CONTRA-RAZÕES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ______________.
agravo nº _____________
pec n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões
_____________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária
_________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_____________, ___ de ____________ 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_______________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara de Execuções Penais de ________________, o qual insurgindo-se
contra decisão emanada do notável e Douto Julgador unocrático, DOUTOR
__________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão da
remição pelos dias trabalhados ao agravado, uma vez que o mesmo registra em seu
prontuário "falta grave" (SIC), tem-se que dita postulação não deverá vingar.
Segundo a dicção do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna de 1988, temos que:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Ora, tendo o reeducando laborado ___ (______________) dias, consoante reluz
do atestado de efetivo trabalho constante à folha ____, assiste-lhe o direito
público subjetivo de obter remição dos dias trabalhados, independentemente da
existência ou não da falta grave, haja vista, que o mandamento
infra-constitucional insculpido no artigo 127 da LEP, afronta a Lei Fundamental,
padecendo de mácula da inconstitucionalidade.
Neste norte iterativa é a jurisprudência, parida das cortes de justiça:
TJSP: "O benefício da remição foi criado como forma salutar de política
criminal, para retirar os condenados da ociosidade do cárcere, premiando os bons
presos e funcionando como um termômetro na disciplina interna dos presídios.
Portanto, não é constitucional o artigo 127 da Lei 7.210/84 ao determinar a
perda dos dias remidos quando o condenado cometer falta considerada como grave,
pois seria injusto tratar com igualdade os desiguais, remindo os dias
trabalhados tanto dos faltosos como daqueles que se portam com boa conduta". (RT
760/602)
TACRIM SP: "Pena- Remição – Reconhecimento por decisão transitada em julgado
– Cometimento de falta grave – Cancelamento dos dias remidos – Inadmissibilidade
– Constrangimento ilegal caracterizado". (HC – Rel. Almeida Braga – RT 736/641 –
DJ 21.08.1996)
STJ: "HC – Execução Penal – Remição – A cada três dias de trabalho, o
condenado abate um dia do prazo de execução. Irrelevante a cláusula resolutória
do artigo 127, Lei de Execução Penal. A retribuição do trabalho tem caráter
alimentar". (HC 7.388/SP – DJU de 17-8-98, p. 90)
Na seara doutrinária outra não é a posição do festejado e respeitado
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, em obra escrita em parceria com
ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de
Janeiro, 1986, 1ª Edição, onde à página 130, sustenta:
"No artigo 127 a Lei de Execução estabelece regra de duvidosa
constitucionalidade. Reza, com efeito, esse artigo: ‘O condenado que for punido
por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a
partir da data da infração disciplinar’. Por ele, apaga-se, literalmente, o
direito já conquistado pelo preso ao abatimento do ‘quantum’ de sua pena se vier
a praticar um dos fatos definidos como falta grave nos artigos 50, incisos I a
VI, 51, incisos I a III e 52. Por isso, em nosso sentir, a referida regra ofende
o artigo 5º,XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade,
diante da lei nova, dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada.
Ofende a nossa consciência jurídica e o nosso sentimento de justiça a solução
preconizada pela lei."
Comungando de igual entendimento é a posição sufragada por PAULO LÚCIO
NOGUEIRA, in COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, Saraiva, 1994, 2ª
Edição, onde à página 176, assinala:
"Realmente, embora a falta grave implique um regime regressivo para o
condenado, nem por isso o impedirá de continuar trabalhando, tanto no regime
fechado como no semi-aberto, não havendo assim razão para que perca o tempo
remido pelo trabalho, o que constitui verdadeiro desestímulo ao condenado e
injustiça ao seu esforço laborativo. Melhor seria que fosse aplicada somente uma
sanção disciplinar, mas não perder o tempo remido, o que não deixa de ser
desanimador".
Donde, revela-se justo e equânime o deferimento da remição pelo intimorato
Julgador monocrático, a qual estimula com tal e salutar medida a ressocialização
do apenado, durante seu confinamento forçado, ou seja, durante seu período de
expiação.
Em assim sendo, não se vislumbra razão de ordem lógica, jurídica e ou
axiológica, para estabelecer-se dita amputação, a qual além de atentar contra os
direitos do reeducando, é medida daninha e contraproducente, que vai de
encontro, ao fim teleológico da pena, que é o da ressocialização e não o da
vexação, e ou de humilhação.
Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, REQUER :
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irreflita impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito
e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
líndima e genuína JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de _____________ de 2.00__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________