JÚRI - CONTRA-RAZÕES - PEDIDO DE AUMENTO DE PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, convivente, taxista, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de
Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de apelação,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos do
recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela digna e culta Doutora
Promotora de Justiça, no recurso pelo mesma interposto, tem-se, que o mesmo não
deverá vingar, em seu desiderato mor, qual seja o de submeter o réu a novo
julgamento, no que respeita a qualificadora, e tão pouco, deverá merecer
transito, no que tange a retificação da pena imposta, pelo honorável Magistrado
a quo.
Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os pontos alvos de
irresignação, incursionando-se, primeiramente, sobre a futilidade, para após,
discorrer-se sobre a pena.
1.- DO MOTIVO FÚTIL.
Quanto ao motivo fútil, o qual qualificada o crime de homicídio simples para
qualificado, tem-se que o mesmo é insusceptível de agnição, aferida a
circunstância, de que antes de operar-se o disparo ocorreu discussão entre a
vítima e o réu, afora, o fato, em si incontroverso, de que o apelado
encontrava-se embriagado, quanto do tipo penal.
MOTIVO FÚTIL, no magistério do consagrado penalista, DAMÁSIO EVANGELISTA DE
JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, página 72, "é o
motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa
moral. Exs: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador
porque errou no troco, matar a esposa porque deixou queimar o feijão na panela
etc."
Ora, ao tempo da ação, tida e havida por delinquencial, o recorrido,
encontrava-se alcoolizado, consoante relatado pelo próprio e pelas testemunhas:
_________ e _________.
Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente
afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de
vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação pretensamente homicida.
Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque
face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate:
"A embriaguez exclui o motivo fútil. Equivale a mesma a um estado psíquico
anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de
qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo.
Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a
investigação da futilidade do motivo" in, RT nº 329/158.
"A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede
o delinqüente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o
principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como
falar em motivo fútil" in, RJTJSP, 62/350
"A embriaguez exclui a futilidade do crime" in, RT nº 609/322
"A perturbação eu produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não
permite juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí, a incompatibilidade
existente entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado" (TJSP - Rel.
Desembargador GONÇALVES SOBRINHO, RT 575/358)
Gize-se, outrossim, como antes dito e aqui repisado, de que o fato de o réu
encontrar-se alcoolizado quando do infausto, é dado inconcusso, o qual foi
atestado de forma e irrefragável e indubitável, no deambular da instrução
processual.
Demais, antes de a vítima ser atingida, houve forte discussão entre o réu e a
vítima, tendo por pivô a mulher deste.
Porquanto, aludia peculiaridade, (embriaguez do réu) lança a derrelição o
motivo fútil, o qual jaz descaracterizado, cumprindo-se, nesse passo, manter-se,
incólume o veredicto parido pelo Conselho de Sentença, o qual o rechaçou, por
incabível e inadmissível, frente ao contexto probatório enfeixado à demanda.
Nesse norte, imperioso, garantir-se a soberania da decisão emanada pelo
Tribunal Popular, com assento Constitucional.
2.- DA PENA APLICADA.
Quanto ao segundo ponto esgrimido pela douta Promotora de Justiça, atinente a
fixação da pena pela julgadora singela, tem-se, que de igual forma não deverá
merecer acolhida.
Propugna a nobre integrante do parquet, que a redução, da pena, por ocasião
do reconhecimento da tentativa, deveria ser de um terço, e não de quase dois
terços, como obrado pela notável Magistrada singular.
Entrementes, considerado que o réu é tecnicamente primário, tendo este
suscitado em sua defesa que não agiu como dolo, bem como propugnado que desistiu
voluntariamente da empreitada, pretensamente delinquencial, tem-se, por
inafastável, a diminuição operada quando do reconhecimento da tentativa, a qual
no sentir da defesa, foi por demais módica e comedida, haja vista, que deveria
ter contemplado os dois terços.
Assim, se houvesse retificação a ser procedida, esta, seria obrada para menos
e não para mais, como propugnado, de forma equivocada, pela apelante.
Quanto ao iter criminis, percorrido pelo réu, o qual no entender da denodada
integrante do parquet, foi quase que totalmente exaurido, tem-se a objetar, que
o apelado desistiu voluntariamente de seu desígnio, (o réu efetuou um único
disparo contra a vítima, embora seu revólver estivesse municiado com outros
projeteis), além do fato em si relevantíssimo, de que a vítima não correu risco
de vida, o que é atestado pelo auto de exame de folha ____.
Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se respaldo de prossecução ao
apelo ministerial, o qual clama por seu improvimento, missão, esta, confiada e
reservada aos Preclaros e Doutos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara
Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
Seja repelido o recurso interposto pela agente do Ministério Público, em sua
dúplice postulação, não tanto pelas razões aqui alinhavadas, mas mais e muito
mais, pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, com a peculiar cultura e
proficiência, para que assim seja realizada, assegurada e preservada a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF