CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________(___).
processo-crime n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de _____________ de 2.0__.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pela Doutora Promotora de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTOR ___________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria
alvo de impugnação, ressalvada-se, sempre, a possibilidade latente de reforma
ante o recurso esgrimido pelo réu.
Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o
delito arrostado contra o réu deverá ser considerado consumado, bem como
propugna como questões periféricas, a exacerbação da pena-base, outorgada pelo
decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, eis que foi cifrada
em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora advogar pela
diminuição da fração de 2/3, em sendo preservada a tentativa, para num último e
derradeiro momento, pleitear a alteração do regime de cumprimento da reprimenda
corporal.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão a recorrente, na
medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (01) um ano e (09)
nove meses e (10) dez dias de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária
cifrada em (10) dez dias-multa, foi extremamente gravoso, representando
verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status
libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade
individual.
Porquanto, qualquer majoração, percute imprópria e incabível, na medida em
que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores
que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)
Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Outrossim, a referência obrada pela apelante aos "antecedentes" do recorrido,
não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da
pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, insculpido no artigo 5º
LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento
pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera
antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina
jurisprudências extraída das cortes de justiça:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (C.F, artigo 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
Ademais, embora a apelante sustente a tese de que o fato descrito pela peça
pórtica, ocorreu sob a modalidade consumada, tem-se que a prova produzida no
crisol do contraditório, sufraga tese diametralmente oposta, qual seja, a de que
a subtração em tela, ocorreu na modalidade tentada, de sorte, que o recorrido,
não desfrutou de um único minuto de quietude com a res, tendo, frente a
perseguição desencadeada pela própria vítima.
Indubitavelmente, o apelado não logrou ter a posse tranqüila da res, tendo
sido preso incontinenti - logo após o fato rotulado de delituoso - circunstância
que desnatura a cobiçada consumação do tipo.
Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência
que jorra dos pretórios:
"A tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente,
tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da
ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade" in, JUTACRIM:79/251.
"O roubo impróprio admite a tentativa. Esta se caracteriza nele se o agente
não teve em momento algum a posse tranqüila da coisa e esta não chegou a sair da
esfera de vigilância da vítima, embora tenha havido violência ou grava ameaça
para assegurar a impunidade ou detenção do bem" in, JUTACRIM: 90/363.
"Há tentativa se o agente é surpreendido após ter completado a subtração e
emprega violência, mas se vê forçado a abandonar a coisa, fugindo" in, JUTACRIM:
93/263.
Demais, o recorrido faz jus a fração de 2/3 (dois terços), quando a
diminuição da pena pela tentativa, de sorte que o objeto alvo de efêmera
detenção, foi restituído, de pronto a vítima, não tendo, esta, sofrido qualquer
abalo em seu tesouro, o que caracteriza até crime de bagatela, frente a
inexistência de lesividade.
Quanto a última questão trazida a lume pela diligentíssima recorrente,
alusiva ao regime inicial de cumprimento da pena, nenhum reparo merece o decisum.
Efetivamente, preenchendo o recorrido os requisitos estatuídos pelo artigo
33, parágrafo 2º, letra ‘c’ do Código Penal, inarredável veicula-se o
cumprimento da pena em regime aberto.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser
resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade real e efetiva de
reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pela Titular da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ___ de ____________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________________