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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de negativa de dolo por estelionato

Petição - Penal - Recurso e razões de negativa de dolo por estelionato


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ESTELIONATO - NEGATIVA DE DOLO - RECURSOS E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha __ até __, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso julgador monocrático titular da ___ª Vara Criminal da Comarca de _______, DOUTOR ____________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (1) um ano de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (10) dez dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, cinge-se a dois tópicos, a saber: num primeiro momento, demonstrará o recorrente a inexistência de dolo na conduta pelo mesmo encetada, o que redundará na atipicidade do delito que lhe é graciosamente arrostado, para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto dos pontos alvo de debate.

Segundo sinalado pelo réu, em seu termo de declarações prestadas junto ao orbe inquisitorial de folha ______, o mesmo recebeu o cheque estampado à folha ______, de terceira pessoa, desconhecido piamente que fosse furtado.

Nas palavra literais do recorrente à folha _______: "... Que em data que não recorda o declarante fez um serviço de pedreiro, uma calçada para um tal de _________, isso no Bairro _________ a casa o declarante não saberia voltar no local, que _________ lhe pagou com um cheque do Banespa no valor de R$ _________ conta em nome de _________, que o declarante trocou o cheque com _________, pagou uma conta de R$ _________ e recebeu R$ _________ de troco, que dias após _________ procurou o declarante dizendo que o cheque era furtado, que o declarante quis pagar, porém o mesmo disse que não queria receber e sim 'ferrar' o declarante, por isso o mesmo não lhe pagou até hoje... que o declarante está inocente do caso, pois recebeu o cheque como pagamento de um serviço prestado, passando o mesmo adiante, quando ficou sabendo que era furtado quis fazer um acerto com _________, porém o mesmo não quis, disse que iria 'ferrar' o declarante, que viu _________ mais uma vez, não o viu mais pela cidade..." (grifo nosso).

A toda evidência, não engendrou o réu qualquer expediente espúrio para ludibriar a vítima, por via do cheque pertencente a terceiro. A notícia, de que a cártula era furtada chocou tanto o réu quanto a sedizente vítima!

Assim, tem-se, que a ação do réu é atípica, na medida em que recebeu o cheque de terceiro - proveniente de serviços prestados pelo apelante na qualidade de pedreiro ao Sº _________ - e crendo piedosamente que fosse isento a qualquer mácula, o empregou para efetuar o pagamento de uma conta pendente junto a sedizente vítima.

Aliás, a jurisprudência, tem sufragado, de antanho, o entendimento, de que na hipótese do agente empregar cheque de terceiro, para efetuar pagamento, somente poderá ser considerado estelionato, se e somente, verificado o dolo, em sua conduta.

Neste sentido, imperiosa afigura-se o decalque do seguinte arresto:

"Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados" (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in JUTACRIM 85:356)

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra da sedizente vítima do tipo penal, inquirida à folha ___.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente repreendida.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar o ilícito, tributado, indevidamente, ao recorrente.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Neste norte, veicula-se imprescindível a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja o réu absolvido, de sorte que a conduta pelo mesmo testilhada, é isenta de censura, visto que não obrou como dolo (elemento constitutivo e vital para a concreção do estelionato), reputando-se a mesma atípica, rescindindo-se, por imperativo a sentença, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Em não prosperando a tese mor (elencada no item retro), seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a rotunda defectibilidade probatória, que preside a demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo de exprobação, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e, sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

NOTAS

(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.

(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)

(3) 1º Coríntios 13,1-13


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