RECURSO E RAZÕES - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO RÉU
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________(__).
processo-crime n.º_____________
objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação.
_________________________, brasileiro, convivente, carpinteiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de
folha ___, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu (vide folha
___), oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ___ de ___________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de ____________________, DOUTOR _________________________, o qual em
oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (___) ________ ano de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária
cifrada em (___) ______ dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo
10, inciso III, da Lei n.º 9.437 de 20.02.1997, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos, a
saber: em preliminar, pleiteará a nulidade do feito, em virtude de ter-se
descurado de intimar o réu para a audiência onde ocorreu a inquirição da vítima
e testemunha arroladas pela denúncia; e, no mérito discorrerá sobre a ausência
de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto
adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença,
ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
1.) NULIDADE DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SOLENIDADE DE
INSTRUÇÃO.
Segundo reluz da missiva dirigida pelo réu ao juízo (vide folha ___), o mesmo
justificou sua ausência por ocasião do interrogatório.
Embora mantida a revelia (vide despacho de folha ___), descurou o juízo obrar
a intimação do réu - qual era indeclinável ante a manifestação do réu de ser
interrogado bem como de acompanhar todos os atos processuais - para a solenidade
de instrução do feito, a qual se processou, nos termos da assentada de folha
___, sem a presença do denunciado.
Tal anomalia, acarretou dantesco prejuízo a defesa do réu, na medida em que
proscrito e alijado do feito, não pode contatar com seu defensor, para oferecer
subsídios a defesa técnica, bem como ser interrogado, o que redundou em
incontrastável cerceamento de defesa.
Em assim sendo, impõe-se declarar-se nula a instrução processual, por ter
sido preterida formalidade essencial, ao desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a intimação do réu para a solenidade de instrução da
demanda.
Neste sentido, pacífica é a jurisprudência que emana dos tribunais pátrios:
"A intimação da parte para todos os atos processuais é absolutamente
indispensável face a submissão do processo penal brasileiro ao denominado
princípio da oportunidade. A ausência de intimação configura cerceamento de
defesa e impõe a nulidade do processo a partir do ato viciado" (RDJ: 5/63).
DO MÉRITO
Em que pese o réu ter confessado - na fase inquisitorial - de forma tíbia,
fragmentária e irresoluta o delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se
que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de
exprobação, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e
infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação
penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que
indevidamente, subjugado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra
da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada,
pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato (embora qualificada
erroneamente como testemunha, vide folha ___), deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e
não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios,
São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com
reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a
justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com
serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA
CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris,
página 20.
Demais, o depoimento prestado pelo policial militar, no curso da instrução,
não poderá, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista,
constituir-se (dito policial) em algoz e detrator do réu possuindo interesse
direto do êxito da ação penal - da qual foi seu principais mentor - máxime,
considerado, que ao mesmo coube a iniciativa de levar a autoridade policial, a
notícia do crime, consoante se depreende da ocorrência de folha ____.
Porquanto, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar o decisum,
eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação n.º 127.760)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no
inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se nula a instrução
do feito, desconstituindo-se por imperativo a sentença, face ter-se omitido a
intimação do réu para a solenidade de folha ___, com o que restou violado e
afrontado o princípio do contraditório e da ampla defesa, com assento
Constitucional.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, VI, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________________, de ______ de 2.0__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ___________