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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de suspensão de condicional da pena

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de suspensão de condicional da pena


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - ARMA DE BRINQUEDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________ (___).

processo-crime n.º _______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

___________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ___ de ________________ de 2.0___.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF ________________.

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da sociedade, é a justiça social" (*) ROBERTO LYRA.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo, DOUTOR _________________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada-se, sempre, a possibilidade latente de reforma ante o recurso esgrimido pelo réu.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas considerações recursais, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, deverá ser exacerbada, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora elencar como questões periféricas, o reconhecimento do delito contemplado pelo artigo 10, parágrafo 1º, inciso II (arma de brinquedo) da Lei n.º 9.437/97, bem como advoga pela impossibilidade da concessão da suspensão condicional da pena.

Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (01) um ano e (05) cinco meses reclusão (vide folha ____), foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Outrossim, a referência obrada pelo apelante aos "antecedentes" do recorrido, não se constituiu em motivo suficiente, para postular-se a elevação da pena-base, visto que, frente ao princípio da inocência, insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, tal metodologia foi proscrita do ordenamento pátrio, de sorte que somente a sentença com trânsito em julgado gera antecedentes, o que é compartilhado e sufragado pela mais lúcida e adamantina jurisprudências extraída das cortes de justiça:

"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (C.F, art. 5º, LVIII)" RT 730/510

"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o princípio da inocência." RT 742/659

"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.

De resto, no que tange ao segundo pleito do recorrente, adstrito ao reconhecimento do delito contemplado pelo artigo 10, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.437/97, como delito autônomo, em concurso formal, com o delito de roubo, temos que, de igual sorte não deverá vingar tal reclame.

Gize-se, que a peça portal é silente sobre a cumulação do delito de arma de brinquedo, com o roubo, representante e constituindo tal pleito - formulado na alegações finais de folhas _____ - verdadeira inovação, da qual não foi dado ciência ao réu.

Assim, veicula-se impossível condenar-se o réu por delito autônomo (do qual não lhe foi dada prévia ciência e tão pouco foi interrogado sobre o mesmo), sob pena de negar-se curso a ampla defesa e amputar-se o contraditório, com estamento Constitucional.

Mesmo que assim não fosse, inadmissível veicula-se seu reconhecimento, segundo sufragado pela melhor doutrina, vertida por LUIZ FLÁVIO GOMES, na obra escrita em parceria com WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, intitulada LEI DAS ARMAS DE FOGO, São Paulo, 1999, RT, à página 168, recolhe-se, a seguinte ensinança:

"Que a arma de brinquedo (ou qualquer outro simulacro de arma) conta com relevância penal para a configuração do delito de roubo (ou qualquer outro delito que posse ser cometido mediante grave ameaça) é absolutamente inegável, porque lhe é inerente a capacidade de (enganosamente, simuladamente) ameaçar, intimidar, tolher a reação da vítima, impossibilitar sua resistência (com o que fica facilitada a lesão patrimonial)

"Pretender, no entanto que essa mesma arma (ou simulacro) tenha qualquer outra - extraordinária - relevância penal (vg. para aumentar a pena do roubo, para configura delito autônomo etc.) nos parece extremamente exagerado, porque então rompido, o equilíbrio, a proporcionalidade. Nesse hipóteses, vários princípios básicos do direito penal moderno são violados (como os de direito penal objetivo, legalidade, ofensividade, ne bis in idem e proporcionalidade)"

Quanto a última questão esgrimida pelo nobre recorrente, vinculada a impossibilidade de conceder-se ao réu a suspensão condicional da pena, temos que incorre em especioso equívoco, visto que ao contrário do apregoado pelo recorrente, o recorrido preenche todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, para a concessão de tal benesse, aqui entendida como direito público subjetivo do apelado.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de _____________ de 2.0__.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF ______________.


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