CONTRA-RAZÕES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA COMARCA DE
________________(___).
processo n.º ____________
objeto: oferecimento de contra-razões
______________________, brasileira, convivente, dos serviços larários,
residente e domiciliada na Rua ___________________, n.º ______, Bairro
___________, nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado,
nomeado em sintonia com o despacho de folha _____, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo do legal, por força do artigo 588 do
Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, as quais propugnam pela
manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante
do parquet.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
salvo melhor juízo, deverá ser sustentada, ratificada e consolidada pelo altivo
Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal,
remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ____ de ____________ de 2.0___.
_____________________________
Defensor Público Titular.
OAB/UF ________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"O princípio hoje, da simplicidade, economia e celeridade é imperativo
categórico. Para realizá-lo, há-se mister afastar rusgas e escaparates..." (*)
A. DE PAULA, P.C.L.J. Volume IX, pág. 4.257
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS POR:
___________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça,
mentor e subscritor da peça de irresignação estampada a folhas ___________ dos
autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o
de obter a retificação do despacho interlocutório misto que injustamente
hostiliza, da lavra do lúcido Julgador Singular, DOUTOR ___________________,
haja vista, que o mesmo é infenso a qualquer censura, eis estratificado e
sedimentado em premissas sólidas, adamantinas e irrefutáveis
Esgrima o honorável integrante do Ministério Público, em suas considerações
recursais, em síntese, pela inaplicabilidade ao delito em que manietada a
recorrida - estratificado na constelação repressiva no artigo 339 do Código
Penal - dos institutos despenalizadores: transação penal e suspensão condicional
do processo.
Incursionando-se, na matéria objeto de rebeldia, temos, por clareza
superlativa, que o recorrente encontra-se falto de razão.
Malgrado, o delito em comento, (artigo 339 do Código Penal) comportar a
título de sanção corporal a pena mínima de (2) dos anos de reclusão,
proscrevendo, desta forma, a possibilidade de transação penal, nele incide o
instituto despenalizador da suspensão condicional do processo, visto que o novel
diploma legal n.º 10.259/01, de leito federal, ampliou o limite da suspensão
para (2) dois anos, a título de pena mínima, com o que não mais vige o limite de
(01) um ano estatuído pelo artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.
No intuito de emprestar-se foros de cidade a presente argumentação,
recolhe-se do HC n.º 70004831038, onde figura como Relator o Desembargador
SYLVIO BATISTA, julgado em 12 de setembro de 2.002, ementa e excerto de voto
parido pelo Ministro FÉLIX FISCHER (STJ, RHC 12.033-MS) do seguinte teor:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI
N.º 9.099/95. LIMITE DE 01 (UM) ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). LEI N.º 10.259/01. LIMITE DE (02) DOIS ANOS.
SÚMULA 243/STJ.
..................................................................
"...verificamos que o limite de um (01) um ano previsto pelo artigo 89 da Lei
n.º 9.099/95 para a concessão do benefício da suspensão do processo, inclusive
nos casos previstos na SÚMULA 243/STJ (concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva), não pode ser adotado, devendo ser alterado para dois
(02) dois anos, tendo em vista a derrogação do artigo 61 da Lei n.º 9.099/95,
que definia as infrações de menor potencial ofensivo e estabelecia o limite de
um (01) um ano pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 10.259/01, que
também define as infrações de menor potencial ofensivo e estabelece o limite de
dois (02) anos"
Destarte, o despacho injustamente objurgado pelo dono da lide, deverá ser
mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a
reprovação enérgica da irresignação ministerial, missão, esta, confiada e
reservada e reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica o recorrido, seja mantida incólume a decisão objeto de
revista, repelindo-se, por imperativo o recurso interposto pelo recorrente, não
tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas
Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de
salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito
e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
______________, em ___ de __________ de 2.00__.
____________________________
Defensor Público Titular.
OAB/UF _____________