RECURSO E RAZÕES - FURTO SIMPLES - NEGATIVA DE AUTORIA - SÓ POLICIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e operoso julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano de reclusão, acrescida da
reprimenda pecuniária, cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 155, caput, do Código Penal sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde na
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência
de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto
adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença,
ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo
foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado
pela peça portal coativa.
Aludida tese (negativa da autoria), foi ratificada em juízo, quando inquirido
pela Julgador togado à folha ____.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida,
totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente tributado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocente da imputação, desde o princípio.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova
pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se
a palavra de clave castrense, notoriamente comprometida e irmanada com a
acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por
conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
exprobação, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Assim, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do réu possuindo
interesse direto na êxito da ação penal, da qual foram os principais mentores.
Logo, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar a peça portal,
eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das
cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO,
in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela fecundada sob
o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese mor (negativa da autoria), argüida pelo réu, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF