RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - VÍTIMAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado nesta
cidade, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até
____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do
artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128,
inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o
(recurso), após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da
matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e intimorato Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis anos de reclusão,
acrescida da pecuniária cifrada em (10) dez dias multa, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal sob a clausura do
regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Conforme sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato
descrito pela peça portal coativa, onde figura como fautor.
Em juízo, frente a julgadora togada (vide folha ____), reiterou a tese da
negativa da autoria, o fazendo de forma conclusiva e serena.
A tese pelo mesmo argüida, desde o rebento da lide, não foi ilidida e ou
infirmada no deambular da instrução processual, e deveria, por inarredável, ter
ser acolhida totalmente, pela sentença, alvo de incisiva exprobação.
Efetivamente, em perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, bem
como a declinada por uma testemunha circunstancial.
Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato devem ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por
vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes perorações: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede
o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..."
Demais, a primeira vítima (_________), uma vez instado pela Julgadora togada,
a reconhecer o réu como sendo o fautor do roubo, não agregou o quesito certeza,
ao reconhecimento, revelando-se inconclusivo nesse item, com o que remanesceu
intransponível a dúvida, sobre a malsinada autoria, irrogada aleatoriamente ao
apelante, pela ciosa polícia judiciária. (vide folha ____).
Quanto a testemunha, _________, inquirido à folha ____, tem-se, que o mesmo
limita-se a traçar digressões sobre o pós-delito, nada aduzindo de relevante,
para a elucidação da autoria do roubo, negada, pelo recorrente, como dito e aqui
repisado, desde o albor do processo.
Em sendo aferida e aquilatada a prova gerada com a demanda, com a devia
imparcialidade e isenção, constata-se que inexiste uma única voz imune e
incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui
comedidamente hostilizada.
Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parcial e tendenciosa,
nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado gratuitamente ao
apelante.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões do fato, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a natividade da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada
pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes
vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício delito, deve, e
sempre, prevalecer, a versão esposada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre
atual princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto as cortes
de justiça, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a sedimentar a sentença,
atinente ao fato irrogado contra o recorrente, impossível veicula-se sua
manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se
gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF