LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - RECURSO E RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
julgadora da Vara da Comarca de _________, Doutora _________, a qual em
oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (16) dezesseis anos e, (08) oito meses de reclusão, acrescida de multa,
dando-o como incurso nas sanções dos artigo 157, § 3º, última parte, combinado
com o artigo 14, inciso II e 29, caput, todos do Código Penal, sob a clausura do
regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, subdivide-se em
dois tópicos, assim delineados: a-) em preliminar postulará pela nulidade da
sentença, haja vista, que a altiva sentenciante, não explicitou os critérios que
nortearam a aplicação da fração mínima de 1/3, no que tange a tentativa,
contemplada no artigo 14, inciso II do Código Penal; b-) e, no que condiz com o
mérito da quaestio sub judice, repisará, num primeiro momento a tese da negativa
da autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e,
num segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
Consoante se afere à folha ____, a digna sentenciante, uma vez entendendo
caracterizada a tentativa de latrocínio, diminuiu a pena do apelante, cifrando
dita redução a fração mínima de 1/3.
Contudo, a opção realizada pela julgadora unocrática, restou despida de
fundamentação, na medida em que não explicitou os critérios que adotou para
operar a redução ao patamar mínimo.
Gize-se, que valer-se de expressão estereotipada, tal qual a empregada à
folha ____, do seguinte teor: "Considerando-se o inter criminis percorrido pelo
agente" (SIC), não se constitui em justificativa plausível e aceitável, na
medida em que não explicita o caminho do crime percorrido pelo agente, se maior
ou menor, gerando tal anomalia, vencilho intransponível, para sua refutação.
Tal olvido, impediu ao recorrente de se insurgir quanto a sentença nesse
aspecto, destituído que se encontra de condições de refutar a premissa eleita
pela julgadora singular, a qual permaneceu incógnita!
Em tais circunstâncias, assoma nula a sentença editada, haja vista que
sonegou-se ao apelante a causa (e ou as causas) determinantes da redução mínima
e não máxima, quanto ao delito tentado, em notório prejuízo ao recorrente.
Nesse ponto, os arestos colhidos junto aos pretórios, aos são unânimes em
proclamar tal vício como insanável, face coibir (impedir) o exercício da ampla
defesa, com sede Constitucional. Toma-se, pois, a liberdade de coligir algumas
ementas, assas elucidativas sobre o tema em foco:
"Em tema de dosimetria penal, tanto a escolha da pena superior ao mínimo com
redução que não seja pela máximo permitido devem ser cabalmente justificadas,
pois o réu tem o direito de saber quais os fundamentos da escolha, para que, em
recurso, possa atacar ditos fundamentos" (JUTACRIM 76/227)
"Tratando-se de tentativa de crime, a diminuição da pena privativa de
liberdade abaixo do máximo previsto no art. 14, parágrafo único do CP não pode
ser imposta sem a necessária motivação" (RT 638/326)
"Sob pena de configurar vício de procedimento e, portanto, nulidade,
indispensável é que conste do provimento judicial as razões que motivaram o
órgão prolator a decidir por este ou aquele percentual - no caso da tentativa -
o mínimo de 1/3 e no máximo de 2/3" (STF - HC - 69.342.3 - Rel. Min. MARCO
AURÉLIO - DJU de 21.8.92, p. 12.784)
Donde, assoma inarredável, proclamar-se na natividade da peça recursal, a
nulidade da sentença, ante a omissão das razões que deram azo a fixação da
redução no patamar mínimo, e não no máximo, por ocasião do reconhecimento da
tentativa.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos
fatos descritos pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria foi ratificada e consolidada em sede judicial,
consoante se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, ouvido à folha
____, o qual de forma inusitada apontou o réu como participe da empreitada
delinquencial, em visceral contradição com o auto de reconhecimento de pessoa de
folha ____, onde obtemperou que não detinha condições de reconhecer o
denunciado, face militar dúvida intransponível, nesse item.
Sinale-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse momento é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, coligida junto
aos tribunais pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Por seu turno, a prova judicializada, como dito e aqui repisado, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de referendar a denúncia, haja
vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, que
depusesse contra o réu, no intuito de comprovar a autoria do quimérico delito de
tentativa de latrocínio, que lhe é graciosamente tributado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o apelante, - como obrado, data máxima
vênia, de forma equivocada pela sentença, alvo de incisiva censura - porquanto o
réu proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.
Assinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que
a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai
sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa o réu pelo fictício delito, deve, e sempre, prevalecer, a versão
declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro
reu.
Nesse sentido é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto aos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso
submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde o
limiar da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo
órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por
conseguinte a ab-rogação do decisum.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, declarando-se nula a sentença prolatada, uma
vez que restou amputado ao apelante, o direito sagrado de rebelar-se quanto a
redução operada pela por ocasião do reconhecimento da tentativa de latrocínio, a
qual foi efetivada à menor, sem que para tanto, fossem declinados os motivos
determinantes, de tal operação.
II.- No mérito seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo
réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV,
do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, convivente, pobre, dos serviços gerais, atualmente
constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF