ESTELIONATO - NEGATIVA DE DOLO - RECURSOS E RAZÕES 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA 
COMARCA DE _________ 
Processo crime nº _________ 
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões 
_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta 
cidade de _________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, 
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo 
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha __ até __, interpor, 
no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso 
I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e 
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER: 
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, 
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, 
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de 
férreo litígio. 
Nesses Termos 
Pede Deferimento 
_________, ____ de _________ de _____. 
DEFENSOR 
OAB/ 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________ 
COLENDA CÂMARA JULGADORA 
ÍNCLITO RELATOR 
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________ 
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso 
julgador monocrático titular da ___ª Vara Criminal da Comarca de _______, DOUTOR 
____________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o 
recorrente a expiar pela pena de (1) um ano de reclusão, acrescida da reprimenda 
pecuniária, cifrada em (10) dez dias multa, por infringência ao artigo 171, 
caput, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto. 
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, 
cinge-se a dois tópicos, a saber: num primeiro momento, demonstrará o recorrente 
a inexistência de dolo na conduta pelo mesmo encetada, o que redundará na 
atipicidade do delito que lhe é graciosamente arrostado, para num segundo e 
derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e 
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este 
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada. 
Passa-se, pois, a análise, em conjunto dos pontos alvo de debate. 
Segundo sinalado pelo réu, em seu termo de declarações prestadas junto ao 
orbe inquisitorial de folha ______, o mesmo recebeu o cheque estampado à folha 
______, de terceira pessoa, desconhecido piamente que fosse furtado. 
Nas palavra literais do recorrente à folha _______: "... Que em data que não 
recorda o declarante fez um serviço de pedreiro, uma calçada para um tal de 
_________, isso no Bairro _________ a casa o declarante não saberia voltar no 
local, que _________ lhe pagou com um cheque do Banespa no valor de R$ _________ 
conta em nome de _________, que o declarante trocou o cheque com _________, 
pagou uma conta de R$ _________ e recebeu R$ _________ de troco, que dias após 
_________ procurou o declarante dizendo que o cheque era furtado, que o 
declarante quis pagar, porém o mesmo disse que não queria receber e sim 'ferrar' 
o declarante, por isso o mesmo não lhe pagou até hoje... que o declarante está 
inocente do caso, pois recebeu o cheque como pagamento de um serviço prestado, 
passando o mesmo adiante, quando ficou sabendo que era furtado quis fazer um 
acerto com _________, porém o mesmo não quis, disse que iria 'ferrar' o 
declarante, que viu _________ mais uma vez, não o viu mais pela cidade..." 
(grifo nosso). 
A toda evidência, não engendrou o réu qualquer expediente espúrio para 
ludibriar a vítima, por via do cheque pertencente a terceiro. A notícia, de que 
a cártula era furtada chocou tanto o réu quanto a sedizente vítima! 
Assim, tem-se, que a ação do réu é atípica, na medida em que recebeu o cheque 
de terceiro - proveniente de serviços prestados pelo apelante na qualidade de 
pedreiro ao Sº _________ - e crendo piedosamente que fosse isento a qualquer 
mácula, o empregou para efetuar o pagamento de uma conta pendente junto a 
sedizente vítima. 
Aliás, a jurisprudência, tem sufragado, de antanho, o entendimento, de que na 
hipótese do agente empregar cheque de terceiro, para efetuar pagamento, somente 
poderá ser considerado estelionato, se e somente, verificado o dolo, em sua 
conduta. 
Neste sentido, imperiosa afigura-se o decalque do seguinte arresto: 
"Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e 
antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado 
tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a 
sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu 
comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a 
indenizar os danos experimentados" (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in 
JUTACRIM 85:356) 
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória coligida no 
deambular do feito, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a 
palavra da sedizente vítima do tipo penal, inquirida à folha ___. 
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com 
extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por 
vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e 
Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto 
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente. 
Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos 
tribunais pátrios: 
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se 
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se 
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo 
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal 
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja 
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar 
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o 
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa 
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, 
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso 
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: 
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia 
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e 
incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui 
comedidamente repreendida. 
Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, 
nada mais resta a delatar o ilícito, tributado, indevidamente, ao recorrente.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, 
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, 
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação 
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal 
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, 
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Neste norte, veicula-se imprescindível a compilação de jurisprudência 
autorizada: 
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o 
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART 
SOBRINHO) 
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza 
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir 
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO) 
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e 
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o 
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 
72:26, Rel. ÁLVARO CURY) 
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o 
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de 
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar 
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de 
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para 
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas 
as expectativas! 
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao 
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente 
defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em 
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua 
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa 
Augusta Câmara Secular de Justiça. 
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: 
I.- Seja o réu absolvido, de sorte que a conduta pelo mesmo testilhada, é 
isenta de censura, visto que não obrou como dolo (elemento constitutivo e vital 
para a concreção do estelionato), reputando-se a mesma atípica, rescindindo-se, 
por imperativo a sentença, forte no artigo 386, inciso III, do Código de 
Processo Penal. 
II.- Em não prosperando a tese mor (elencada no item retro), seja cassada a 
sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a rotunda defectibilidade 
probatória, que preside a demanda, impotente em si e por si, para referendar um 
juízo de exprobação, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do 
Código de Processo Penal. 
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador 
Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, 
e, sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o 
primado da mais lídima JUSTIÇA! 
_________, ____ de _________ de _____. 
DEFENSOR 
OAB/ 
NOTAS 
(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco. 
(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens 
econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada 
indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do 
Criador" J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72) 
(3) 1º Coríntios 13,1-13