ALEGAÇÕES FINAIS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (____).
processo-crime n.º ______________
alegações finais
_______________________, brasileiro, casado, entregador, residente e
domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular,
as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, argüi-se a inexistência da materialidade da suposta infração,
haja vista que os extratos e demais documentos em que se louva o MINISTÉRIO
PÚBLICO, para propugnar a condenação do réu, não sofreram o crivo da perícia
técnica, para comprovação da aludida apropriação do numerário, a qual é
imprescindível para positivá-la à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Nesta alheta e diapasão é uníssona a jurisprudência, emanada das cortes de
justiça:
"A apropriação indébita, por ser infração que deixa vestígios, deve ser
apurada mediante perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal."
(RT 436/386)
"A apropriação indébita é infração que deixa vestígios e sua apuração deve
ser feita por meio de perícia." (JUTACRIM: 64/327-8)
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta e fragmentária
apenas e tão somente a prática da apropriação indébita, rechaçando o delito de
estelionato, verdadeira superfetação legal constante da peça madrugadora do
processo (vide termo de interrogatório de folha ___), tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Gize-se que tanto a vítima, quando a única testemunha inquirida no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em suas declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, absolvendo-se o apelante forte no artigo 386,
inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez inexistente o exame pericial,
sobre os documentos que servem de suporte e esteio a denúncia, o qual é de todo
em todo necessário para atestar-se a materialidade da infração.
II.- No mérito, decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do
Código de Processo Penal, em ambos os delitos a que indevidamente manietado, uma
vez aquilatada a defectibilidade probatória que preside a demanda.
III.- Na remota hipótese de remanescer condenado, seja considerada para
efeito de minoração da pena a confissão pelo mesmo obrada.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de ___________ de 2.00___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.
OAB/UF ______________.