Pedido de liberdade provisória de réu primário e com bons antecedentes, acusado pelo crime de roubo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recluso no presídio de ...., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Reitera o pedido ofertado por ocasião da denúncia, o qual foi "denegado".
O acusado foi preso por força de mandado de prisão preventiva, fls. .... em data
de .... de .... de ...., e encontra-se recolhido no presídio local, por infração
ao disposto no artigo 157, § 2º do Código Penal, conforme denúncia ofertada em
data de .... de .... de ....
A acusação que pesa sobre o acusado é grave, pois crimes desta natureza sempre
merecem a adoção de posição preventiva; entretanto, é de se convir que não houve
flagrante, e a autoria do crime quanto à pessoa do réu não está comprovada.
A prisão do réu foi fundamentada nas palavras do outro réu senão o único autor
do delito.
O réu nega a autoria, e os indícios de sua participação são frágeis, ou até
inexistentes, para suportar a custódia preventiva.
DO DIREITO
Nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, é de
lhe ser estendido o beneficio de poder, em liberdade, cuidando daqueles que dele
dependem, responder o processo, ficando apenas comprometido ao comparecimento
aos atos processuais. Nada em sua conduta anterior aos fatos nos faz pressupor
que contra o acusado pesem as razões do artigo 312 do CPP, que autorizariam a
sua custódia preventiva.
A Ordem Pública Não Estará Ameaçada, Nada Nos Leva a Supor Que Uma Vez Em
Liberdade Irá Frustrar a Aplicação da Lei Penal, pois o acusado, ao contrário de
muitos marginais que têm logrado conseguir o benefício, é homem pacífico,
trabalhador, honesto e de boa índole.
Não haverá prejuízo à Ação Penal, pois o réu esteve presente em toda instrução
até a fase do artigo 499 do CPP, o que garante a devida aplicação da lei.
Observe, pois, Vossa Excelência, que todas as testemunhas ouvidas em juízo
afirmam ser o réu pessoa trabalhadora, cumpridora de seus deveres, provedora da
mantença de seus familiares, residente na Comarca de ...., integrante de família
pioneira e de destaque social na Comarca de ....
O réu tem emprego garantido na empresa ...., localizada na Rua .... nº ...., na
Comarca de ...., Estado do ...., CGC/MF nº ...., consoante se vislumbra da
declaração de oferta de emprego inclusa.
Há de entender que a mantença do acusado no cárcere em nada irá contribuir para
a elucidação dos fatos, e sim causar-lhe grande mal, condenando-o
antecipadamente ao desemprego e submetendo-o ao risco da desagregação social e
familiar, pois o cárcere em nosso país é a fábrica de marginais e bandidos.
Tendo anteriormente postulado sua liberdade provisória, em pedido apenso aos
autos do processo crime, o órgão do Ministério Público manifestou-se contrário
ao deferimento, argüindo que na ocasião persistiam os requisitos elencados pelo
Meritíssimo Juiz que decretou a Prisão Preventiva, quais sejam, o perigo à ordem
pública, o prejuízo das provas processuais e embargos ao cumprimento da sanção,
se condenado.
Argüiu ainda o órgão do Ministério Público: que o crime cometido é daqueles que
repugnam a consciência pública e que causam repercussão no meio social, levando,
sem dúvida, o temor à população ordeira da Comarca de ....
Ocorre, Excelência, que até então poderia subsistir algum fundamento argüido,
entretanto, no estágio em que se encontra o procedimento de ordem da ação penal,
estes fundamentos deixaram de existir. Quanto à preocupação do D. Ministério
Público em relação à repercussão social, preleciona Marcelo R. Mariano, em sua
magnífica obra de Direito Penal.
"A prisão de alguém sem sentença condenatória transita em julgado é uma
violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar.
Ao Juiz não é dado julgar utilizando-se de fatos que conhece em razão de sua
ciência privada.
O Juiz não tem compromissos imediatos com a segurança pública, nem com a ordem
constituída. Sua preocupação imediata, no campo criminal, é com o estado de
inocência do réu e com o 'due process of law'. A segurança pública deve decorrer
de uma ordem justa. E sem o respeito à pessoa humana não haverá justiça, e
portanto, tanto a 'segurança' como a 'ordem' serão meras caricaturas, impostas
por um Estado autoritário onde o Judiciário, como Poder, não tem razão de ser."
Em relação ao pedido da Liberdade Provisória do réu, tem entendido nossos
tribunais:
"Se a ordem pública, a instrução criminal, e aplicação da lei penal, não correm
perigo, deve a liberdade provisória, ser concedida a acusado preso em flagrante.
A gravidade do crime imputado desvinculada de razões sérias e fundadas ,
devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 593/397).
Inocorridas razões para sua prisão preventiva, ficará o réu provisoriamente em
liberdade.
Admite nossa Carta Magna, em seu art. 5º, LXVI:
"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança."
Recente julgado do Tribunal de Alçada Criminal entende:
"A liberdade provisória constitui direito ao acusado, existentes os pressupostos
de sua concessão, e não mera faculdade do juiz para diferi-la. A ordem jurídica
não admite presunção de culpa, do que decorre que esta mesma ordem jurídica
afirma ser o acusado inocente, até que venha a ser, por sentença, reconhecida
sua culpa. A manutenção do acusado na prisão, somente se justifica quando
presentes as hipóteses normativamente previstas, e entre elas inexistindo a de
estar sendo o réu processado por crime de roubo, não sendo admissível recusar-se
a liberdade provisória sob a invocação de condição nova, não prevista em lei."
(TACRIM - 10ª Câm. - HC 142.278-9 SP - Relator Juiz P. Costa Manso).
Mais:
O Réu processado por crime de roubo não está excluído, por lei, da possibilidade
de obter a liberdade provisória, podendo ser-lhe concedida se a ordem pública, a
instrução criminal ou aplicação da lei penal não exigirem sua custódia
processual, consoante dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.
Sobre a gravidade dos fatos entende ainda o Tribunal de Alçada Criminal:
"Não é a aparente gravidade de imputada prática delituosa que deve operar no
sentido de ser mantida a custódia, mas sim, a análise de sua real conveniência e
necessidade, em face dos elementos objetivos, presentes e futuros."
Excelência, sabemos ser imperioso resguardar a indenidade pública, porém,
imperiosa também a devida e justa aplicação da lei, em todos os sentidos.
Consideremos:
a) Réu primário;
b) Bons antecedentes;
c) Proprietário de bem de raiz na Comarca de ....;
d) Emprego garantido, ofertado conforme doc. anexo;
e) Restou provado que o réu é trabalhador e ajuda no sustento da família;
f) Não mais é necessária a custódia do réu para a instrução criminal;
g) Não incorreu em prejuízo à vítima;
h) Valor irrelevante.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o acusado, confiante no espírito de justiça, que sempre norteou
as decisões de Vossa Excelência, espera que a ordem anteriormente expedida para
prisão do mesmo, por ter atingido seu objetivo, seja desconsiderada, para que
possa colocar o réu em Liberdade Provisória, para responder a Ação Penal que se
seguirá, comprometendo-se a comparecer em Juízo para todos os atos para os quais
for solicitado.
JUSTIÇA!!!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]