CONTRA-RAZÕES - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _________________________ (___).
agravo n.º _________________
pec n.º ____________________
objeto: oferecimento de contra-razões
_____________________, brasileiro, casado, metalúrgico, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as
presentes contra-razões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente
hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ___ de ______________ de 2.0___
______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_________________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de
Justiça da Vara de Execuções Penais de _______________________, a qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável e destemido Julgador unocrático,
DOUTOR __________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de
concessão ao apenado do livramento condicional, postulando, como decorrência o
retorno deste ao regime semi-aberto, ante as razões que invoca em seu arrazoado
de folhas ___________, temos, que dita postulação não deverá vingar.
Em síntese, irresigna-se, a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO,
quando a concessão ao recorrido do livramento condicional, entendendo, que a
outorgada mesmo deve ser precedida, das seguintes diligências: folha de
antecedentes, reparação do dano, e comprovação do trabalho lícito.
Entrementes, temos que o nobre julgador deferiu as diligências postuladas
pela recorrente, segundo vislumbra-se pelo despacho de folha ________, dos autos
principais, sem contudo, ter sobrestado ao reeducando o direito ao livramento
condicional, o qual foi-lhe concedido, uma vez preenchidos os requisitos de
ordem objetiva e subjetiva.
Sobremais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no despacho injustamente
repreendido, antes o mesmo é digno de louvor, uma vez que assegurou ao
reeducando, direito líquido e certo de obter o livramento condicional, uma vez
que implementada a fração de 1/3 (um terço) de cumprimento da pena, bem como
atendendo recomendação da equipe de observação criminológica, o qual julgou apto
o reeducando, para receber tal benefício.
De resto, o egresso exerce trabalho lícito, sendo funcionário da empresa
_______________, com sede na cidade de __________________, onde reside.
Assim, uma das condições reclamadas restou satisfeita. De resto, a fuga uma
vez justificada, não se constitui em empecilho para o deferimento do livramento
condicional, de sorte que para gerar qualquer gravame deveria ter sido
reconhecida como falta grave, o que na hipótese inocorreu vez que aceita e
relevada a possível falta cometida pelo reeducando.
Outrossim, constitui-se em atitude daninha e contraproducente, pinçar fato
pertencente ao passado para estabelecê-lo como pedra de tropeço, ao deferimento
do livramento condicional, mormente, quanto o mesmo não gerou qualquer
conseqüência jurídica, como já explicitado.
Nesse rumo é a mais fecunda jurisprudência, digna de traslado, ainda que
parcial:
TARS: "Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do
benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim,
amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela". (JTAERGS
66/44)
Quanto as demais ponderações da promoção ministerial, não se constituem em
obstáculos intransponíveis para a mantença do benefício outorgado ao apenado, o
qual pode ser revogado, desde que ocorrente as hipóteses previstas em lei.
Donde, sufraga o recorrido o acerto da decisão concessiva do livramento, deve
esta ser preservada, eis que isenta de qualquer mácula.
Por derradeiro, consigne-se, consoante o magistério do festejado doutrinador,
DAMÁSIO E. DE JESUS, que:
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena".
Assim, cumprindo tal preceito, dar-se-ia primazia ao caráter didático
terapêutico da reprimenda corporal, visto que somente esta viabiliza e
oportuniza a reinserção do egresso à sociedade.
Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER :
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa
impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais líndima e genuína JUSTIÇA !
___________________, em ____ de ____________ de 2.00___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________________