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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Manutenção de liberdade provisória

Petição - Penal - Manutenção de liberdade provisória


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MANIFESTAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________ (___).

expediente n.º _____________

objeto: manifestação em sede de mandado de segurança.

___________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ___, sucintamente expor, requerendo ao final:

Segundo reluz do petitório produzido às folhas ____, do presente expediente, tem-se que o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, persegue, no segundo grau de jurisdição, por via de mandado de segurança, o restabelecimento da custódia cautelar do réu, a qual sob sua ótica é imperativa, para "garantia a ordem pública"; malgrado ciente e cônscio de que o processo encontra-se no tribunal, tendo apenas e tão somente a defesa apelado, enquanto o fautor do writ, quedou-se inerte.

Entrementes, de obtemperar-se que as razões invocadas pelo impetrante, encontram-se em descompasso figadal com os princípio reitores que autorizaram e informam a custódia preventiva.

Deve-se ter presente que a segregação provisória é medida excepcionalíssima, sendo execrada pelos tribunais pátrios, eis que implica, sempre, no cumprimento antecipado da pena (na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se, aqui, de forma flagrante e deletéria o preceito Constitucional da inocência, erigido pelo artigo 5º LVII da Carta Magna.

Inegavelmente, sob o doce império da Lei Fundamental de 1.988, encontra-se proscrita a possibilidade de submeter-se o réu à enxovia, antes do advento de sentença penal com trânsito em julgado. Tal intelecção vem respaldada por sólida e adamantina jurisprudência. (vg: RT n.º 479/298).

Sabido, outrossim, que é vedado ao Magistrado acolher pleito em que redunde em ato de arbítrio. Ora o petitório do MINISTÉRIO PÚBLICO, se lograsse foros de agnição, com a conseqüente e perversa privação da liberdade do réu, consubstanciaria, incontroversamente, em atitude despótica, a caracterizar o constrangimento ilegal, passível de saneamento via remédio heróico.

Demais, a prisão preventiva, face suprimir a liberdade pessoal - no que vilipendia o princípio da incoercibilidade individual - deve ser (tolerada) decretada com redobrada cautela, sopesando-se, para sua outorga, mesmo que a priori, qual a classificação na constelação penal repressiva, do delito imputado ao réu, bem como se este se reveste de hediondez.

Donde, deve ser reservada a casos extremos, - a ultima ratio - onde o crime perpetrado é de tal gravidade que suscite comoção social.

Em secundando o aqui assentado, é entendimento dos tribunais pátrios, cujos arestos por sua extrema pertinência e objetividade ao tema em debate, são aqui trazidos à colação:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in RT n.º 531/301

"Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito da culpa - Medida de exceção - Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. - A prisão preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do ius libertatis e ao status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal" in, RT n.º 690/330.

Em suma, constitui-se em atitude esdrúxula e tendenciosa lançar-se ao cárcere o réu, pela simples e comezinha pressuposição - de todo falaciosa - de que o mesmo é elemento réprobo a sociedade. Tal pressuposição verdadeira quimera, faz supor que quem a afirma, possui o dom da profecia, restando comprometida a credibilidade do vaticino, na medida em que este é impassível de análise e ou de sustentação racional.

De outro norte manifestamente mendaz percute a afirmação de veia ministerial, a qual proclama que se o réu permanecer em liberdade atentará contra a ordem pública. Ora, o réu embora seja refém de forma momentânea e circunstancial de sentença condenatória - ora em grau de revista - é pessoa mansa como um cordeiro, que está sendo imolado, e jamais (somente por obra de ficção) poderá ser taxado como elemento funesto, pernicioso e nocivo à comunidade.

Para colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, decalca-se jurisprudência extraída dos pretórios pátrios, que fere com acuidade a matéria submetida a desate:

"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade" in, RJDTACRIM, 11/201

PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. OBRIGATORIEDADE. A prisão preventiva ou manutenção da em flagrante, deve pressupor a convicção inabalável do juiz quanto a fatos certos e determinados pela ação do acusado, de quem a ordem pública esta abalada, expurgados o preconceito, a discriminação e o arbítrio. Não pode mais vingar o sucinto exame das condições formais do auto de prisão em fragrante e a remessa ad futuram das condições legais para concessão da liberdade provisória, como se isto fosse um favor do cidadão e não direito fundamental seu. Sua imediata libertação só não ocorrerá para garantia da ordem pública, conforme acima exposto. Deontologicamente, inobscurece de o juiz reconhecer o direito à liberdade do indivíduo nas circunstâncias em que não for autorizada sua restrição, que é extrema excepcionalidade. Desimportar-se com a restrição à liberdade seria postura amoral, desconhecendo um valor ético impostergável, a ponto de tornar este valor impossível. (acórdão n.º 70003146156, 5ª Câmara Criminal do TJRS)

Por derradeiro, oportuno relembrar-se a ensinança do imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra réus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja indeferido o pedido articulado, repelindo-se, destarte, o mandamus interposto pelo integrante do Ministério Público, em ancorado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, afastando-se, o espectro da clausura forçada, buscada de forma irrefletida e impiedosa pelo cioso impetrante.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Desembargador Relator do feito DESEMBARGADOR ________________, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

__________________, em ___ de ____________ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF __________


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