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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de desclassificação de crime de latrocínio

Petição - Penal - Contra-razões de desclassificação de crime de latrocínio


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LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO - CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, convivente, jardineiro, evangélico, residente e domiciliado nesta cidade de ____, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a altiva Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo intimorato Magistrado, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

PRELIMINARMENTE

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora ________, digna e operosa Promotora de Justiça da ____ª Vara Criminal da Comarca de ________, tem-se, que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser conhecido, haja vista, que inexiste, no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal, previsão legal para sua admissão e subsequente cognosibilidade, sendo, ademais, o despacho fustigado, irrecorrível, consoante pacificado pela jurisprudência pátria, sufragada pelo Colendo Cenáculo, cuja reprodução parcial do acórdão que aborda a temática em destaque, afigura-se obrigatória:

"O despacho judicial que determina a baixa do processo, apoiado no art. 384 por haver possibilidade de nova definição jurídica do fato, é irrecorrível. Por carecer de definitividade é inapelável e, por não constar das hipóteses taxativas arroladas no art. 581, não cabe recurso em sentido estrito" (STF - 2ª T - HC - 27.6.95 - Rel. FRANCISCO REZEK - RT: 733/347)

No mesmo rumo é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador CARLOS SALDANHA LEGENDRE, o qual por ferir com exação e acuidade a matéria submetida a desate é dino de decalque integral:

"Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS, à unanimidade, em não conhecer o Recurso do Ministério Público.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Presidente, e Montaury dos Santos Martins.

Porto Alegre, 12 de agosto de 1998.

Des. Carlos Saldanha Legendre,

Relator.

RELATÓRIO

Adota-se, inicialmente, o relatório da decisão de fls. 137/140.

Reconhecendo a possibilidade de nova definição jurídica do fato, homicídio doloso, conforme regra do art. 384, parágrafo único do Código de Processo Penal, o magistrado determinou nova vista ao Ministério Público, a fim de que procedesse na forma do referido dispositivo da lei processual penal.

Inconformada com a decisão, a Dra. Promotora de Justiça, dizendo estar devidamente provado tratar-se o fato de conduta típica de latrocínio, pede a condenação como proposta na inicial acusatória.

Devidamente intimados, réu e seu defensor para apresentarem as contra-razões, deixaram transcorrer in albis o prazo, vindo os autos ao Tribunal.

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça, tudo considerando, opinou pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verifica-se que a inconformidade trazida pela combativa apelante não faz parte do elenco preconizado no art. 593, do Código de Processo Penal (da apelação), portanto, como tal não pode ser acolhida, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas para o recurso em sentido estrito (art. 581, do CPP).

Assim, inexistindo previsão legal de recurso contra a decisão contra à qual se arvorou a Dra. Promotora de Justiça, entendo que a postulação não deve ser conhecida.

Posto isto, não conheço do recurso ministerial."

Na mesma linha de pensamento, é a posição perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, traduzido na seguinte e elucidativa ementa:

"Não cabe recurso em sentido estrito do despacho que aplica o art. 384 do Código de Processo Penal, determinando baixa do processo para manifestação da defesa, por se tratar de decisão irrecorrível" (TJSP - 3ª C. CT - j. 16.3.92, Rel. SILVA LEME - RT: 677/347)

Outrossim, argumentar-se como obrado pela recorrente, que o artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, constitui-se no ancoradouro para viabilizar a via recursal, a pretensão deduzida, constitui-se, data maxia venia, num rotundo equívoco, visto que o mesmo contempla apenas e tão somente questões afetas a incompetência do juízo, à luz do artigo 109 do Código de Processo Penal, sejam as mesmas de ordem absoluta e ou relativa.

Donde, ante a argumentação esposada, afigura-se impossível emprestar-se foros de agnição ao recurso, eis ausente do cânon processual penal, a hipótese pelo mesmo prefigurada.

DO MÉRITO

Segundo se afere com uma clareza a doer os olhos, o réu negou, de forma categórica e imperativa a imputação, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide folha ___), tendo reiterado tal versão (a única fiel e verdadeira), quando interrogado pelo juízo à folha ___.

Efetivamente, jaz consignado nas declarações prestadas pelo réu no orbe inquisitorial: "... Que no dia ___.___.___, pelas 23h30min, o declarante caminhava pela Rua _________, em companhia de sua irmã _________, quando nas proximidades das Loterias _________, em frente a um prédio em construção, o declarante recebeu um tapa de um homem que vinha caminhando atrás do declarante. Que em seguida tal pessoa começou a chutar o declarante, lhe atingindo as duas pernas. Que o declarante foi ao chão, não sabendo informar se foi em razão das agressões ou se escorregou. Que quando foi ao chão, apanhou um pedaço de pau, que estava junto ao tapume da construção. Que o declarante se levantou de pé e passou a atingir o homem com o pedaço de pau. Que não sabe dizer com precisão quantas vezes atingiu o homem, acha que foram duas ou três. Que o declarante ficou bastante nervoso e não sabe se o homem caiu ao chão ou se atingiu ao mesmo quando estava caído. Que assim que deu as pauladas saiu correndo, juntamente com sua irmã, sendo que cada um carregava uma sacola, que pertenciam ao declarante. Que as referidas sacolas eram de plástico e de cor branca, sendo que as mesmas continham peças de vestuário da filha do declarante e da companheira. Que o declarante e sua irmã correram pela Rua _________ e entraram na Rua _________, andaram, digo, correram uma quadra e entraram na Rua _________. Que o declarante e sua irmã entraram no pátio de uma residência e permanecerem no mesmo por cerca de trinta minutos e depois rumaram para o Bairro _________, na residência da sogra do declarante. Que durante o temo em que permaneceram escondido na casa, o morador da mesma abriu uma basculante e o declarante informou que haviam tentado lhe assaltar, justificando sua estada no local..."

Em roborando as palavras do réu é o preciso depoimento da irmã deste, _________, declinado na policia (vide folha ___) e em juízo à folha ____.

Observe-se, por relevantíssimo que as agressões padecidas pelo réu, de que fautora a (vítima), estão atestadas pelo auto de exame de folha ____.

Outrossim, a circunstância de que o réu, realmente, se refugiou na residência de terceiros, no intuito de resguardar-se de uma segunda investida da vítima, é a palavra de _________, à folha __, a qual foi roborada pela palavra de sua mãe, à folha 157.

Em assim sendo, temos o latrocínio imputado contra o réu pela recorrente é manifestamente inverossímil e mendaz, de sorte, que sofreu verdadeiro atentado contra sua vida, patrocinado pela vítima, tendo-o repelido, com as armas que dispunha, ou seja, brandindo um pequeno sarrafo, recolhido, junto a uma construção.

Demais, pretender-se tributar ao réu o fato de ter-se assenhoreado de duas sacolas transportadas pela vítima, para daí concluir-se pela ocorrência do latrocínio, representa raciocínio equivocado, para não dizer-se tendencioso e desarrazoado, o que se faz sedimentado nas seguintes premissas: a uma porque, as ditas sacolas, como dito pelo réu e por sua irmã _________, eram de propriedade deste, logo, jamais, poderia furtar o que lhe é próprio; a duas porque, foram recolhidos junto ao corpo do réu, vários bens de valor, entre os quais a própria carteira deste, um relógio de pulso, dois cartões magnéticos de benefícios do INSS, documentos, etc., o que vem demonstrado pela ocorrência de folha ____, e auto de restituição de folha ____; a três porque, não foi realizada, a apreensão pela ciosa policia judiciária, da indigitadas sacolas, no intuito de apurar-se seu conteúdo, e a origem de tais bens.

Frente a tais dados, impossível é tributar-se ao recorrido o delito de latrocínio, o qual reclama com elemento essencial e vital para sua agnição ter obrado o réu o decantado furto, o qual restou por ser demonstrado nos autos.

Inexistente o dolo específico, na ação palmilhada pelo réu, qual seja o desiderato de assaltar a vítima, resulta impossível a concreção do tipo, como bem detectado pelo decisum, aqui louvado.

Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência parida pelo tribunais pátrios, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:

"Não pode alguém ser condenado por roubo, malgrado a violência empregada contra a vítima, se o animus furandi, não ficou positivado de maneira alguma" in, JUTACIM: 87/233.

"Não se integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento subjetivo, ou seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral" in, RT: 601/388.

"É impossível a caracterização do roubo quando o agente, durante o ato, não fala em assalto e não exige a entrega de qualquer coisa, eis que não resta demonstrada a intenção de praticar o crime" in, RJD 16/146.

Donde, se algum crime houve, este, encontra-se adstrito ao homicídio, devendo o réu responder pela morte da vítima, frente ao Tribunal do Júri, juízo natural para apreciar a julgar o pretenso delito.

Na lição do respeitado doutrinador, ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, recolhida em sua obra FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO, São Paulo, 1.995, Saraiva, página 202, a qual vem a calhar e a solidificar o aqui expendido:

"Evidencia-se, assim, ser exigível o fim especial de agir no crime de roubo. Tal interpretação resulta dos termos da própria lei e do fato de que, em delito semelhante, ou seja, em termos de estrutura (o furto), a situação é a mesma. Tendo em conta o momento consumativo e a exigência da lei no sentido de o agente deve fazer sua a coisa, o fim especial de agir aparece como elemento diferenciador de ações semelhantes no plano físico, mas informadas por objetivos diversos. A violência do roubo deve estar relacionada com a subtração, pois, caso contrário, o crime a ser identificado será outro".

Falecendo, pois, o elemento subjetivo do delito de latrocínio, qual seja a intenção do réu de subtrair da vítima algum bem, tem-se, por impossível emprestar-se credibilidade ao recurso interposto, cumprindo ser repelido e rechaçado.

Conseqüentemente, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo-se lançar-se ao anátema a irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, inadmitindo-se o recurso a apreciação, eis sedimentado e lastreado em disposição legal falsa, impassível de agnição.

II.- No mérito, na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial, pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pela integrante do Ministério Público.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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