RECURSO E RAZÕES - PALAVRA SÓ DAS VÍTIMAS - TRÊS FATOS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, convivente, dos serviços gerais, residente e
domiciliado nessa cidade, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo
Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos
autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha
____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por
força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar, pela pena de (07) sete anos e (06) seis meses de
reclusão, acrescida de (10) dez dias multa, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 157, §2º, inciso I e II (três vezes), conjugado com o artigo 71, ambos do
Código Penal sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida, no concernente ao
7º (sétimo), 9º (nono), e 10º (décimo) fatos, descritos pela denúncia; para num
segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Conforme sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça
portal coativa, onde figura como fautor.
A tese da negativa da autoria, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da
instrução processual, e deveria, por conseguinte, ser acolhida totalmente, pela
sentença, alvo de incisiva exprobação.
A bem da verdade, consoante apregoado pela sentença, o que remanesce no feito
contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra das
sedizentes vítimas do tipo penal.
Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas dos fatos devem ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo
por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e
Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto
devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu,
no que condiz com os fatos a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente
hostilizada, rotulados pela denúncia, com: sétimo, nono e décimo.
Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas,
nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, tributados graciosamente ao
apelante.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas,
inculpa graciosamente o recorrente, pelos fictícios roubos, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto aos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em
discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a sedimentar a sentença,
atinente aos fatos irrogados contra o recorrente, impossível veicula-se sua
manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se
gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença os veredictos condenatórios alusivos aos fatos
estereotipados sob os números 7º (sétimo), 9º (nono) e 10º (décimo) uma vez o
réu negou de forma imperativa sua participação, aliada a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor,
(negativa da autoria) argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF