RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - DEFICIENTE FÍSICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _____________ (___).
pec n.º _______________
objeto: agravo em execução
____________________, brasileiro, solteiro, deficiente físico, reeducando da
________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _______,
interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo
197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e
seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) petitório de folhas _________
b-) documento de folhas _______.
c-) atestado de conduta carcerária n. _______ à folha ________.
d-) petitório de folha ______ e atestado de conduta carcerária n. ________, à
folha ____.
e-) petitório manuscrito pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar de
folhas ________.
f-) abaixo-assinado de folhas __________.
g-) parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO à folha ________.
h-) decisão objeto do presente recurso, a qual indeferiu a prisão domiciliar
do reeducando constante à folha _________
i-) intimação da decisão recorrida, obrada em _________ do corrente,
constante à folha _____..
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________, __ de _______ de 2.0__.
______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio
sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda" (*) SÃO JOÃO CRISÓSTOMO, Doutor da
Igreja.
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO REEDUCANDO:
__________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais
da Comarca de ____________, DOUTOR _______________, o qual indeferiu pedido
deduzido pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar.
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da
presente peça recursal, cinge-se a circunscreve-se a um único tópico, qual seja:
advoga o recorrente, na qualidade de deficiente físico, a concessão da prisão
domiciliar, ante a negativa estatal em propiciar-lhe as condições mínimas, para
viabilizar com dignidade o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Observe-se, inicialmente, como prova a farta documentação acostada com o
presente que o reeducando amargou a amputação total da perna direita, sendo
tido, considerado e havido, por clareza superlativa, como deficiente físico,
antes sua dantesca dificuldade deambulatória, de sorte que para locomover-se,
necessita, do apoio de duas muletas.
Entrementes, embora a casa prisional e mormente o Serviço Penitenciário,
tenham conhecimento do dramático e contristador estado físico do reeducando, foi
o mesmo lançado à vala comum, dividindo, hodiernamente, com mais (12) doze
colegas de infortúnio a mesma cela, a qual conta com capacidade para (4) quatro
apenados!
E o que é mais triste e atroz, é-lhe negado tratamento fisioterápico, bem do
direito de dispor de uma cela especial adaptada a seu quadro de deficiência
física, como força da lei regente da matéria.
Assim, o sistema, verdadeiro estelião, ‘faz de conta’ que o agravante não se
constitui um deficiente físico, dispensando-lhe tratamento dado a um preso
comum, o que se constitui num acintoso disparate, sendo-se, aqui complacente na
linguagem.
Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento
da reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei
Fundamental, no cânon LLXVII, ‘e’.
A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva
realizada pela renomada escritora EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 1945:
"Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos"
DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS
16.143, Conselho Federal, 1998, página 116, em formulando a exegese do artigo 9º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas
considerações, dignas de compilação, ainda que parcial:
"...As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas
prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece
qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua
educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para
arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a
preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente
dificultada..."
Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua
reprimenda, o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.
Sobre o tema em apreciação, oportuno trazer-se a colação, escólio da
ilustrada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDALIZAÇÃO DA
PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 212 e 215, observa
com ímpar propriedade:
"Com as demais fases da individualização da pena, a individualização
executória também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do
princípio da proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a
dignidade do sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento
desumano ou degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de
sua personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da
igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de
diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena" (fl. 212)
.........................................................................
"A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da
pena se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida
determinada gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a
justifique...."(fl. 215)
Donde, suplica o agravante com todas as verdades de sua alma, a concessão da
prisão domiciliar, uma vez evidenciada sua deficiência física em grau severo,
que o impossibilidade de permanecer confiando à prisão, ante a inexistência de
espaço físico adequado, bem como por falto e carente de assistência médica e
fisioterápica.
De resto, temos que o bom senso, que segundo Descartes ‘é a coisa bem mais
dividida em todo Universo’ deve vingar e prevalecer no caso presente, visto que
seguindo os passos de jurisprudência vetusta, mas extremamente atual:
"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido
e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de
Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja reformada a decisão aqui hostilizada, para o efeito de conceder-se
ao agravante a prisão domiciliar, ante seu deplorável estado físico, considerada
a inexistência de espaço adequado a um deficiente no presídio (literalmente
encontra-se constrito a uma cela superlotada, em situação humilhante, vexatória
e degradante, análoga, senão pior - empregando-se aqui um linguagem conotativa -
daquela desfrutada pelo gado confiando para o abate - acrescendo-se, a tudo, que
o presídio não lhe oferece tratamento fisioterápico, sendo a assistência médica
prestada, manifestamente insuficiente e precária.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
______________, em __ de ________ de 2.0__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________