ESTELIONATO - PERÍCIA - RECURSO E RAZÕES - PROVA PRECÁRIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno julgador
monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o
qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar
pela pena de (1) um ano e (02) dois meses de reclusão, acrescida de (10) dez
dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a
clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso,
centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: num primeiro momento
reiterará a tese da inexistência de prova pericial da materialidade do suposto
delito imputado ao réu; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a
ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.
Em que pese o réu ter admitido na seara policial a imputação a ele irrogada
na peça pórtica, tem-se, que o delito não logrou concreção em seu tipo, devendo,
por conseguinte ser revista a sentença, aqui parcimoniosamente hostilizada.
Assevera a peça pórtica, que o réu teria adquirido várias mercadorias
pertencente à vítima, dando em pagamento cheque furtado.
Entrementes, de se consignar, que inexiste nos autos comprovação da
materialidade da infração, uma vez que descurou-se de realizar a perícia, na
apontada cártula, pretensamente maculada, com a assinatura do réu.
Demais, reputar, como obrado pelo altivo Magistrado que a materialidade da
infração estaria sedimentada ipso fato, pelo cheque juntado aos autos à folha
____ (vide folha ____), constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade
processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o
exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.
Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível
agasalhar-se a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a
inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial,
reputada esta imprescindível em tais casos, consoante entendimento pacificado
pelo STF, no HC nº 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).
Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a
jurisprudência parida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão nº
94.01.26914-6-PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141, digna de
reprodução parcial:
"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de
delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato
(desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do
acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua
assinatura..."
A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do
consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO
PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165,
leciona, com sua peculiar autoridade:
"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é
essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do
acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato
criminoso (CPP, art. 386, II)"
Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao
recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma
imprudente a denúncia assoma inexorável.
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova que remanesce no feito
contra o apelante, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a
palavra das sedizentes vítimas do tipo penal.
Contudo, tem-se, que a palavra das vítimas, devem ser recebida com extrema
reserva, visto que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não
por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São
Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade
fictícia, logo inexistente
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu,
no que condiz com o fato a que subjugado pela sentença, aqui comedidamente
repreendida.
Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas,
nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado ao apelante.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da
prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II,
do Código de Processo Penal.
II.- Na remotíssima e longínqua hipótese de não vingar a tese primeira, seja
cassada a sentença, face a defectibilidade probatória, que jaz hospedada pela
demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo adverso,
absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e
sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o
primado da mais lídima JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF