ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO À VÍTIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE _________________ (___).
processo crime n.º ___________________
alegações finais
* réu preso
____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido o deito que lhe é arrostado pela peça
pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um
veredicto condenatório.
Em verdade, em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a
instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e
àquela de origem castrense, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada
integrante do parquet.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial,
declinados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, não poderão,
de igual forma, operar validamente contra o denunciado, haja vista,
constituem-se (os policiais) em algozes do réu, possuindo interesse direto em
sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar
a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação n.º 127.760)
Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de
potencialidade lesiva, na medida em que o modesto numerário subtraído foi
restituído a suporta vítima, como admitido por esta à folha ____, com o que
inexistiu prejuízo.
Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do
princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui
como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência
de tipicidade.
Nesse sentido, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos
pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA,
22.06.1.995).
Por último consigne-se, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o
delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer perigo a
vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade.
Nesse rumo é a mais serena e alvinitente jurisprudência, colhida junto as
cúrias de justiça seculares:
"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça
prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo
constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui
capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)
"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser
reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode
ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que
sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma
simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM
31/290).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e
anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, uma vez aquilatada a defectibilidade probatória que preside a
demanda.
II.- Na remotíssima hipótese de não vingar o pleito supra, seja o réu
absolvido, frente ao princípio da insignificância, a teor do artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ___ de ___________ de ___________.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/____________.