ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL - ART 129 CP - DENÚNCIA fora do
PRAZO - NULIDADE - CRIME não configurado - IMPRUDÊNCIA inexistente
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....
Proc. Crime ..../....
.... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ...., na Rua ....
nº ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., e do CNPJ/MF nº ...., vem
mui respeitosamente, nos autos supra de Ação Penal Pública contra ele movido
pela ...., representado por seu procurador ad judicia subscrito, que recebe
intimações na Comarca de ...., na Av. .... nº ...., conforme procuração junta,
apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA
para isso aduzindo:
1. OS FATOS
No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas o Requerente, dirigindo
um veículo automóvel marca ...., modelo ...., placas ...., trafegando pela Av.
...., no sentido bairro-centro, em baixa velocidade de .... Kms. horários, ao
chegar na esquina com a Rua ...., prosseguiu normalmente seu trajeto, de vez que
o semáforo existente na esquina lhe franqueava o trânsito.
Ocorre que, inesperadamente, um ciclista que descia a mesma Av. ...., do
outro lado da Avenida - que é uma pista dupla com canteiro central "cortou" o
mesmo canteiro central, e se projetou contra o veículo do Requerente, tendo
atingido o veículo em sua lataria esquerda, do lado do motorista, entre a roda
dianteira esquerda e o pára-choque, tendo inclusive sofrido, com o impacto da
bicicleta, um pequeno amassado no ponto do impacto da bicicleta com o automóvel.
Esses os fatos ocorridos e objetos deste processo.
Ainda: Logo após o evento, o Requerente parou o seu veículo, no ponto
indicado pelo croqui do Detran de fls. ...., logo após o semáforo (quase embaixo
do mesmo semáforo).
Mais: o requerente fez parar um outro veículo que transitava logo atrás,
pedindo que seu condutor, juntamente com o Requerente, levassem a vítima ao
Hospital ...., onde foi atendido.
Em seguida o Requerente retornou ao local do evento para atender o Detran.
Eis, em resumo, os fatos ocorridos.
2. AS PROVAS DO PROCESSO
Examinando-se o feito, à execução do depoimento da vítima - .... - fls. ....
e .... - que informa que o Requerente "vinha em alta velocidade", absolutamente
nada mais se vê nos autos que possa incriminar o Requerente.
A única testemunha ouvida, além da vítima, é o seu cunhado ...., também
incluído no rol de denúncia, que apenas ouviu falar sobre o acidente, conforme
seu depoimento de fls. ....
O Requerente prestou o seu depoimento na Polícia - fls. .... - informou a
ocorrência dos fatos como acima narrado, o que confirmou em seu depoimento já no
processo-crime, fls. ....
Essas as provas encontradas no processo em tela.
3. DA ALEGADA IMPRUDÊNCIA DO RÉU.
A acusação é de infração ao artigo 129, § 6º, do Código de Processo Penal,
por crime culposo de lesão, com alegação de cometimento de duas ações
imprudentes.
Embora a denúncia de fls. .... não seja muito clara a respeito, supõe-se que
a alegada imprudência é fundada na atribuição do réu, de excesso de velocidade e
tentar cruzar "a Rua .... com o sinal fechado para si", segundo os genéricos
termos da denúncia referida.
Quanto à denúncia relativa à imprudência, o Requerente demonstrará, adiante,
sua total improcedência.
4. PRELIMINAR PROCESSUAL - DENÚNCIA FORA DO PRAZO. PERDA DO DIREITO DE
AÇÃO
Examinando-se o processo verifica-se, às fls. ...., que o feito foi remetido
à Promotoria Pública, com vista, em data de .... de .... de ...., vendo-se, logo
em seguida, a promoção ministerial com data de .... de .... de ...., com a
seguinte observação:
"(Somente hoje por acumulo de serviço, com dois juízes na Vara)."
A denúncia tem a mesma data, mas só recebeu despacho judicial em data de ....
de .... de ...., como se vê às fls. .... destes autos.
Ora, o artigo 46 do Código de Processo Penal é de linguagem pura e
cristalina:
"O prazo para oferecimento da denúncia ... é de 15 dias, se o réu estiver
solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o Ministério
Público recebeu novamente os autos."
Está claro, pois, que a denúncia - porque oferecida .... dias após o
recebimento do processo pela Douta Promotoria, não poderia ter sido recebida por
V. Exa., data vênia, pelo que a Justiça Pública perdeu a legitimidade para
iniciar a ação penal, ensejando a total nulidade da denúncia.
Requer, em preliminar, determine V. Exa. o arquivamento do processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 46 do CPP, por falta de
legitimidade da autora.
5. PRELIMINAR PROCESSUAL - NULIDADE DA DENÚNCIA
A Lei nº 4.611, de 02.04.65, em seu artigo 1º, prevê, para os casos de crimes
culposos, como no caso do artigo 129, § 6º, do Código Penal, o rito sumário,
conforme artigos 531 a 538 do CPP.
Somente quando a autoria do pretenso crime ficar ignorada por mais de 15 dias
é que o rito será do art. 539 do mesmo código.
Ora, no presente caso houve o oferecimento da denúncia para o início da ação
penal.
Dito procedimento ofendeu literalmente o artigo 531 do CPP que prevê o início
da ação penal com a portaria da autoridade policial.
E o que se vê às fls. .... deste processo é uma portaria apenas "... para
melhor apuração dos fatos ...", sem que isto se configure em início de ação
penal, como previsto pela legislação processual.
A nulidade é patente e indiscutível.
A Portaria não atingiu seus objetivos , porque limitou-se a determinar a
"apuração dos fatos" e não a inicial ação penal. A denúncia foi oferecida
irregularmente, porque os fatos já eram conhecidos no próprio dia de sua
ocorrência, como atesta o Boletim de Acidentes de fls. ...., datado do mesmo dia
do evento.
Diante disto, em Preliminar, Requer determine V. Exa. o arquivamento do
processo, sem julgamento do mérito, por nulidade absoluta, tanto da Portaria de
fls. ...., como da denúncia de fls. ...., ou, seja reiniciado o feito,
declarando-se a sua nulidade ab initio.
6. NO MÉRITO - A ALEGADA IMPRUDÊNCIA DO RÉU
A imputação é de crime de lesões corporais culposas, com base no artigo 129,
§ 6º, do Código Penal.
A denúncia de fls. .... menciona, alegando imprudência do réu, ter mo mesmo
dirigido seu veículo em excesso de velocidade e ter tentado passar sinal de
trânsito fechado.
Entretanto, a verdade é que o réu não dirigia, em absoluto, com excesso de
velocidade e, tampouco, ultrapassou nenhum sinal fechado.
O fato é que o ciclista-vítima descia a mesma Av. .... - em ponto onde é
grande o declive - e, ao chegar à esquina por onde passava o veículo do réu, a
vítima inopinadamente virou para a esquerda, para tomar a Rua .... e, com isso,
veio a atingir o veículo do réu, como referido nos fatos acima.
A vítima informou que o sinal estava aberto para ela. Ocorre que, descendo a
mesma via, na esquina da .... com a Rua ...., o semáforo é de apenas dois
tempos, isto é, quando aberto para o trânsito na Av. .... abre para os dois
lados, isto é, quem desce a Av. ...., para virar à esquerda e entrar na Rua
...., precisa aguardar que cesse o trânsito que sobe a mesma Av. ...., no
sentido bairro-centro.
O fato - infelizmente - é que o ciclista-vítima virou à esquerda, por onde
passava o réu, e atingiu o seu veículo, tendo o impacto provocado ferimentos na
mesma vítima.
A vítima trabalhava como vigilante noturno, tendo encerrado seu serviço no
...., onde passou a noite em vigília trabalhando.
Por certo o mesmo, provavelmente sonolento, não se apercebeu da aproximação
do veículo do réu, ou - quem sabe - calculou que daria tempo para atravessar a
rua, mesmo com o sinal aberto para o veículo do réu, e tentou a infeliz manobra.
Evidentemente que a vítima, nessas condições de sonolência - por ter passado
a noite toda trabalhando em seu mister tem os normais reflexos muito mais lentos
do que uma pessoa em estado de descanso e repouso normais, o que não ocorreu com
a vítima.
Por isso totalmente descabida a alegação de imprudência do réu, porque o
mesmo não praticou nenhuma das ações a ele cominadas:
a) não dirigia em excesso de velocidade, que era de cerca de .... Kms.
horários;
b) não tentou cruzar o sinal fechado. Ao contrário: o sinal estava aberto
para ele, que subia a Av. ....
É sabido que a imprudência - uma das modalidades da culpa, consiste na
prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requeira.
Segundo o memorável Nelson Hungria, em "Comentários ao Código Penal", vol. V,
pág. 186:
"Tanto na imprudência, quanto na negligência, há inobservância das cautelas
aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de certos atos ou
emprego de certas coisas."
Por outro lado, ensina o mestre Magalhães Noronha, em seu "Direito Penal", 4ª
ed., vol. I, pág. 165:
"A imprudência tem forma ativa. Trata-se de agir sem a cautela necessária. É
forma militante e positiva de culpa, consistente em atuar o agente com
precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atender às circunstâncias
especiais do caso, já por não perseverar no que a razão indica, etc."
Ora, verifica-se pelos conceitos exarados, de imprudência, que ela não pode
ser atribuída ao réu. No caso em juízo, a culpa, se existiu, coube unicamente ao
ciclista-vítima, por tentar atravessar a rua cortando, quase, o normal trânsito
do veículo do réu, tanto que, com sua bicicleta, atingiu a lateral do veículo
automotor do réu, como já noticiado acima.
Não houve, em absoluto, nenhuma imprudência que possa ser atribuída ao réu,
de vez que o seu comportamento foi perfeitamente normal, de vez que dirigia em
velocidade bastante baixa e tentou atravessar o sinal de trânsito que estava
aberto para ele.
Tanto é verdade que o réu não imprimia velocidade alta ao seu veículo que,
logo após ter recebido o impacto da bicicleta, parou o seu veículo logo em
seguida, como se vê pelo croqui de fls. ....
7. A PRETENDIDA CULPA DO ACUSADO
Ao acusado está se imputando a prática de crime culposo, segundo se vê na
denúncia iniciadora da ação penal.
Afirma mestre Nelson Hungria, obra citada, página 180 que:
"Culpa é omissão de diligência do homem normal, do 'homo-medius', do tipo
comum de sensibilidade ético-social. Tornando mais preciso o conceito, podemos
dizer: culpa é inconsiderada omissão da diligência comum, de modo a fazer
derivar de uma conduta involuntária (voluntária), uma involuntária conduta
lesiva. Culpa é a imprevisão grosseira, isto é, imprevidência inescusável, tendo
em vista o que sempre acontece."
Ensina também Aníbal Bruno, em "Direito Penal", tomo 2, que:
"Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou cuidado
devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não
foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível."
E, da previsibilidade resulta o fundamento filosófico e normativo da culpa.
Também o citado E. Magalhães Noronha, na ob. cit., pág. 160, doutrina:
"Não há dúvida, entretanto, de que a opinião mais categorizada é a que
fundamenta a culpa da previsibilidade. Remonta aos romanos e vem atravessando os
séculos. CARRARA já definira a culpa como a 'involuntária omissão de diligência
em calcular as conseqüências possíveis e previsíveis do próprio fato',
acrescentando: 'la essenza della colpa stá tutta nella prevedibilitã'."
E continua, na pág. 161:
"Previsibilidade é a possibilidade de se prever um fato. Diz-se haver
previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava,
podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua ação. Para
aferição da culpa, o critério objetivo tem em vista o homem médio, isto é, sua
diligência e perspicácia. Previsível é um resultado, quando a previsão de seu
advento pode ser exigida do homem comum e normal, do indivíduo de atenção e
diligência ordinários, exigíveis da generalidade das pessoas."
Logo, excelência, o poder-dever de prever o resultado é que constitui a base
da culpa. A falta de previsão do previsível é que estabelece o nexo psíquico que
vincula o agente ao resultado.
FORA DA PREVISIBILIDADE NÃO PODE EXISTIR CULPA, NÃO HÁ CULPA:
No caso em tela, como poderia o acusado prever que a vítima, descendo a mesma
Rua que o acusado subia, passando a esquina, a vítima repentinamente viraria sua
bicicleta para o lado esquerdo, tentando entrar na Rua ...., de vez que o sinal
de trânsito estava aberto para o carro do réu?
Jamais poderia o réu - homem normal e médio, como se disse acima - prever tal
tipo de acontecimento.
Nelson Hungria afirma, com inteira razão, que a previsibilidade é a linha de
fronteira, além da qual começa o império das forças cegas.
Ora, pelo conteúdo do processo - e pelos fatos - infere-se seguramente a
imprevisibilidade do evento assumido pela vítima, ao tentar atravessar a Rua
...., possivelmente descendo a Av. .... em grande velocidade, para seu pequeno
veículo.
Não se pode, data vênia, imputar ato culposo a alguém que, tendo dirigido seu
veículo em condições normais de tráfego e obedecendo todos os limites de
velocidade e o sinal que a ele estava aberto, franqueando-lhe o tráfego, venha a
sofrer as conseqüências provocadas por um terceiro, que infelizmente sofreu
lesões corporais.
Exigir-se do acusado a previsão de que o veículo da vítima - a pequena
bicicleta - viraria abruptamente à esquerda (com o que atingiu a lateral do
veículo do réu), ou mesmo considerar-se a possibilidade de prevê-lo, é querer o
impossível.
A lei foi feita para homens comuns e não para os videntes.
Somente pelos fatos previsíveis pode responder o agente, pois o resultado,
conseqüência de sua conduta, não pode exceder o limite do caso fortuito. A
simples relação de causa e efeito não basta para estabelecer o vínculo da
responsabilidade penal entre o agente e o resultado. O caso fortuito fica fora
do Direito Penal.
A prevalecer a tese de imprudência erigida na denúncia, o simples exercício
de atividade que envolva risco necessário se configurará em crime. Seria
impossível ao réu ser condenado sem culpa, simplesmente porque no momento
exercia uma atividade que envolve riscos, e que por imprudência de um terceiro
(infelizmente vítima) veio a provocar um resultado danoso a alguém.
Há que se verificar, para que se possa aplicar Justiça à questão, que, na
verdade, houve imprudência da vítima e não do acusado.
A vinculação do agente ao resultado deve ser feita após verificar-se se os
elementos fundamentais da culpa foram preenchidos.
No caso em tela, não se pode falar em culpa, dada a total ausência de
condições de previsibilidade do evento.
Diante do exposto - e considerando o conteúdo do caderno processual,
considerado especialmente que o acusado, na verdade, está sendo vítima de uma
situação criada pelo ciclista-vítima e que, portanto, não se configura como
crime a sua atitude, dadas as totais ausências dos elementos da culpa, Requer a
sua absolvição da imputação que lhe é feita, de cometimento de crime culposo,
por infração ao artigo 129, § 6º, do Código Penal, por ser demonstrativo de
inteira distribuição de Justiça!
Para prova de sua inocência o acusado pede o exame de seu depoimento, do
depoimento da vítima, que requer seja ouvida em juízo, bem como pede também
sejam ouvidas as suas testemunhas abaixo arroladas, para o que pede a expedição
de cartas-precatórias às Comarcas de .... e ...., onde residem as testemunhas
abaixo arroladas.
Pede a sua intimação, na pessoa de seu advogado subscrito, para todos os
demais atos processuais.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) ...., Rua .... nº ...., Comarca de ....;
2) ...., Rua .... nº ...., Comarca de ....