM
NATUREZA CAUTELAR, NO INTERESSE DOS INTERESSADOS DO DESENVOLVIMENTO E DO
RESULTADO DO PROCESSO, E SÓ SE LEGITIMA QUANDO A TANTO SE MOSTRAR NECESSÁRIA:
NÃO SERVE A PRISÃO PREVENTIVA, NEM A CONSTITUIÇÃO PERMITIRIA QUE PARA ISSO FOSSE
UTILIZADO, A PUNIR SEM PROCESSO, EM ATENÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO, DO
QUAL, ENTRETANTO, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA" (CF, ART. 5., LVII).
Decisão:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO.
Número: 7.408/RJ
Relator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro
Tipo de Processo: recurso em Habeas Corpus
EMENTA - RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - A PRISÃO PREVENTIVA, POR
SUA NATUREZA, PRECISA SER CONCILIADO COM PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NENHUMA SANÇÃO PROCESSUAL É DISSOCIADO DO INTERESSE PÚBLICO. FAZ-SE
IMPRESCINDÍVEL, NA FUNDAMENTAÇÃO, SER EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO AO
EXERCÍCIO DE DIREITO DE LIBERDADE, OU SEJA, CONFIGURADA, NO PLANO FÁTICO, UMA
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIENTE MERA
REFERÊNCIA A UMA DAS CATEGORIAS NORMATIVAS OU À NATUREZA DA INFRAÇÃO.
(STJ/DJU de 14/09/98, pág. 136)
Face às razões expendidas, restando demonstrada, repise-se, a desnecessidade da
prisão, é a base do requerimento formulado à Vossa Excelência lhe seja deferida
liberdade provisória, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do
processo, bem como em estrita observância ao disposto pelos artigos 310,
parágrafo único do C.P.P e demais dispositivos legais.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:
I - A oitiva do Representante do "parquet" estadual, acerca do pleito ora
formulado;
II - Seja ao final concedida liberdade provisória ao requerente, independente de
fiança, consoante o que dispõe o art. 310, parágrafo único do Código de Processo
Penal, expedindo-se em seu favor o devido Alvará de Soltura, a ser cumprido
junto à Carceragem do ... Distrito Policial desta Comarca;
III - Os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, conforme declaração
anexa, nos termos da Lei nº 1060/50 e ulteriores alterações.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]