RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - PENA-BASE
EXACERBADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, industriário, atualmente constrito junto ao
Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado o apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (07) sete anos de reclusão,
acrescida de (50) cinqüenta dias multa, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime
fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três pontos. Num primeiro momento
repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade de
lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num
segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por
derradeiro, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate, fracionada em dois
tópicos.
I.- NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante, sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato
descrito pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria, foi ratificada e consolidada em sede judicial,
conforme se depreende do conteúdo do termo de interrogatório de folha ____.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e
àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
adverso, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por
vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, de igual forma, operar validamente contra o
recorrente, porquanto constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do
réu possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detêm
a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade
necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais alvinitente jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
II.- DA PENA-BASE
Como se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o
mesma fixou ao réu a pena-base de (05) cinco anos de reclusão. (Vide folha ____)
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade,
tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima
do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário na etimologia do termo
e, ao contrário do sustentado pelo honorável Magistrado, o mesmo não possui
antecedentes criminais, visto que estes, somente se assumem tal qualificação,
com o advento de sentença penal com trânsito em julgado, atendendo-se e
prestigiando-se aqui o comando maior inserto na Carta Magna de 1.988, alusivo ao
princípio da inocência.
Nesse quadrante é mais abalizada jurisprudência, cuja traslado afigura-se
obrigatório:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
Frente aos arestos coligidos supra, afigura-se descabido, para não dizer-se
extravagante, o quantum da pena-base arbitrada pela sentença, aqui modicamente
censurada.
Demais, considerado, como já consignado, que o réu é primário na exata
etimologia do termo, não tendo a certidão de folhas ____, o condão de
desautorizar tal inferência, consubstancia, verdadeiro contra-senso, a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
Dessarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis
que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do
Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e
inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual
agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas
que contravêm de forma visceral e figadal a realidade fática que jaz albergada
ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse
momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em
infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
II.- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a
postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base aplicada ao
recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em (04) quatro anos de reclusão,
bem como elegendo-se a fração de 1/3 (um terço), quanto ao aumento a ser gerado
pelas qualificadoras, retificando-se nessa passo a sentença.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF