CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________________ (___).
processo n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, brasileiro, casado, pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ____ de ___________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
____________________________________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR ___________________, é impassível de censura, visto que analisou como
rara profundidade, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado
pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada
e aquilatada a prova parida no contraditório.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como principal argumento que a materialidade
do delito repousa nas fotografias atreladas ao laudo pericial de folhas
_________.
Entrementes, ousa o apelado divergir do postulado Ministerial, pela simples e
comezinha circunstância, de que as fotografias referidas, integram o laudo,
sendo que a nulidade deste se irradia sobre àquelas. Conclusão inversa,
afrontaria a lógica e o bom senso.
Mais, a nulidade do laudo, já é questão preclusa, de sorte que uma vez
proclamada pela sentença, não foi objeto de rebeldia, no recurso interposto.
Em assim sendo, temos que a nulidade do laudo pericial, conduz a sua
inexistência para efeito processuais, o qual é de rigor, seguindo-se aqui a
dicção do artigo 173 do Código de Processo Penal.
Na seara jurisprudencial, interativa é a jurisprudência, cuja decalque assoma
obrigatório:
TJSC - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DA
DECISÃO AO CO-RÉU, NÃO APELANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO.
POSSIBILIDADE.
(Apelação criminal nº 98.011870-0, Segunda Câmara Criminal do TJSC,
Joinville, Rel. Des. Álvaro Wandelli, j. 10.11.1998)
No campo doutrinário outro não é o magistério do consagrado penalista,
ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São
Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar
autoridade:
"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é
essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do
acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato
criminoso (C.P.P, art. 386, II)."
Por conseguinte, carecendo o feito de prova da materialidade do delito
imputado ao denunciado, tem-se, que a improcedência da ação penal assoma
imperativo e inexorável.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Titular da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ____ de _____________ de 2.0____.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________