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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de apropriação indébita de ausência de perícia técnica

Petição - Penal - Alegações finais de apropriação indébita de ausência de perícia técnica


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ALEGAÇÕES FINAIS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (____).

processo-crime n.º ______________

alegações finais

_______________________, brasileiro, casado, entregador, residente e domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Em preliminar, argüi-se a inexistência da materialidade da suposta infração, haja vista que os extratos e demais documentos em que se louva o MINISTÉRIO PÚBLICO, para propugnar a condenação do réu, não sofreram o crivo da perícia técnica, para comprovação da aludida apropriação do numerário, a qual é imprescindível para positivá-la à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Nesta alheta e diapasão é uníssona a jurisprudência, emanada das cortes de justiça:

"A apropriação indébita, por ser infração que deixa vestígios, deve ser apurada mediante perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal." (RT 436/386)

"A apropriação indébita é infração que deixa vestígios e sua apuração deve ser feita por meio de perícia." (JUTACRIM: 64/327-8)

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta e fragmentária apenas e tão somente a prática da apropriação indébita, rechaçando o delito de estelionato, verdadeira superfetação legal constante da peça madrugadora do processo (vide termo de interrogatório de folha ___), tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

Gize-se que tanto a vítima, quando a única testemunha inquirida no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em suas declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, absolvendo-se o apelante forte no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez inexistente o exame pericial, sobre os documentos que servem de suporte e esteio a denúncia, o qual é de todo em todo necessário para atestar-se a materialidade da infração.

II.- No mérito, decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, em ambos os delitos a que indevidamente manietado, uma vez aquilatada a defectibilidade probatória que preside a demanda.

III.- Na remota hipótese de remanescer condenado, seja considerada para efeito de minoração da pena a confissão pelo mesmo obrada.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ___ de ___________ de 2.00___.

____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF ______________.


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