DETECTOR DE MENTIRAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________ (___).
expediente n.º ______________
objeto: manifestação do Defensor Público.
ref: Ofício n.º ___________
O Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do expediente em epígrafe, ciente do despacho de folha,
sucintamente expor, requerendo:
A luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, entende-se inadmissível a
produção de prova, por meio ilícito.
Ora, não contemplando o ordenamento processual penal, a malfadada prova
pretendida produzir por meio do ‘detector de mentiras’, a mesma deverá ser
desautorizada pelo juízo, mesmo porque sua validade é altamente questionável.
Nesse sentido (Habeas Corpus nº 699294104, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Cruz
Alta, Rel. Ranolfo Vieira. j. 16.06.1999).
TJRS-015968) HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE ACUSADO DE TER SIDO O
MANDANTE DO ATO PRATICADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DO MANDANTE. INDÍCIOS
DE AUTORIA. EMBORA A RETRATAÇÃO, EM JUÍZO, DO AUTOR DIRETO DO HOMICÍDIO,
PERMANECEM NOS AUTOS INDÍCIOS DA APONTADA AUTORIA INTELECTUAL DO PACIENTE -
IMPOSSÍVEL, NO ÂMBITO ESTREITO DO HABEAS-CORPUS, ACURADO EXAME DA PROVA, COMO SE
TEM PROCLAMADO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PACIENTE A DETECTOR DE MENTIRAS. PROVA
INDEFERIDA PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ E O PRESIDENTE
DO PROCESSO. NÃO OBSTANTE O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, ENSEJANDO REALIZAR
AS PROVAS, AO MAGISTRADO CUMPRE APRECIAR O REQUERIMENTO. - EM SE TRATANDO DE
PROVA NÃO PREVISTA EM LEI E CUJA VALIDADE JURÍDICA E, QUANDO MAIS NÃO SEJA,
DISCUTÍVEL, NÃO SE PODE DIZER ESTEJA OCORRENDO, NO CASO, CERCEAMENTO DE DEFESA.
- INCABÍVEL, OUTROSSIM, O HABEAS-CORPUS COMO MEIO PROCESSUAL PARA INTERFERÊNCIA
DIRETA DO SEGUNDO GRAU NO ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO, COM O DETERMINAR DE REALIZAÇÃO
DE PROVA QUE O JUIZ HAJA INDEFERIDO. HOMICÍDIO PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS
CAUSADORAS DE EXCEPCIONAL REPULSA E INQUIETAÇÃO SOCIAL. JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Demais, constitui-se numa violência submeter-se o indiciados (os indiciados),
a tal e espúrio expediente, mormente, frente a garantia Constitucional ao
silêncio.
Em verdade, em verdade, tal prova, nada mais representa que um método
dissimulado de tortura, onde busca-se em última análise intimidar, o indiciado,
por intermédio de aparelhagem eletrônica, submetendo-o a indevida coação moral e
psicológica. Tal procedimento, caracteriza, a priori, o delito previsto no
artigo 1º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n.º 9.455 de 07 de abril de 1977.
Assim, postula a defesa pública, seja negada a autorização buscada pela
autoridade policial, objeto do Ofício n.º ___________, no concernente a
submete-se os indiciados ao exame pelo ‘detector de mentiras’, ante as razões
aqui esposadas.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, _____ de _____________ de 2.0___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________