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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de roubo impróprio tentado

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de roubo impróprio tentado


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________(___).

processo-crime n.º _______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de _____________ de 2.0__.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pela Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo, DOUTOR ___________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada-se, sempre, a possibilidade latente de reforma ante o recurso esgrimido pelo réu.

Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o delito arrostado contra o réu deverá ser considerado consumado, bem como propugna como questões periféricas, a exacerbação da pena-base, outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora advogar pela diminuição da fração de 2/3, em sendo preservada a tentativa, para num último e derradeiro momento, pleitear a alteração do regime de cumprimento da reprimenda corporal.

Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão a recorrente, na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (01) um ano e (09) nove meses e (10) dez dias de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, foi extremamente gravoso, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, percute imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)

Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Outrossim, a referência obrada pela apelante aos "antecedentes" do recorrido, não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, insculpido no artigo 5º LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina jurisprudências extraída das cortes de justiça:

"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (C.F, artigo 5º, LVIII)" RT 730/510

"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o princípio da inocência." RT 742/659

"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.

Ademais, embora a apelante sustente a tese de que o fato descrito pela peça pórtica, ocorreu sob a modalidade consumada, tem-se que a prova produzida no crisol do contraditório, sufraga tese diametralmente oposta, qual seja, a de que a subtração em tela, ocorreu na modalidade tentada, de sorte, que o recorrido, não desfrutou de um único minuto de quietude com a res, tendo, frente a perseguição desencadeada pela própria vítima.

Indubitavelmente, o apelado não logrou ter a posse tranqüila da res, tendo sido preso incontinenti - logo após o fato rotulado de delituoso - circunstância que desnatura a cobiçada consumação do tipo.

Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência que jorra dos pretórios:

"A tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente, tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade" in, JUTACRIM:79/251.

"O roubo impróprio admite a tentativa. Esta se caracteriza nele se o agente não teve em momento algum a posse tranqüila da coisa e esta não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima, embora tenha havido violência ou grava ameaça para assegurar a impunidade ou detenção do bem" in, JUTACRIM: 90/363.

"Há tentativa se o agente é surpreendido após ter completado a subtração e emprega violência, mas se vê forçado a abandonar a coisa, fugindo" in, JUTACRIM: 93/263.

Demais, o recorrido faz jus a fração de 2/3 (dois terços), quando a diminuição da pena pela tentativa, de sorte que o objeto alvo de efêmera detenção, foi restituído, de pronto a vítima, não tendo, esta, sofrido qualquer abalo em seu tesouro, o que caracteriza até crime de bagatela, frente a inexistência de lesividade.

Quanto a última questão trazida a lume pela diligentíssima recorrente, alusiva ao regime inicial de cumprimento da pena, nenhum reparo merece o decisum.

Efetivamente, preenchendo o recorrido os requisitos estatuídos pelo artigo 33, parágrafo 2º, letra ‘c’ do Código Penal, inarredável veicula-se o cumprimento da pena em regime aberto.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade real e efetiva de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pela Titular da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

____________________, em ___ de ____________ de 2.0___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________________


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