Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de negativa de dolo por estelionato

Petição - Penal - Recurso e razões de negativa de dolo por estelionato


 Total de: 15.244 modelos.

 

ESTELIONATO - NEGATIVA DE DOLO - RECURSOS E RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha __ até __, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso julgador monocrático titular da ___ª Vara Criminal da Comarca de _______, DOUTOR ____________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (1) um ano de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (10) dez dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, cinge-se a dois tópicos, a saber: num primeiro momento, demonstrará o recorrente a inexistência de dolo na conduta pelo mesmo encetada, o que redundará na atipicidade do delito que lhe é graciosamente arrostado, para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto dos pontos alvo de debate.

Segundo sinalado pelo réu, em seu termo de declarações prestadas junto ao orbe inquisitorial de folha ______, o mesmo recebeu o cheque estampado à folha ______, de terceira pessoa, desconhecido piamente que fosse furtado.

Nas palavra literais do recorrente à folha _______: "... Que em data que não recorda o declarante fez um serviço de pedreiro, uma calçada para um tal de _________, isso no Bairro _________ a casa o declarante não saberia voltar no local, que _________ lhe pagou com um cheque do Banespa no valor de R$ _________ conta em nome de _________, que o declarante trocou o cheque com _________, pagou uma conta de R$ _________ e recebeu R$ _________ de troco, que dias após _________ procurou o declarante dizendo que o cheque era furtado, que o declarante quis pagar, porém o mesmo disse que não queria receber e sim 'ferrar' o declarante, por isso o mesmo não lhe pagou até hoje... que o declarante está inocente do caso, pois recebeu o cheque como pagamento de um serviço prestado, passando o mesmo adiante, quando ficou sabendo que era furtado quis fazer um acerto com _________, porém o mesmo não quis, disse que iria 'ferrar' o declarante, que viu _________ mais uma vez, não o viu mais pela cidade..." (grifo nosso).

A toda evidência, não engendrou o réu qualquer expediente espúrio para ludibriar a vítima, por via do cheque pertencente a terceiro. A notícia, de que a cártula era furtada chocou tanto o réu quanto a sedizente vítima!

Assim, tem-se, que a ação do réu é atípica, na medida em que recebeu o cheque de terceiro - proveniente de serviços prestados pelo apelante na qualidade de pedreiro ao Sº _________ - e crendo piedosamente que fosse isento a qualquer mácula, o empregou para efetuar o pagamento de uma conta pendente junto a sedizente vítima.

Aliás, a jurisprudência, tem sufragado, de antanho, o entendimento, de que na hipótese do agente empregar cheque de terceiro, para efetuar pagamento, somente poderá ser considerado estelionato, se e somente, verificado o dolo, em sua conduta.

Neste sentido, imperiosa afigura-se o decalque do seguinte arresto:

"Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados" (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in JUTACRIM 85:356)

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra da sedizente vítima do tipo penal, inquirida à folha ___.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente repreendida.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar o ilícito, tributado, indevidamente, ao recorrente.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Neste norte, veicula-se imprescindível a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja o réu absolvido, de sorte que a conduta pelo mesmo testilhada, é isenta de censura, visto que não obrou como dolo (elemento constitutivo e vital para a concreção do estelionato), reputando-se a mesma atípica, rescindindo-se, por imperativo a sentença, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Em não prosperando a tese mor (elencada no item retro), seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a rotunda defectibilidade probatória, que preside a demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo de exprobação, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e, sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

NOTAS

(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.

(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)

(3) 1º Coríntios 13,1-13


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal
Pedido de habeas corpus, em face de decisão ultra petita de recurso interposto
Alegações finais de apropriação indébita de ausência de perícia técnica
Contra-razões de apelação de suspensão de condicional da pena
Por denunciação caluniosa nos termos do artigo 339 do ccp
Defesa prévia de publicação fora do prazo
Pedido de revisão criminal, tendo em vista a ocorrência de continuidade delitiva de crimes
Contra-razões de apelação, pugnando o réu pela manutenção de decisão absolutória do júri
Alegações finais de semi-imputabilidade
Recurso especial visando a concessão de livramento condicional
Alegações finais, pugnando-se pela absolvição do réu, ante o princípio do "in dúbio pro réu"
Alegações finais de receptação culposa
Recurso e razões de negativa de autoria de latrocínio