LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO - CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, convivente, jardineiro, evangélico, residente e
domiciliado nesta cidade de ____, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao
recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais
propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pela
ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a altiva Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
intimorato Magistrado, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
PRELIMINARMENTE
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora
________, digna e operosa Promotora de Justiça da ____ª Vara Criminal da Comarca
de ________, tem-se, que o recurso pela mesma interposto, não deverá ser
conhecido, haja vista, que inexiste, no rol do artigo 581 do Código de Processo
Penal, previsão legal para sua admissão e subsequente cognosibilidade, sendo,
ademais, o despacho fustigado, irrecorrível, consoante pacificado pela
jurisprudência pátria, sufragada pelo Colendo Cenáculo, cuja reprodução parcial
do acórdão que aborda a temática em destaque, afigura-se obrigatória:
"O despacho judicial que determina a baixa do processo, apoiado no art. 384
por haver possibilidade de nova definição jurídica do fato, é irrecorrível. Por
carecer de definitividade é inapelável e, por não constar das hipóteses
taxativas arroladas no art. 581, não cabe recurso em sentido estrito" (STF - 2ª
T - HC - 27.6.95 - Rel. FRANCISCO REZEK - RT: 733/347)
No mesmo rumo é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão da lavra do Eminente
Desembargador CARLOS SALDANHA LEGENDRE, o qual por ferir com exação e acuidade a
matéria submetida a desate é dino de decalque integral:
"Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS, à unanimidade, em
não conhecer o Recurso do Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores
Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Presidente, e Montaury dos Santos Martins.
Porto Alegre, 12 de agosto de 1998.
Des. Carlos Saldanha Legendre,
Relator.
RELATÓRIO
Adota-se, inicialmente, o relatório da decisão de fls. 137/140.
Reconhecendo a possibilidade de nova definição jurídica do fato, homicídio
doloso, conforme regra do art. 384, parágrafo único do Código de Processo Penal,
o magistrado determinou nova vista ao Ministério Público, a fim de que
procedesse na forma do referido dispositivo da lei processual penal.
Inconformada com a decisão, a Dra. Promotora de Justiça, dizendo estar
devidamente provado tratar-se o fato de conduta típica de latrocínio, pede a
condenação como proposta na inicial acusatória.
Devidamente intimados, réu e seu defensor para apresentarem as contra-razões,
deixaram transcorrer in albis o prazo, vindo os autos ao Tribunal.
Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça, tudo considerando, opinou
pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que a inconformidade trazida pela combativa
apelante não faz parte do elenco preconizado no art. 593, do Código de Processo
Penal (da apelação), portanto, como tal não pode ser acolhida, tampouco se
enquadra nas hipóteses previstas para o recurso em sentido estrito (art. 581, do
CPP).
Assim, inexistindo previsão legal de recurso contra a decisão contra à qual
se arvorou a Dra. Promotora de Justiça, entendo que a postulação não deve ser
conhecida.
Posto isto, não conheço do recurso ministerial."
Na mesma linha de pensamento, é a posição perfilhada pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, traduzido na seguinte e elucidativa ementa:
"Não cabe recurso em sentido estrito do despacho que aplica o art. 384 do
Código de Processo Penal, determinando baixa do processo para manifestação da
defesa, por se tratar de decisão irrecorrível" (TJSP - 3ª C. CT - j. 16.3.92,
Rel. SILVA LEME - RT: 677/347)
Outrossim, argumentar-se como obrado pela recorrente, que o artigo 581,
inciso II, do Código de Processo Penal, constitui-se no ancoradouro para
viabilizar a via recursal, a pretensão deduzida, constitui-se, data maxia venia,
num rotundo equívoco, visto que o mesmo contempla apenas e tão somente questões
afetas a incompetência do juízo, à luz do artigo 109 do Código de Processo
Penal, sejam as mesmas de ordem absoluta e ou relativa.
Donde, ante a argumentação esposada, afigura-se impossível emprestar-se foros
de agnição ao recurso, eis ausente do cânon processual penal, a hipótese pelo
mesmo prefigurada.
DO MÉRITO
Segundo se afere com uma clareza a doer os olhos, o réu negou, de forma
categórica e imperativa a imputação, desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide folha ___), tendo reiterado tal versão (a única fiel e
verdadeira), quando interrogado pelo juízo à folha ___.
Efetivamente, jaz consignado nas declarações prestadas pelo réu no orbe
inquisitorial: "... Que no dia ___.___.___, pelas 23h30min, o declarante
caminhava pela Rua _________, em companhia de sua irmã _________, quando nas
proximidades das Loterias _________, em frente a um prédio em construção, o
declarante recebeu um tapa de um homem que vinha caminhando atrás do declarante.
Que em seguida tal pessoa começou a chutar o declarante, lhe atingindo as duas
pernas. Que o declarante foi ao chão, não sabendo informar se foi em razão das
agressões ou se escorregou. Que quando foi ao chão, apanhou um pedaço de pau,
que estava junto ao tapume da construção. Que o declarante se levantou de pé e
passou a atingir o homem com o pedaço de pau. Que não sabe dizer com precisão
quantas vezes atingiu o homem, acha que foram duas ou três. Que o declarante
ficou bastante nervoso e não sabe se o homem caiu ao chão ou se atingiu ao mesmo
quando estava caído. Que assim que deu as pauladas saiu correndo, juntamente com
sua irmã, sendo que cada um carregava uma sacola, que pertenciam ao declarante.
Que as referidas sacolas eram de plástico e de cor branca, sendo que as mesmas
continham peças de vestuário da filha do declarante e da companheira. Que o
declarante e sua irmã correram pela Rua _________ e entraram na Rua _________,
andaram, digo, correram uma quadra e entraram na Rua _________. Que o declarante
e sua irmã entraram no pátio de uma residência e permanecerem no mesmo por cerca
de trinta minutos e depois rumaram para o Bairro _________, na residência da
sogra do declarante. Que durante o temo em que permaneceram escondido na casa, o
morador da mesma abriu uma basculante e o declarante informou que haviam tentado
lhe assaltar, justificando sua estada no local..."
Em roborando as palavras do réu é o preciso depoimento da irmã deste,
_________, declinado na policia (vide folha ___) e em juízo à folha ____.
Observe-se, por relevantíssimo que as agressões padecidas pelo réu, de que
fautora a (vítima), estão atestadas pelo auto de exame de folha ____.
Outrossim, a circunstância de que o réu, realmente, se refugiou na residência
de terceiros, no intuito de resguardar-se de uma segunda investida da vítima, é
a palavra de _________, à folha __, a qual foi roborada pela palavra de sua mãe,
à folha 157.
Em assim sendo, temos o latrocínio imputado contra o réu pela recorrente é
manifestamente inverossímil e mendaz, de sorte, que sofreu verdadeiro atentado
contra sua vida, patrocinado pela vítima, tendo-o repelido, com as armas que
dispunha, ou seja, brandindo um pequeno sarrafo, recolhido, junto a uma
construção.
Demais, pretender-se tributar ao réu o fato de ter-se assenhoreado de duas
sacolas transportadas pela vítima, para daí concluir-se pela ocorrência do
latrocínio, representa raciocínio equivocado, para não dizer-se tendencioso e
desarrazoado, o que se faz sedimentado nas seguintes premissas: a uma porque, as
ditas sacolas, como dito pelo réu e por sua irmã _________, eram de propriedade
deste, logo, jamais, poderia furtar o que lhe é próprio; a duas porque, foram
recolhidos junto ao corpo do réu, vários bens de valor, entre os quais a própria
carteira deste, um relógio de pulso, dois cartões magnéticos de benefícios do
INSS, documentos, etc., o que vem demonstrado pela ocorrência de folha ____, e
auto de restituição de folha ____; a três porque, não foi realizada, a apreensão
pela ciosa policia judiciária, da indigitadas sacolas, no intuito de apurar-se
seu conteúdo, e a origem de tais bens.
Frente a tais dados, impossível é tributar-se ao recorrido o delito de
latrocínio, o qual reclama com elemento essencial e vital para sua agnição ter
obrado o réu o decantado furto, o qual restou por ser demonstrado nos autos.
Inexistente o dolo específico, na ação palmilhada pelo réu, qual seja o
desiderato de assaltar a vítima, resulta impossível a concreção do tipo, como
bem detectado pelo decisum, aqui louvado.
Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência parida pelo tribunais
pátrios, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em debate:
"Não pode alguém ser condenado por roubo, malgrado a violência empregada
contra a vítima, se o animus furandi, não ficou positivado de maneira alguma"
in, JUTACIM: 87/233.
"Não se integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento subjetivo, ou
seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral" in, RT:
601/388.
"É impossível a caracterização do roubo quando o agente, durante o ato, não
fala em assalto e não exige a entrega de qualquer coisa, eis que não resta
demonstrada a intenção de praticar o crime" in, RJD 16/146.
Donde, se algum crime houve, este, encontra-se adstrito ao homicídio, devendo
o réu responder pela morte da vítima, frente ao Tribunal do Júri, juízo natural
para apreciar a julgar o pretenso delito.
Na lição do respeitado doutrinador, ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, recolhida
em sua obra FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO, São Paulo, 1.995, Saraiva, página 202, a
qual vem a calhar e a solidificar o aqui expendido:
"Evidencia-se, assim, ser exigível o fim especial de agir no crime de roubo.
Tal interpretação resulta dos termos da própria lei e do fato de que, em delito
semelhante, ou seja, em termos de estrutura (o furto), a situação é a mesma.
Tendo em conta o momento consumativo e a exigência da lei no sentido de o agente
deve fazer sua a coisa, o fim especial de agir aparece como elemento
diferenciador de ações semelhantes no plano físico, mas informadas por objetivos
diversos. A violência do roubo deve estar relacionada com a subtração, pois,
caso contrário, o crime a ser identificado será outro".
Falecendo, pois, o elemento subjetivo do delito de latrocínio, qual seja a
intenção do réu de subtrair da vítima algum bem, tem-se, por impossível
emprestar-se credibilidade ao recurso interposto, cumprindo ser repelido e
rechaçado.
Conseqüentemente, o despacho injustamente objurgado, pelo órgão ministerial
deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo-se
lançar-se ao anátema a irresignação recursal, missão, esta reservada aos
Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar antes invocada, inadmitindo-se o recurso a
apreciação, eis sedimentado e lastreado em disposição legal falsa, impassível de
agnição.
II.- No mérito, na longínqua a remota hipótese de não prosperar a prefacial,
pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista,
repelindo-se, destarte o recurso interposto pela integrante do Ministério
Público.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/