DEFESA PRÉVIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - PROTÓTIPO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE __________________ (___).
processo-crime n.º ____________________
defesa prévia com pedido de liberdade provisória
* réu preso.
______________________, brasileiro, solteiro, soldador, residente e
domiciliado na Rua _____________ n.º _____, Bairro _______, nesta cidade,
atualmente constrito junto ao Presídio ________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência,
nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente
alegações preliminares, asseverando que não perpetrou o delito que lhe é
irrogado, de forma graciosa, pela peça portal coativa.
Tal será provado e evidenciado, a saciedade, no caminhar da instrução
processual.
Outrossim, postula pela imediata concessão de liberdade provisória da prisão
em flagrante, haja vista que a manutenção da mesma constitui-se em medida
excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que
inexiste qualquer resquício de hediondez, no delito tributado contra o
denunciado.
Sobremais, o réu é primário na exata etimologia do termo - vide certidão de
folha - possuindo, de resto, profissão definida e domicílio certo circunstâncias
que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o
enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no
cumprimento antecipado da pena, (isto, na hipótese de remanescer condenado o
réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por
força do artigo 5º, LVII.
Neste norte imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda
pertinência figadal a hipótese in exame.
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão
preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável
do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a
ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o
arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de
prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão
da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito
fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem
pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz
reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for
autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a
restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético
impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º
70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Vista do pedido de revogação da prisão preventiva ao denodado Doutor
Promotor de Justiça que oficia no presente feito.
II.- Revisão do decreto de clausura forçada, com expedição em favor do réu,
de alvará de soltura, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos
do processo.
III.- Improcedência da peça portal, com a subseqüente absolvição do réu, por
critério de Justiça.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, __ de ____________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________