ALEGAÇÕES FINAIS - SEMI-RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e incongruente o fato
pretensamente delituoso descrito pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é aleatoriamente arrostado.
Registre-se, que as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são
dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de
tais informes para servirem de lastro a um juízo de valor adverso.
Quanto a vítima do fato, por sua natural tendenciosidade e franca animosidade
contra o réu, de igual sorte, não merece crédito em suas inverossímeis e
claudicantes assertivas, devendo, por imperativo, ser desconsiderada.
Nesse quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador
ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94,
da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial
afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes
perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser
tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está
embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para
determinar-se com serenidade e frieza" (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392).
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
II.- Na remota hipótese de remanescer condenado, seja-lhe aplicada a redução
da pena, na fração de 2/3 (dois terços), seguindo-se aqui a dicção do artigo 26,
parágrafo único do Código Penal, de sorte, que o mesmo foi reputado,
semi-responsável, pelo laudo psiquiátrico legal nº ____ (em apenso).
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF