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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de pena de roubo com arma de brinquedo

Petição - Penal - Contra-razões de pena de roubo com arma de brinquedo


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ROUBO - ARMA DE BRINQUEDO - CONTRA-RAZÕES - PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu. (vide folhas ____).

Esgrima a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, deverá ser exasperada, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora, postular, pela reconhecimento do roubo majorado (frente ao empregado de arma de brinquedo), além advogar pela insubsistência da medida de segurança frente a condenação do réu, traçando, ainda, considerações periféricas sobre a reincidência, elencada como fator de aumento da pena.

Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão a digna recorrente, na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a trinta e seis meses de reclusão, acrescido da reprimenda pecuniária cifrada em quatorze dias-multa, foi extremamente gravoso, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Donde, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de compilação:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)

Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

No que tange, ao segundo ponto debatido, tem-se, ao contrário do apregoado pela aguerrida recorrente, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer risco a incolumidade física da vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade.

Nesta alheta e diapasão é o magistério do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde à página 149, obtempera:

"O conceito de 'arma' referido no art. 157 § 2º, inc. I, do C.P não alcança a arma de brinquedo. Se a arma de brinquedo nunca serviu sequer para caracterizar a antiga contravenção do art. 19, muito menos é apta para justificar qualquer aumento especial da pena ou criminalização autônoma. 'Arma não é brinquedo; brinquedo não é arma' (RANULFO DE MELO FREIRE)"

Secundando a doutrina, é a mais serena e nitescente jurisprudência, colhida junto aos pretórios pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência sobre ao caso em discussão:

"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)

"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM:31/290).

Quanto ao terceiro tema do apelo, vinculado a impropriedade da medida de segurança aplicada ao recorrido, objeto de acerba crítica, permite-se a apelado eximir-se de abordá-lo nas presentes contra-razões, de sorte o mesmo integrará o rol dos pedidos formulados no corpo das razões ao recurso de apelação - interposto a folhas 154/155 - onde pleiteará pela sua expunção.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, em seus múltiplos e fracionários pedidos, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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