Requer a aplicação das penas do artigo 157§ 3º do
código penal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CRIMINAL COMARCA
DE ____________.
______________, Promotor Público em exercício nesta Comarca, com supedâneo no
Inquérito Policial anexo, DENUNCIA, ____________________, brasileiro,
desempregado, solteiro, pelo fato a seguir narrado:
1. O denunciado, no dia ____ do mês _________, cerca das ____ horas, acompanhado
de duas pessoas, atacou, em sua residência, na Rua ___________________, n.º
________ e sua mulher _______________ e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu
dinheiro, jóias e objetos de valor descritos no laudo de fl. ____.
2. Como a primeira vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus
bens, gritasse por socorro, o Denunciado, com o revólver que portava,
desfechou-lhe violentos golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do
auto de exame do fl.___.
3. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A
penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio.
4. A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar
matando, é a figura do crime.
5. O Denunciado tem maus antecedentes (fl. ___); o crime é considerado hediondo
(Lei n.º 8.072/90, artigo 1º).
Desse modo, estando o Réu incurso nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal,
contra ele se oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente,
seja condenado na forma da lei.
_____________, ___ de __________ de _____.
Promotor de Justiça __________.
Rol de testemunhas:
1. ______________ (nomes, qualificações, endereços).
2. ______________ (nomes, qualificações, endereços).
Obs.
A Lei n.º 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, dispõe:
a) considera crime hediondo, entre outros, o de latrocínio - crime de roubo
qualificado pela morte resultante da violência da lesão (CP, art. 157, § 3º);
b) considera o delito insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade
provisória (art. 2º, I e II);
c) aumentou para 30 o prazo de cinco dias da prisão temporária prevista na Lei
n.º 7.960/89 (art. 2º);
d) dispõe que a pena será cumprida em regime fechado (art. 2º, § 1º);
e) atribuiu ao juiz decidir fundamentalmente se o réu, em caso de sentença
condenatória, puder apelar em liberdade (art. 2º, § 2º);
f) dispõe ainda que o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 da lei n.º
6.368/76 (repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica) "não poderá
apelar sem recolher-se à prisão" (Lei n.º 6.368, art. 35).