RECURSO E RAZÕES - JÚRI - NULIDADE DO JULGAMENTO - PROVA NOVA EM PLENÁRIO
- FALTA DE QUESITO DA DEFESA - PROVA INQUISITORIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
_______________(___).
processo crime n.º _________
objeto: oferecimento de razões.
________________________, brasileiro, convivente, dos serviços gerais,
residente e domiciliado nesta cidade, atualmente, amargando a clausura forçada
junto ao Presídio de ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de
12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação
interposto à folhas ____________ e recebido à folha ____________.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária,
para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao
Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, __ de ____________ de 2.0___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
__________________________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável e intimorato
julgador monocrático da Vara Criminal da Comarca de _____________, DOUTOR
______________________, o qual em agasalhando o veredicto emanado do Conselho de
Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (44) quarenta quatro anos
de reclusão, a ser cumprida no regime integral fechado, pela prática de três
homicídios majorados, e de (01) um ano de detenção, a ser cumprida no regime
semi-aberto, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (20) vinte
dias-multa, pela prática de dano qualificado.
A irresignação do apelante, ponto central do presente recurso,
circunscreve-se a dois tópicos: em preliminar, num primeiro momento, advogará
pela nulidade do julgamento ante a exibição em plenário por parte do órgão
acusador de prova nova, a qual causou surpresa a defesa e provocou estupor no
julgadores leigos; num segundo momento, argüirá a nulidade do julgamento tendo
por estamento a negativa do Juiz Presidente em formular quesito proposto pela
defesa pública, adicto a insuficiência probatória para amparar eventual
condenação; num terceiro momento também pleiteará pela nulidade do julgamento
ante a inclusão de quesito genérico, alusivo a ‘participação de qualquer modo’;
e no mérito, como pedido reitor, postulará pela desconstituição do veredicto
emanado do tribunal popular, visto que arrimado única e exclusivamente em
‘prova’ de jaez inquisitorial, o que deflagra sua imprestabilidade à luz da
Constituição Federal, devendo ser tida reputada e havida tal decisão como
manifestamente contrária a prova dos autos, acarretando, como conseqüência
lógica e necessária a cassação do veredicto, e decorrente submissão do réu a
novo julgamento; e, como pedidos periféricos, ainda que dotados de peculiar
importância, reivindicará, em remanescendo condenado o réu, seja reconhecida a
continuidade delitiva para os delitos de homicídios que lhe são imputados, e,
por último, evidenciará e demonstrará a inconstitucionalidade do regime integral
fechado legado pela sentença, ante o princípio maior da individualização de
pena, preconizado pela Carta Federal de 1988.
PRELIMINARMENTE
1.) PROVA NOVA: EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO DE FOTOS DESACOMPANHADAS DOS
NEGATIVOS
A defesa foi surpreendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a exibição por parte
do último de documentos novos ao Conselho de Sentença, consistente em quatros
fotos ampliadas, constantes à folhas ________, desacompanhadas dos negativos.
Embora o protesto tempestivo da defesa pública, registrado no termo de folha
______, o Magistrado Presidente da sessão do júri, autorizou sua exibição em
plenário.
Tal procedimento, altamente censurável e de todo condenável, foi arquitetado
e manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no desiderato primeiro e único de suscitar
comoção e consternação no corpo de jurados, impossibilitando, a defesa pública,
de produzir a contraprova, uma vez que foi tomada de assalto (de chofre), com a
exposição das referidas fotos em plenário.
Ademais, mencionadas fotos não foram acompanhadas dos negativos, o que
impossibilita saber se são de origem falsa ou fidedigna, aspecto, este, que
inquina e macula a conduta do órgão acusador, no mínimo, por ausência de lisura
processual.
Em decorrência do aqui expendido, temos como incontroverso, que a exibição de
documentos novos (fotos) no plenário do júri, sem a ciência prévia da defesa
pública, acarretou invencível surpresa, o que acarretará, em grau de revista, a
nulidade do julgamento por violação do artigo 475 do Código de Processo Penal.
2.) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A principal tese da defesa pública, argüida em plenário do júri, dotada de
eficácia para confutar o libelo acusatório, era a concernente a insuficiência
probatória.
Entrementes, para perplexidade e estupor da defesa do réu, após ter agitado
aludida tese no plenário do júri, tendo despendido mais de 60% (sessenta por
cento) do tempo que lhe coube nos debates, para empreender sua sustentação, o
Juiz Presidente da sessão, entendeu em não formulá-la ao Conselho de Sentença.
Tal decisão, além de ter sido objeto de veemente protesto por parte da defesa
pública, registrado em ata, afrontou e violou, num só compasso o direito a ampla
defesa com assento Constitucional, amargando o réu, por tal gravame,
incomensurável e atroz cerceamento de defesa.
Em razão do que, preterido e excluído de quesitação a insuficiência
probatória, restou comprometido o êxito da própria defesa, o que deflagra a
nulidade do julgamento, por ter-se sonegado a apreciação pelo Conselho de
Sentença de quesito (tese), de vital importância, a qual se formulado,
certamente, conduzira, inexoravelmente, a absolvição do réu.
3.) DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER MODO
Malgrado o protesto da defesa pública, de igual sorte, registrado em ata,
quanto a formulação de quesito genérico, alusivo a famigerada ‘participação de
qualquer modo’, o mesmo foi rechaçado pelo Juiz Presidente, e incorporado à
quesitação.
De observar-se, porém, que a formulação do quesito genérico, concernente a
participação "de qualquer modo", para a prática do crime, constitui-se, data
maxima venia, num disparate, visto que foi referida afirmativa, por seu conteúdo
eminentemente genérico, amputa e viola ao réu a possibilidade ao exercício do
próprio contraditório, garantia fundamental e basilar, inscrita da Carta Maga,
conforme sustentado com maestria e brilhantismo, pelo dilúcido Desembargador
Doutor ARAMIS NASSIF, em artigo intitulado: JÚRI: A PARTICIPAÇÃO ‘DE QUALQUER
MODO’, inserto na Revista da AJURIS n.º 67, página 50/59.
Dessarte, impõe-se, também, sob este prisma, a nulidade do julgamento, pela
formulação do quesito genérico, o qual é incompatível com os postulados
constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
DO MÉRITO
1.) DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE JAEZ INQUISITORIAL
Segundo reluz dos autos, temos como dado insopitável que a ‘prova’
arregimentada contra o réu, e na qual jaz sedimentada sua condenação, provém
única e exclusivamente da seara inquisitorial.
Contudo, tal procedimento, assoma deprimoroso nos dias que correm, visto que
sob o doce império do Estado de Direito, vedado é ao julgadores leigos,
valerem-se dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial,
para em estabelecendo-os, de forma unilateral, como "fonte da verdade",
emprestar suporte fático a um juízo vergonhoso, sabido que o inquérito é peça
meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por
autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o pálio da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação,
quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja,
quando macerada na pira do contraditório, consoante assegurado pelo artigo 5º,
LV.
Em assim sendo, os informes advindos com o inquérito policial, não se
constituem em prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a
ação penal, além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Preciosas são as considerações expendidas pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK
DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 120/95, 2ª Câmara
Criminal do TJRJ, julgada em 01.08.1995, que ferem com acuidade o tema submetido
à desate, cumprindo, ser transcritas - ainda que de forma parcial - por sua
pertinência e atualidade:
"O inquérito policial não é processo, mas tão-só mero procedimento
administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão do Ministério Público
o mínimo de informações necessárias à propositura da ação penal. Não mais se
pode confundir, a partir da Constituição Federal de 1.988, o inquérito policial
com a instrução criminal. Diante do devido processo penal as atribuições
conferidas à polícia civil judiciária são de caráter discricionário, não podendo
ser valoradas sem o contraditório legal. Deixa de ser arbitrária quando
submetida ao controle jurisdicional posterior. O inquérito policial é um
procedimento administrativo destinado a fornecer elementos de prova para o órgão
do Ministério Público. A questão sub examine limita-se ao valor probatório e,
como mera instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial só
tem valor informativo para a instauração da ação penal. E só. Não se pode
fundamentar uma sentença condenatória apoiada tão-somente, ou com exclusividade,
no inquérito policial, pois contraria o princípio da contraditório legal (STF
59/189, 67/74, RT 666/274)" in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL, Rio de Janeiro, 1999,
Ed. LUMEN JURIS, página 259, item 2.2.
Na mesma trilha, é a mais interativa e fecunda manifestação das cortes de
justiça:
REVISÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
SEMI-ABERTO, E MULTA DE CZ$ 37,02, POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM SENTENÇA
PASSADA EM JULGADO - PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DA CARGA PENAL - ADVOGADO
CONSTITUÍDO QUE ABANDONOU A CAUSA, JUSTIFICANDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO -
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO REJEITADA - SENTENÇA QUE
SE BASEOU PARA CONDENAR O RÉU APENAS NA PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL -
IMPOSSIBILIDADE
- Pedido deferido, para absolver o réu por falta suficiente de provas.
(Revisão Criminal - 0061710300 - Terra Rica - Juiz Oesir Gonçalves - 1º Grupo
de Câmaras Criminais do TAPR, j. 02.03.191994, Ac.: 143, p. 25.03.1994).
"Sentença revisada contrária à evidência dos autos. Inexistência de prova
judicializada desfavorável ao réu. A inexistência de prova judicializada, capaz
de alicerçar o édito apenativo, e a falta de ratificação do auto de
reconhecimento do agente por parte da vítima tornam a sentença condenatória de
primeiro grau, embora confirmada através de apelo, contrária à evidência dos
autos. Pedido deferido. Rel. Celeste Vicente Rovani - Julgados 52/39, apud,
SAULO BRUM LEAL e INEZ MARIA KINZEL, REVISÃO CRIMINAL, Porto Alegre, 1.994,
Livraria do Advogado, pág. 31.
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)
O mandamento Constitucional, que qualifica como prova somente àquela que foi
depurada no inferno do contraditório, prevalece, inclusive, nos feitos
submetidos ao rito do júri popular, haja vista que a Constituição Federal, nesse
talante, não faz qualquer exceção.
Se, efetivamente, os julgadores insipientes, julgam por íntima convicção, tal
convicção somente poderá ser gerada a partir da prova produzida na mira do
contraditório, ou seja daquela que contou com a chancela da defesa. Pensamento
contrário, afronta a lógica e o bom senso, além de lançar a reprovação enérgica,
o primado constitucional da ampla defesa.
Em assim sendo, e tendo sempre presente que a admissão do libelo acusatório,
pelo órgão colegiado, teve por estamento única e exclusivamente ‘prova’ de
origem falsa, ou seja àquela advinda com o inquérito, temos que a decisão
emanada desconheceu de forma acintosa a prova judicializada que jaz hospedada
pela demanda - a qual clama pela absolvição do réu - redundando tal e insanável
anomalia de caráter congênito, em veredicto impassível de agnição, frente seu
conteúdo notoriamente aleatório e casual, a reclamar um pronto e expedito juízo
de censura, dos dilúcidos Sobrejuízes que reexaminam o feito, consistente na
sujeição do réu a novo julgamento.
2.) CONTINUIDADE DELITIVA
Na remota hipótese de sobejar condenado, temos como inafastável reputar-se
como crime continuado os homicídios a que foi manietado pelo conselho de
sentença.
Efetivamente, concorrem aqui os requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva, ante o cometimento de três homicídios dolosos contra
vítimas díspares, sopesado para tanto a homogeneidade das ações, bem como
praticados - os tríplices homicídios - em idênticas condições de tempo, lugar e
maneira de execução.
Nesta senda é a mais lúcida e adamantina jurisprudência digna de traslado,
ainda que parcial:
"STJ- CRIME CONTINUADO.
Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva, diante da norma expressa do parágrafo único do art. 71 do
Código Penal, acrescentado pela Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/84). Matéria
de competência do Juiz, não dos jurados, razão pela qual não deve ser objeto de
quesitação.
PENA. A aplicação do critério do parágrafo único do art. 71 não pode elevar a
pena além do máximo do concurso material e, por razão lógica, não deve
igualmente rebaixá-la aquém do que seria cabível pelo concurso formal, na
hipótese de desígnios autônomos, dada a identidade de situações.
Recurso especial da defesa conhecido e provido para, reconhecida a
continuidade delitiva, reduzir-se a pena aplicada.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para
reduzir a pena a vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado. (Recurso Especial nº 33012/SP, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Assis
Toledo. j. 20.10.1993 Publ. DJU 28.02.1994, p. 2907, LEX STJ vol. 00058
Junho/1994, p. 00378, RSTJ vol. 00078, p. 00345, RT vol. 00706, p. 00377)"
TJSP- CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - VÍTIMAS DIFERENTES - TRIPLO
HOMICÍDIO - UNIDADE DE DESÍGNIOS - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E
RECONHECIMENTO DA FICTIO JURIS - ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL -
PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
"Presentes os fatores de tempo e lugar, embora variáveis os meios de
execução, ditados por certo a teor conjuntural e na ardência do envolvimento
plurisubjetivo, admissível de se reconhecer o nexo de continuidade para o
homicídio doloso, notadamente se cristalizada identidade de motivação eclodida
em núcleo familiar a enlaçar tanto agentes como vítimas. (Apelação Criminal nº
155.985-3, 3ª Câmara Criminal do TJSP, São Paulo, Rel. Des. Gonçalves Nogueira.
j. 04.04.1994).
3.)DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO.
É do entendimento cristalino do apelante que o regime integral fechado não
pode subsistir, eis que atenta de forma visceral e frontal conta a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil. e a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, promulgada em 1948.
Sabido e consabido que a decisão do altivo Julgador Singelo de compelir o
réu, ao regime integral fechado, para o comprimento da pena imposta, face a
suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional
da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização e de reinserção da apenado à sociedade, tida,
reputada e havida como o fim teleológico da reprimenda.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário."
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da
inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui
veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano,
cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente
fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no
cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos
Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte
dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
.............................................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Conseqüentemente, a decisão objeto de revista, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Sejam acolhidas as preliminares, elencadas no exórdio da presente peça,
para o efeito de declarar-se nulo o julgamento, condensadas na presente tríade:
a-) exibição em plenário do júri de prova nova, pelo ministério público; b-)
recusa de quesitação pelo Juiz Presidente da tese primordial da defesa vinculada
a insuficiência probatória; c-) inclusão no questionário do quesito genérico,
alusivo a ‘participação de qualquer modo’.
II.- No mérito seja desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de
Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao
condenar o réu, por delito que não perpetrou, tendo por substrato único e
exclusivo a ‘prova’ arregimentada na seara inquisitorial, o que caracteriza
decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada,
submetendo-o, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do
Código de Processo Penal.
III.- Na longínqua e remota hipótese, de não prosperarem os pedidos capitais,
reunidos nos itens supra, seja reconhecida a continuidade delitiva aos tríplices
homicídios imputados ao apelante, nos termos do disciplinado pelo parágrafo
único do artigo 71 do Código Penal, elegendo-se a fração de 1/5 (um quinto) a
título de majoração.
IV.- Em qualquer circunstância, seja proclamada a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, contemplado pelo artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072
de 25 de julho de 1.990, com a nova redação dada pela Lei n.º 8.930/94,
determinando-se que a reprimenda corporal alusiva aos homicídios seja cumprida
no regime inicial fechado.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se qualquer dos pedido
em destaque - estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente,
restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da
JUSTIÇA!
__________________, em _____ de ___________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO
AB/UF _____________