Inexistência de PROVA - ART 155 CP - ART 186 CPP - ART 500 CPP - CRIME DE
FURTO
ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 500 do CPP
Autos de nº ....
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
PELO DENUNCIADO: ....
Meritíssimo Juiz:
A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto
no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do
Código Penal.
Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do
fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu .... Quanto a
participação do réu existem apenas indícios, baseados na confissão de ....
A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode
notar nas Alegações Finais de fls. ...:
"No que tange a participação do Acusado ...., face a todos os indícios
compilados, os quais coroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu
desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva,
seguramente, à sua responsabilidade."
Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu
a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e
altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de
seu ato para ....
De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e
nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. ...:
"... que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto
desse furto..."
Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que
demonstra o depoimento da testemunha ...., de fls. ...:
"... trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o
acusado ...., que, após demorada conversa, .... propôs ao depoente, a troca de
um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo ..."
Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como
pode trocar o fogão furtado por um rádio.
De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E
mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva
participação do Denunciado.
Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado,
nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não
está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as
responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão
do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado.
Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não
são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do
crime.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz
absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme
ocorre no caso em tela.
Isto posto, requer a absolvição do denunciado, com base no inciso VI do
Artigo 286 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado