ROUBO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA - RECURSO E RAZÕES - ÁLIBI
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, convivente, mecânico e pedreiro, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo criminal, máxime para condenar, tudo dever ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela notável Julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo de prossecução à
denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05) cinco anos, (03) três
meses de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (28) vinte e oito
dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º,
incisos I, II e IV (duas vezes), conjugado com o artigo 70, caput, e 61, inciso
I, todos do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência
de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto
adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença,
ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise em conjunto da matéria alvo de debate.
Segundo sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos
fatos descritos pela peça portal coativa, asseverando que no dia consignado pela
denúncia, (___ de _________ de _____), realizou peregrinação religiosa ao
Santuário de _________.
Em juízo reiterou a tese de negativa da autoria, ponderando que era
impossível ter participado do assalto, porquanto, no dia ___ de _________ de
_____, na parte da manhã, - aproximadamente às 08:00 horas - dirigiu-se, a pé,
ao Santuário de _________, juntamente com sua família e vizinhos, retornando às
14:00 horas.
O álibi, argüido pelo réu, restou sobejamente evidenciado e patenteado no
deambular da instrução, com a inquirição da cônjuge-mulher do réu, _________
(vide folha ____); bem como das testemunhas compromissadas: _________ (vide
folha ____); _________ (vide folha ____) e, _________ (vide folha ____).
Quanto a festividade que motivou a peregrinação (aliás tradicional na
região), a mesma vem certificada pelo Reitor do Santuário de , na missiva de
folha ____, onde é explicitado o horário das missas que tiveram curso na ____ª
Romaria, ocorrida em ___ de _________ de _____.
Aliás, não tendo o apelante, dom da ubiqüidade, privilégio divino,
indubitável, assoma, acolher-se o álibi pelo mesmo suscitado, desde a aurora da
lide, o qual vem corroborado por sólida e adamantina prova testemunhal, a qual
por sua harmonia e coerência, lança a derrelição o laudo pericial papiloscópico
nº _________, estampado à folha ____ e seguintes.
Efetivamente, tem-se, como dado incontroverso, que a prova judicializada, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia - ora
encampada de forma imprudente pela sentença - haja vista, que o Senhor da ação
Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, no quesito alusivo a
autoria, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Registre-se, por relevantíssimo, que a própria vítima ouvida à folha ____,
não reconheceu o apelante como sendo um do partícipes do indigitado roubo.
Nas palavra literais da vítima, _________: "...Que feito o reconhecimento
através do vidro espelhado existente na porta da sala de audiências, o depoente
reconheceu com cem por cento de certeza o réu _________ e achou parecido com o
outro indivíduo que o assaltou o réu _________ (grifo da defesa).
Em verdade, a altiva Julgadora ao aviar o decreto condenatório contra o
apelante, o fez ancorada única e exclusivamente no exame papiloscópico,
lançando, ao descrédito o álibi suscitado pelo réu, desde a primeira hora que
lhe coube falar (vide folha ____).
Contudo, tal procedimento é insustentável, seja pela deficiência do próprio
laudo papiloscópico, seja pela prova produzida, a qual é límpida e contundente,
no sentido de apontar que o réu, no dia fatídico, empreendeu com sua família e
conhecidos, romaria ao Santuário de _________.
Observe-se que o laudo pericial papiloscópico nº _________, não atrelou como
é da exigência legal, fotografia do automóvel do qual colheu a impressão digital
(fragmento dermatoglífico), e tão-pouco exibiu, por fotografia (ampliada) a
parte do automóvel, onde foi coletado o aludido fragmento.
Tais anomalias, a qual se acresce a amputação ao sagrado direito da defesa a
formulação de quesitos ao expert, que confeccionou referido laudo, tornam írrito
o exame papiloscópico, o qual deve ser tido, reputado e havido, como imprestável
ao fim a que se destina.
Outrossim, quando as aparentes discrepâncias pinçadas pela nobre Julgadora,
nos depoimentos das testemunhas que sustentam o álibi - motivo determinante do
não acolhimento deste - tem-se que, embora, os relatos não sejam totalmente
uniformes nas questiúnculas rotuladas como acidentais, portanto secundárias, o
são na questão fundamental, qual seja, o de atestarem de maneira unânime, que o
réu realizou peregrinação ao Santuário de _________, dirigindo-se a pé, com sua
família e vizinhos, por volta das 08:00 horas da manhã do dia ___ de _________
de _____, e, de lá só retornando às 14:00 horas.
Dessarte, aferida e sopesada com a devida imparcialidade e comedimento, a
prova que jaz hospedada à demanda, afigura-se inexorável e irrefragável dar-se
primazia ao álibi bramido pelo réu, o qual remanesceu consolidado no rebento da
instrução, logo, emergiu cristalino e inconcusso, indene a qualquer invectiva e
ou exprobação.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inarredável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Assim, ante a pungente anemia probatória que jaz cativa à demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação, desde o princípio.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e calcificar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF