PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NEGATIVA - RECURSO E RAZÕES - RÉ MÃE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou a apelante a expiar, pela pena de (01) um ano e dez dias de reclusão,
acrescida de multa, dando-a como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso
I, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação da apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em três tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da
negativa da autoria proclamada pela ré em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por
derradeiro, postulará pela incidência do princípio da insignificância, ao caso
submetido a desate.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pela ré, no termo de interrogatório de folha ____ até
____, a mesma foi categórica e peremptória em negar toda e qualquer participação
nos fatos descritos pela peça portal coativa.
Por seu turno a prova judicializada, ao contrário do sustentado pela
sentença, alvo de moderada censura, não é suficiente de per se, para macular a
tese da negativa da autoria suscitada pela ré desde a natividade da lide.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de
origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não
possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso,
como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do
parquet, o qual logrou persuadir o altivo Sentenciante.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima (vide folha ____) deve
ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar a ré,
agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo
apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para
tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, constantes à
folhas ____ e , não poderão, de igual forma, operar validamente contra a
apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes da ré possuindo
interesse direto em sua condenação, porquanto, participaram ativamente das
diligências que culminaram em sua prisão. Logo, seus informes, não detém a menor
serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e
imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Assim, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar a recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra de da vítima e oriunda da clave
castrense, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e
inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado
graciosamente a denunciada.
Ademais, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação
no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas,
contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o
ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
parida pelo Senhor da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais
pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P"
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pela
ré, a qual a exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando
defender os interesses da sedizente vítima, inculpa a ré pelo fictício roubo,
deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pela apelante, calcado no
vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, extraída dos tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao em discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Outrossim, consigne-se, que o fato imputado a apelante, vem despido de
pontencialidade lesiva, na medida em o objeto supostamente subtraído, de ínfimo
valor econômico, - quantificado monetariamente em R$ _________ - _________ reais
- (vide laudo de avaliação de folha ____ e restituição de folha ____) retornou
incólume ao patrimônio da vítima, - consoante admitido por esta à folha ____, ao
afirmar que: "Conseguiu recuperar sua bolsa, e um protocolo para retirar uma
carteira de identidade. Não sofreu prejuízo algum..."
Aferido, pois, o contexto fáctico, enfeixado à demanda, o mesmo conduz ao
reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal
mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito agasalhado pela
sentença, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.
Nesse momento, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos
pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Por derradeiro registre-se, que a apelante é mãe de duas filhas menores,
respectivamente com (1) e (4) anos de idade, as quais carecem de sua genitora
para não perecerem de inanição. Qualquer restrição a liberdade imposta a ré,
comprometerá a subsistência das infantes.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra a apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se a ré
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pela ré em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não serem acolhidas teses
amalgamadas no item supra, seja a ré absolvida, a teor do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a conduta pela
mesma testilhada, ao princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileira, mãe de duas filhas menores, tecelã, residente e
domiciliada nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavinda, irresignada e
inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF