ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - ALEGAÇÕES FINAIS - PROPORCIONALIDADE - ECA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE _________
Processo especial de menor nº _________
Oferecimento de memoriais em favor do adolescente: _________
1.) Pelo que se afere da peça pórtica, atribui-se ao adolescente a prática de
dois atos inflacionais.
Entrementes, quando ouvido em juízo o adolescente apenas foi inquirido sobre
o segundo fato descrito na peça portal, olvidando-se qualquer questionamento
sobre o primeiro. Vide termo de folha ____.
Outrossim, a instrução judicial, é completamente estéril quanto ao primeiro
fato retratado pela representação, restando, por conseguinte inviável, a emissão
de qualquer juízo de valor, opinião, esta, compartilhada pelo denodado Doutor
Promotor de Justiça, que subscreve as razões de folha ____.
2.) Quanto ao segundo fato, adstrito a tentativa de subtração, embora seja
confesso o adolescente, nesse pormenor, tem-se, que a prova produzida com a
instrução é frágil e inconsistente para a emissão de um juízo adverso.
Obtempere-se, que a qualificadora satélite do tipo, contemplada pelo
parágrafo 4º, inciso I, art. 155 do Código Penal, não logrou concreção, uma vez
que preteriu-se de elaborar o auto de exame, com o que a mesma fenece, consoante
sustentado, pelo próprio artífice da peça acusatória.
Assim, na remotíssima hipótese de prosperar a representação, a mesma deve se
restringir a tentativa de furto simples, impondo-se aqui aquilatar a
insignificância do fato na contestação penal, para a outorga da medida
sócio-educativa respectiva.
Donde, sopesada tal circunstância, assoma desarrazoado e contraproducente,
venha o adolescente a ser internado, por tal e comezinho ato infracional, como
pugnado de forma nitidamente deletéria e equivocada pelo membro do MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Importante não olvidar-se, que a medida sócio-educativa, deve guardar
proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do §1º, do
artigo 112, do ECA.
Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in,
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E
SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:
"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à
necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as
circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não
guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder
contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste
aspecto, inócua e injusta...".
Gize-se, por derradeiro que as medidas elencadas como sócio-educativas,
possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado
Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL,
(TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05,
onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA",
professa:
"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da
conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a
providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os
elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o
fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja o adolescente absolvido, frente o quadro de orfandade probatória
hospedada pela demanda, e ou em última e derradeira hipótese, seja-lhe aplicada
a medida sócio-educativa de advertência.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF