MANIFESTAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _____________ (___).
expediente n.º _____________
objeto: manifestação em sede de mandado de segurança.
___________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, em atenção ao despacho de folha ___, sucintamente expor, requerendo ao
final:
Segundo reluz do petitório produzido às folhas ____, do presente expediente,
tem-se que o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, persegue, no segundo
grau de jurisdição, por via de mandado de segurança, o restabelecimento da
custódia cautelar do réu, a qual sob sua ótica é imperativa, para "garantia a
ordem pública"; malgrado ciente e cônscio de que o processo encontra-se no
tribunal, tendo apenas e tão somente a defesa apelado, enquanto o fautor do
writ, quedou-se inerte.
Entrementes, de obtemperar-se que as razões invocadas pelo impetrante,
encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e
informam a custódia preventiva.
Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima,
sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento
antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se,
aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência,
erigido pelo artigo 5º LVII da Carta Magna.
Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se
proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de
sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida
e adamantina jurisprudência. (vg: RT n.º 479/298).
Sabido, outrossim, que é vedado ao Magistrado acolher pleito em que redunde
em ato de arbítrio. Ora o petitório do MINISTÉRIO PÚBLICO, se lograsse foros de
agnição, com a conseqüente e perversa privação da liberdade do réu,
consubstanciaria, incontroversamente, em atitude despótica, a caracterizar o
constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.
Demais, a prisão preventiva, face suprimir a liberdade pessoal - no que
vilipendia o princípio da incoercibilidade individual - deve ser (tolerada)
decretada com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a
priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado
ao réu, bem como se este se reveste de hediondez.
Donde, deve ser reservada a casos extremos, - a ultima ratio - onde o crime
perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.
Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos
arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui
trazidos à colação:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT n.º 531/301
"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito
da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas
hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão
preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é
medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em
facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em
lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do ius libertatis e ao
status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando
absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in,
RT n.º 690/330.
Em suma, constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere
o réu, pela simples e comezinha pressuposição - de todo falaciosa - de que o
mesmo é elemento réprobo a sociedade. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz
supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a
credibilidade do vaticino, na medida em que este é impassível de análise e ou de
sustentação racional.
De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial,
a qual proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem
pública. Ora, o réu embora seja refém de forma momentânea e circunstancial de
sentença condenatória - ora em grau de revista - é pessoa mansa como um
cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá
ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.
Para colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, decalca-se
jurisprudência extraída dos pretórios pátrios, que fere com acuidade a matéria
submetida a desate:
"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações
de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua
tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão
preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável
do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a
ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o
arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de
prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão
da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito
fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem
pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz
reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for
autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a
restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético
impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º
70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)
Por derradeiro, oportuno relembrar-se a ensinança do imortal RUI BARBOSA:
"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí
esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a
Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra réus. O
acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja indeferido o pedido articulado, repelindo-se, destarte, o mandamus
interposto pelo integrante do Ministério Público, em ancorado em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o espectro da clausura
forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pelo cioso impetrante.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Desembargador
Relator do feito DESEMBARGADOR ________________, que em assim decidindo, estarão
julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e
perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
__________________, em ___ de ____________ de 2.0___.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF __________