Impetração de habeas corpus, ante à ilegalidade de prisão preventiva de acusado por crime de homicídio.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE .....
....., brasileiro (a), advogado inscrito na OAB/ ...., sob o nº ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., bastante
procurador(a) do paciente (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recluso na cadeia de ....., pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Através de portaria administrativa, datada de .... de .... de ...., foi
instaurado Inquérito Policial junto a Delegacia de Policia de ...., para apurar
crime de homicídio contra a pessoa de ...., naquela localidade.
Através de Inquérito, aquela autoridade imputou ao paciente a autoria do crime
de homicídio e em data de .... de .... p.p. requereu ao MM. Juiz da Comarca a
Prisão Preventiva daquele, como garantia da ordem pública e instrução criminal,
sendo, com base nos motivos alegados, decretada a mesma.
No dia .... de ...., o Paciente compareceu espontaneamente à Delegacia de ....,
afim de ser interrogado, quando lhe foi dada a voz de prisão e apresentado o
referido mandado.
O Paciente, através de seu advogado requereu ao MM. Juízo a revogação da medida
preventiva, juntou documentos e comprovou com prova idônea, que é casado, pai de
filhos menores, é radicado no distrito da culpa, exerce atividade laboral
lícita, e que não se encontravam presentes os requisitos do artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a liberdade do Requerente não importará em ameaça a ordem
pública, a paz e a ordem social, visto ser o mesmo primário, não possuir
antecedentes criminais, conforme certidões juntadas, onde se deduz não existir
perigo de seqüência delitual, visto ser o delito a si imputado, um fato
ocasional em sua vida.
A conveniência da instrução criminal está assegurada eis que o Paciente reside a
vários anos no mesmo endereço, tendo se apresentado espontaneamente à autoridade
policial, conforme certidão expedida pela mesma, doc. junto, e, não se furtará
aos questionamentos da autoridade policial e judiciária.
Mesmo assim, o Douto Juízo "a quo" houve por bem em denegar o pedido de
Revogação da Prisão Preventiva, permanecendo o Paciente preso, recolhido ao
ergástulo público da Delegacia do ...., naquela Comarca.
DO DIREITO
"Data vênia", a Prisão Preventiva não se justifica e o respeitável despacho de
folhas, não foi suficientemente fundamentado.
Também, o parecer do representante do M. Público se lastreou unicamente em peças
do inquérito policial, quando opinou pelo indeferimento da revogação da Prisão
Preventiva e a ele se reportou o MM. Juiz, para denegar a pretensão. Como o
inquérito policial tem valor apenas subsidiário é manifesto o constrangimento
ilegal que o paciente está sofrendo.
Existem inúmeros entendimentos doutrinários e jurisprudências dominantes em
nossos Tribunais que vem de acordo aos argumentos aqui reputados em favor do
Paciente, como veremos a seguir:
"A Prisão Preventiva é tida como medida odiosa como qualquer outra prisão
provisória que antecipe a sentença final condenatória." (Fernando C. Tourinho
Filho - in Processo Penal, 5ª Edição, Vol. 3, Pág. 401).
A nossa jurisprudência pátria assim tem decidido:
"Prisão Preventiva. A prisão preventiva deve ser convincentemente motivada. Não
basta para isso meras conjecturas de que o acusado poderá evadir-se ou embaraçar
a ação da Justiça. Isso se impõe sobretudo QUANDO O ACUSADO SE APRESENTOU
ESPONTANEAMENTE ÀS AUTORIDADES. A fundamentação deve ser substancial com base em
fatos concretos e não mero ato formal. (HC 53133 STF in RTJ 83/411).
Quanto à necessidade de prisão preventiva, já se proclamou que - não basta a
simples suposição, o temor sem base na prova, de que o agente pretenda perturbar
a instrução ou se subtrai à aplicação da pena, - Imprescindível é que as
circunstâncias revelem a procedência do Juízo formulado pelo magistrado que
decreta a prisão.' (RT 433/345).
Cumprindo acrescentar que a 'simples gravidade do crime imputado ao acusado,
desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não
justifica a custódia provisória.' (RT 383/306).
"Prisão Preventiva. Despacho insuficientemente fundamentado, reportando-se a
elementos fornecidos nas representações da autoridade policial e do M. Público.
Caso em que tais elementos, não tem, em si, qualquer base de fato e de direito
para legitimar a custódia. Réu primário e radicado no lugar da culpa e que se
apresentou espontaneamente à autoridade policial. Revogação da ordem." (TJSP
HC128227 in RJTESP - 39/255).
"Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Réu que tem endereço certo e
atividade laboral lícita comprovada; que não registra antecedentes criminais e
que compareceu espontaneamente à instrução criminal. Revogação da prisão
preventiva, em face dos fatos colhidos, sem prejuízo de que outro se profira, se
verificados os pressupostos de decretação." (STF 1ª T. RHC 66.990-5 RJ DJU
10.02.89, pág. 383).
"Não serão suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a
ação da Justiça. Assim a fundamentação não pode se basear em proposições
abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos." (STF-RTJ
73/411).
O Juiz é o "dominus libertatis". E é também os "custos libertatis". Assim ao
receber o pedido de Prisão Preventiva deve verificar a pessoa do réu e as
circunstâncias dos fatos e concluir se ocorrem algumas situações previstas no
art. 312 do estatuto processual. Não basta repetir o que está na lei para se ter
fundamentada a custódia, decide-se diuturnamente, (conf. julgados do TACRIMSP
61/365). Nem a gravidade do fato e mero temor da fuga justificam tal
providência. (Julgados do TACRIMSP 61/64).
Em sendo assim, que fundamento ético há para manter-se no cárcere alguém ainda
não condenado? Há, pois, que aplicar com extrema parcimônia o princípio segundo
o qual "pretende-se para verificar se deve prender?"
Insista-se em que o Juiz não tem compromissos imediatos com a segurança pública,
nem com a ordem constituída. Sua preocupação imediata, no campo criminal é com o
estado de inocência do réu e com o "due process of law". A segurança pública
deve decorrer de uma ordem justa. E, sem respeito a pessoa humana não haverá
justiça e, portanto, tanto a "segurança" como a ordem serão meras caricaturas,
impostas por um Estado autoritário onde o Judiciário como Poder, não tem razão
de ser.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, conforme documentação acostada, vem o Paciente
requerer a Vossa Excelência, que, seja concedida LIMINARMENTE a presente ORDEM
DE HABEAS CORPUS em seu favor, com a revogação do DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA e
a conseqüente expedição de Alvará de Soltura, para que possa responder em
liberdade ao processo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]