ROUBO - RECURSO E RAZÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ARMA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano (09) nove meses e (10)
dez dias de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos
artigo 157, § 2º, incisos I, e II, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do
Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos, a saber: primeiramente repisará a tese suscitada
nas alegações finais, alusiva ao princípio da insignificância penal, o qual
contristadoramente, não encontrou eco na sentença aqui comedidamente
hostilizada; para num segundo e derradeiro momento, postular, pela expunção da
qualificadora satélite da "arma de brinquedo", eis impassível de sustentação
lógica e racional, em que pese agasalhada pelo decisum, objeto de revista.
Passa-se, pois, a análise em conjunto dos pontos alvo de debate.
Consoante, evidencia-se, de forma inconcussa e incontroversa, pela prova
hospedada aos autos, tem-se que o delito perpetrado pelo réu, é reputado, tido e
havido, como de escassa lesividade penal, uma vez que, a vítima como proclamado
por esta à folha ____, não sofreu qualquer agressão por parte do apelante,
quando da subtração, tendo recuperado, incontinenti, o valor de R$ _________
(_________ reais), (vide auto de restituição de folha 51), de que se viu
momentaneamente privada, afora a circunstância, em si peculiar, de que o réu
valeu-se de uma arma de brinquedo, para viabilizar sua intentona, a qual
resultou malograda, face sua ingenuidade e total inexperiência no orbe
delinquencial.
Ora, frente a tais premissas, quais sejam, a inexistência de prejuízo ao
tesouro da vítima; pronta e efetiva restituição do valor sacado, igual a R$
_________ (_________ reais); inocorrência de qualquer agressão à vítima;
ausência de perigo, frente a inocuidade da arma, empregada pelo réu; aliada
ainda, a sua primariedade e menoridade ao tempo do fato, assoma inarredável,
reconhecer-se em favor do apelante, o princípio da insignificância, o qual
possui como força motriz exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante a
ausência de tipicidade.
Nessa senda, assoma imperioso a transcrição de jurisprudência autorizada, que
jorra dos tribunais:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Quanto ao segundo ponto esgrimido, tem-se, ao contrário do apregoado pela
sentença, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo,
porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer risco a incolumidade
física da vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade.
Nesse norte é o magistério do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde à página 149,
obtempera:
"O conceito de 'arma' referido no art. 157 § 2º, inc. I, do C.P não alcança a
arma de brinquedo. Se a arma de brinquedo nunca serviu sequer para caracterizar
a antiga contravenção do art. 19, muito menos é apta para justificar qualquer
aumento especial da pena ou criminalização autônoma. 'Arma não é brinquedo;
brinquedo não é arma' (RANULFO DE MELO FREIRE)"
Secundando a doutrina, é a mais serena e alvinitente jurisprudência, colhida
junto aos pretórios pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência
sobre o temática em discussão:
"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça
prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo
constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui
capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)
"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser
reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode
ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que
sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma
simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM
31/290).
Conseqüentemente, a sentença gerada, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a conduta pela mesmo palmilhada,
ao princípio da insignificância penal.
II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a tese defensiva, seja excluída a
qualificadora satélite da "arma de brinquedo", contemplada no artigo 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal, redimensionando-se a pena.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, católico, poder, servente de pedreiro,
residente e domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF