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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de prova precária de estelionato

Petição - Penal - Recurso e razões de prova precária de estelionato


 Total de: 15.244 modelos.

 

ESTELIONATO - PERÍCIA - RECURSO E RAZÕES - PROVA PRECÁRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (1) um ano e (02) dois meses de reclusão, acrescida de (10) dez dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: num primeiro momento reiterará a tese da inexistência de prova pericial da materialidade do suposto delito imputado ao réu; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.

Em que pese o réu ter admitido na seara policial a imputação a ele irrogada na peça pórtica, tem-se, que o delito não logrou concreção em seu tipo, devendo, por conseguinte ser revista a sentença, aqui parcimoniosamente hostilizada.

Assevera a peça pórtica, que o réu teria adquirido várias mercadorias pertencente à vítima, dando em pagamento cheque furtado.

Entrementes, de se consignar, que inexiste nos autos comprovação da materialidade da infração, uma vez que descurou-se de realizar a perícia, na apontada cártula, pretensamente maculada, com a assinatura do réu.

Demais, reputar, como obrado pelo altivo Magistrado que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso fato, pelo cheque juntado aos autos à folha ____ (vide folha ____), constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, consoante entendimento pacificado pelo STF, no HC nº 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão nº 94.01.26914-6-PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141, digna de reprodução parcial:

"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura..."

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)"

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inexorável.

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova que remanesce no feito contra o apelante, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal.

Contudo, tem-se, que a palavra das vítimas, devem ser recebida com extrema reserva, visto que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu, no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente repreendida.

Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado ao apelante.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- Na remotíssima e longínqua hipótese de não vingar a tese primeira, seja cassada a sentença, face a defectibilidade probatória, que jaz hospedada pela demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo adverso, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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