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Petição - Penal - Alegações finais de roubo


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ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO À VÍTIMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo crime n.º ___________________

alegações finais

* réu preso

____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

Em que pese os réu ter admitido o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.

Em verdade, em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem castrense, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial, declinados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o denunciado, haja vista, constituem-se (os policiais) em algozes do réu, possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação n.º 127.760)

Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de potencialidade lesiva, na medida em que o modesto numerário subtraído foi restituído a suporta vítima, como admitido por esta à folha ____, com o que inexistiu prejuízo.

Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.

Nesse sentido, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos pretórios:

"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)

"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).

Por último consigne-se, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer perigo a vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade.

Nesse rumo é a mais serena e alvinitente jurisprudência, colhida junto as cúrias de justiça seculares:

"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)

"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM 31/290).

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, uma vez aquilatada a defectibilidade probatória que preside a demanda.

II.- Na remotíssima hipótese de não vingar o pleito supra, seja o réu absolvido, frente ao princípio da insignificância, a teor do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/____________.


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