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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de roubo com princípio da insignificância e arma

Petição - Penal - Recurso e razões de roubo com princípio da insignificância e arma


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ROUBO - RECURSO E RAZÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ARMA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano (09) nove meses e (10) dez dias de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 157, § 2º, incisos I, e II, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em dois tópicos, a saber: primeiramente repisará a tese suscitada nas alegações finais, alusiva ao princípio da insignificância penal, o qual contristadoramente, não encontrou eco na sentença aqui comedidamente hostilizada; para num segundo e derradeiro momento, postular, pela expunção da qualificadora satélite da "arma de brinquedo", eis impassível de sustentação lógica e racional, em que pese agasalhada pelo decisum, objeto de revista.

Passa-se, pois, a análise em conjunto dos pontos alvo de debate.

Consoante, evidencia-se, de forma inconcussa e incontroversa, pela prova hospedada aos autos, tem-se que o delito perpetrado pelo réu, é reputado, tido e havido, como de escassa lesividade penal, uma vez que, a vítima como proclamado por esta à folha ____, não sofreu qualquer agressão por parte do apelante, quando da subtração, tendo recuperado, incontinenti, o valor de R$ _________ (_________ reais), (vide auto de restituição de folha 51), de que se viu momentaneamente privada, afora a circunstância, em si peculiar, de que o réu valeu-se de uma arma de brinquedo, para viabilizar sua intentona, a qual resultou malograda, face sua ingenuidade e total inexperiência no orbe delinquencial.

Ora, frente a tais premissas, quais sejam, a inexistência de prejuízo ao tesouro da vítima; pronta e efetiva restituição do valor sacado, igual a R$ _________ (_________ reais); inocorrência de qualquer agressão à vítima; ausência de perigo, frente a inocuidade da arma, empregada pelo réu; aliada ainda, a sua primariedade e menoridade ao tempo do fato, assoma inarredável, reconhecer-se em favor do apelante, o princípio da insignificância, o qual possui como força motriz exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante a ausência de tipicidade.

Nessa senda, assoma imperioso a transcrição de jurisprudência autorizada, que jorra dos tribunais:

"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)

"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).

Quanto ao segundo ponto esgrimido, tem-se, ao contrário do apregoado pela sentença, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer risco a incolumidade física da vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade.

Nesse norte é o magistério do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde à página 149, obtempera:

"O conceito de 'arma' referido no art. 157 § 2º, inc. I, do C.P não alcança a arma de brinquedo. Se a arma de brinquedo nunca serviu sequer para caracterizar a antiga contravenção do art. 19, muito menos é apta para justificar qualquer aumento especial da pena ou criminalização autônoma. 'Arma não é brinquedo; brinquedo não é arma' (RANULFO DE MELO FREIRE)"

Secundando a doutrina, é a mais serena e alvinitente jurisprudência, colhida junto aos pretórios pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência sobre o temática em discussão:

"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)

"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM 31/290).

Conseqüentemente, a sentença gerada, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a conduta pela mesmo palmilhada, ao princípio da insignificância penal.

II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a tese defensiva, seja excluída a qualificadora satélite da "arma de brinquedo", contemplada no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, redimensionando-se a pena.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, católico, poder, servente de pedreiro, residente e domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF


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