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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de pedido de aumento de pena

Petição - Penal - Contra-razões de pedido de aumento de pena


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JÚRI - CONTRA-RAZÕES - PEDIDO DE AUMENTO DE PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, convivente, taxista, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela digna e culta Doutora Promotora de Justiça, no recurso pelo mesma interposto, tem-se, que o mesmo não deverá vingar, em seu desiderato mor, qual seja o de submeter o réu a novo julgamento, no que respeita a qualificadora, e tão pouco, deverá merecer transito, no que tange a retificação da pena imposta, pelo honorável Magistrado a quo.

Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os pontos alvos de irresignação, incursionando-se, primeiramente, sobre a futilidade, para após, discorrer-se sobre a pena.

1.- DO MOTIVO FÚTIL.

Quanto ao motivo fútil, o qual qualificada o crime de homicídio simples para qualificado, tem-se que o mesmo é insusceptível de agnição, aferida a circunstância, de que antes de operar-se o disparo ocorreu discussão entre a vítima e o réu, afora, o fato, em si incontroverso, de que o apelado encontrava-se embriagado, quanto do tipo penal.

MOTIVO FÚTIL, no magistério do consagrado penalista, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, página 72, "é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Exs: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador porque errou no troco, matar a esposa porque deixou queimar o feijão na panela etc."

Ora, ao tempo da ação, tida e havida por delinquencial, o recorrido, encontrava-se alcoolizado, consoante relatado pelo próprio e pelas testemunhas: _________ e _________.

Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação pretensamente homicida.

Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate:

"A embriaguez exclui o motivo fútil. Equivale a mesma a um estado psíquico anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo. Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a investigação da futilidade do motivo" in, RT nº 329/158.

"A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinqüente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como falar em motivo fútil" in, RJTJSP, 62/350

"A embriaguez exclui a futilidade do crime" in, RT nº 609/322

"A perturbação eu produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não permite juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí, a incompatibilidade existente entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado" (TJSP - Rel. Desembargador GONÇALVES SOBRINHO, RT 575/358)

Gize-se, outrossim, como antes dito e aqui repisado, de que o fato de o réu encontrar-se alcoolizado quando do infausto, é dado inconcusso, o qual foi atestado de forma e irrefragável e indubitável, no deambular da instrução processual.

Demais, antes de a vítima ser atingida, houve forte discussão entre o réu e a vítima, tendo por pivô a mulher deste.

Porquanto, aludia peculiaridade, (embriaguez do réu) lança a derrelição o motivo fútil, o qual jaz descaracterizado, cumprindo-se, nesse passo, manter-se, incólume o veredicto parido pelo Conselho de Sentença, o qual o rechaçou, por incabível e inadmissível, frente ao contexto probatório enfeixado à demanda.

Nesse norte, imperioso, garantir-se a soberania da decisão emanada pelo Tribunal Popular, com assento Constitucional.

2.- DA PENA APLICADA.

Quanto ao segundo ponto esgrimido pela douta Promotora de Justiça, atinente a fixação da pena pela julgadora singela, tem-se, que de igual forma não deverá merecer acolhida.

Propugna a nobre integrante do parquet, que a redução, da pena, por ocasião do reconhecimento da tentativa, deveria ser de um terço, e não de quase dois terços, como obrado pela notável Magistrada singular.

Entrementes, considerado que o réu é tecnicamente primário, tendo este suscitado em sua defesa que não agiu como dolo, bem como propugnado que desistiu voluntariamente da empreitada, pretensamente delinquencial, tem-se, por inafastável, a diminuição operada quando do reconhecimento da tentativa, a qual no sentir da defesa, foi por demais módica e comedida, haja vista, que deveria ter contemplado os dois terços.

Assim, se houvesse retificação a ser procedida, esta, seria obrada para menos e não para mais, como propugnado, de forma equivocada, pela apelante.

Quanto ao iter criminis, percorrido pelo réu, o qual no entender da denodada integrante do parquet, foi quase que totalmente exaurido, tem-se a objetar, que o apelado desistiu voluntariamente de seu desígnio, (o réu efetuou um único disparo contra a vítima, embora seu revólver estivesse municiado com outros projeteis), além do fato em si relevantíssimo, de que a vítima não correu risco de vida, o que é atestado pelo auto de exame de folha ____.

Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se respaldo de prossecução ao apelo ministerial, o qual clama por seu improvimento, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Doutos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

Seja repelido o recurso interposto pela agente do Ministério Público, em sua dúplice postulação, não tanto pelas razões aqui alinhavadas, mas mais e muito mais, pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, com a peculiar cultura e proficiência, para que assim seja realizada, assegurada e preservada a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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