CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - ARMA DE BRINQUEDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE _______________ (___).
processo-crime n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ___ de ________________ de 2.0___.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ________________.
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do
trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da
sociedade, é a justiça social" (*) ROBERTO LYRA.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTOR _________________________, é impassível de censura, no que condiz com a
matéria alvo de impugnação, ressalvada-se, sempre, a possibilidade latente de
reforma ante o recurso esgrimido pelo réu.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas
considerações recursais, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de
primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, deverá ser exacerbada, eis que
foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora
elencar como questões periféricas, o reconhecimento do delito contemplado pelo
artigo 10, parágrafo 1º, inciso II (arma de brinquedo) da Lei n.º 9.437/97, bem
como advoga pela impossibilidade da concessão da suspensão condicional da pena.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (01) um ano e
(05) cinco meses reclusão (vide folha ____), foi extremamente daninho,
representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi
seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da
incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Outrossim, a referência obrada pelo apelante aos "antecedentes" do recorrido,
não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da
pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, insculpido no artigo 5º,
LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento
pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera
antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina
jurisprudências extraída das cortes de justiça:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (C.F, art. 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
De resto, no que tange ao segundo pleito do recorrente, adstrito ao
reconhecimento do delito contemplado pelo artigo 10, §1º, inciso II, da Lei n.º
9.437/97, como delito autônomo, em concurso formal, com o delito de roubo, temos
que, de igual sorte não deverá vingar tal reclame.
Gize-se, que a peça portal é silente sobre a cumulação do delito de arma de
brinquedo, com o roubo, representante e constituindo tal pleito - formulado na
alegações finais de folhas _____ - verdadeira inovação, da qual não foi dado
ciência ao réu.
Assim, veicula-se impossível condenar-se o réu por delito autônomo (do qual
não lhe foi dada prévia ciência e tão pouco foi interrogado sobre o mesmo), sob
pena de negar-se curso a ampla defesa e amputar-se o contraditório, com
estamento Constitucional.
Mesmo que assim não fosse, inadmissível veicula-se seu reconhecimento,
segundo sufragado pela melhor doutrina, vertida por LUIZ FLÁVIO GOMES, na obra
escrita em parceria com WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, intitulada LEI DAS ARMAS DE
FOGO, São Paulo, 1999, RT, à página 168, recolhe-se, a seguinte ensinança:
"Que a arma de brinquedo (ou qualquer outro simulacro de arma) conta com
relevância penal para a configuração do delito de roubo (ou qualquer outro
delito que posse ser cometido mediante grave ameaça) é absolutamente inegável,
porque lhe é inerente a capacidade de (enganosamente, simuladamente) ameaçar,
intimidar, tolher a reação da vítima, impossibilitar sua resistência (com o que
fica facilitada a lesão patrimonial)
"Pretender, no entanto que essa mesma arma (ou simulacro) tenha qualquer
outra - extraordinária - relevância penal (vg. para aumentar a pena do roubo,
para configura delito autônomo etc.) nos parece extremamente exagerado, porque
então rompido, o equilíbrio, a proporcionalidade. Nesse hipóteses, vários
princípios básicos do direito penal moderno são violados (como os de direito
penal objetivo, legalidade, ofensividade, ne bis in idem e proporcionalidade)"
Quanto a última questão esgrimida pelo nobre recorrente, vinculada a
impossibilidade de conceder-se ao réu a suspensão condicional da pena, temos que
incorre em especioso equívoco, visto que ao contrário do apregoado pelo
recorrente, o recorrido preenche todos os requisitos de ordem objetiva e
subjetiva, para a concessão de tal benesse, aqui entendida como direito público
subjetivo do apelado.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, em ___ de _____________ de 2.0__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ______________.