ALEGAÇÕES FINAIS - PALAVRA DA VÍTIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações finais
_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado,
vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos prazo legal,
articularem, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réus terem admito de forma parcial o delito que lhes é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um veredicto condenatório.
Em verdade, remanesce contra os réus, da prova judicializada, apenas e tão
somente a palavra da vítima do tipo penal, a qual procura de forma tendenciosa e
parcial inculpá-los pelo pretenso delito, não obstante tenha-se escusado de
reconhecê-los em audiência, solicitando o banimento dos réus da sala. (vide
folha ____).
Se for expurgada a palavra da vítima, nada mais resta a delatar a autoria do
fato, tributado aos denunciados.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com
reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réus, mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
De outro norte, sempre oportuno recordar que para vingar um condenação no
orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso, marcha,
de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas
sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse norte fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de
adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº ____ (vide folha ____ e
seguintes), e o laudo psiquiátrico legal nº ____ (vide folha ____ e seguintes),
nos quais constatou-se de forma científica a semi-imputabilidade dos réus, ao
tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do artigo
26 Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição dos réus, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra os denunciados,
os quais de resto tiveram suas condutas abonadas pelas testemunhas que
desfilaram à folhas ____.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja decretada a absolvição dos réus, forte no artigo 386, VI do Código
de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/