RECURSO DE APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ____________ - ___
Processo-crime nº
____________ e ____________, devidamente qualificados nos autos do processo
em epígrafe, vem, por sua procuradora firmatária, salientar que, não se
conformando, data vênia, com a respeitável sentença que os condenou à pena de
três anos de reclusão, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, IV do
Código Penal, vem interpor
RECURSO DE APELAÇÃO, dentro do qüinqüídio legal, com fundamento no art. 593,
inc. I do CPP.
Recebido o apelo ora interposto, requer-lhe seja aberta vista dos autos para
oferecimento das suas razões, prosseguindo-se nos demais termos da lei.
Neste termos, junta esta aos autos.
Espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAZÕES DE APELAÇÃO
Autos nº:
Apelantes: ____________
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COLENDA CÂMARA CRIMINAL
1. PRELIMINARMENTE
1.1. Das Nulidades
Conforme magistério de Ada Pellegrini Grinover,
"... o princípio do prejuízo é a viga mestra do sistema das nulidades." (in
As Nulidades do Processo Penal, 6ª ed., p. 26).
O Preclaro Julgador de 1ª instância entendeu ser desnecessária a presença de
advogado, assim como a de curador durante o interrogatório judicial de ambos os
réus. Depreende-se, portanto, violação a art. 133 da Constituição Federal, o
qual afirma que "O advogado é indispensável à administração da justiça... ." E,
também, ao art. 564, III, "c", do CPP, in verbis: "A nulidade ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente,
e de curador ao menor de 21 anos".
Quanto ao curador ao menor de 21 anos, o TACrimSP já se manifestou a
respeito:
Réu menor. Curador. Falta de nomeação no interrogatório judicial. Nulidade de
caráter absoluto. Inteligência e aplicação do art. 564, III, "c" do CPP. O
agente, apesar de menor de 21 anos não foi assistido por curador quando do
interrogatório judicial, circunstância que nulifica a ação penal, nos termos do
disposto no art. 564, III, "c" do CPP. Trata-se de nulidade absoluta, uma vez
que a presença de curador era imprescindível à validade do ato. Ap. 771.625/4,
12ª C., j. 22.03.93, Rel. Juiz Gonzaga Franceschini, RT 701/341.
Nessa mesma linha, segue Fernando Capez quando afirma:
"... a lei pretende é propiciar ao menor a assistência de uma pessoa mais
experiente que possa auxiliá-lo nesse complicado momento de sua vida." In Curso
de Processo Penal, 6ª ed., p. 628.
Além disso, cabe lembrar a Súmula 523 do STF:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
2. DO MÉRITO
A sentença do MM. juiz a quo, que condenou os Réus a três anos de reclusão em
regime inicial de cumprimento de pena fechado, ainda que prolatada por
magistrado de alto saber jurídico, não considerou inúmeros aspectos relevantes
do processo penal, a saber
2.1. Não consta nos autos o laudo de avaliação das mercadorias, embora tenha
o Ministério Público atribuído às mesmas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
2.2. Em relação ao réu ____________, não foi observada a circunstância
atenuante da menoridade, consoante certidão de nascimento anexa aos autos. O
fato de o agente ser menor de 21 anos demonstra sua imaturidade, sendo
fortemente influenciável, vez que ainda não completou seu desenvolvimento mental
e moral. Nesse sentido, jurisprudência do TACrimSP:
"A menoridade determina atenuação da pena pela dupla consideração de que, de
um lado, é inferior a imputação do agente, em virtude de sua imaturidade, e, de
outro, porque o delinqüente menor não está em condições iguais ao delinqüente
adulto para suportar o rigor da condenação" (RT 601/348).
2.3. Com relação ao réu ____________, igualmente não foi observada uma
atenuante, a confissão, conforme determina o art. 65, III, "d" do CP. Da mesma
forma, orientação do TACrimSP:
"Por razões práticas, a lei estimula o agente a confessar a infração,
concedendo-lhe, sempre, um prêmio pela sinceridade demonstrada e por ter evitado
um maior desgaste na máquina judiciária" (RT 692/294).
2.4. O delito praticado pelos agentes, ainda que divergente seja o
entendimento do Ministério Público, não passou de mera tentativa de furto. Os
réus, ao serem surpreendidos pelo segurança do mercado, reforça a tese de que
não tiveram a posse tranqüila dos alimentos que pretendiam furtar, pois estes
não saíram da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência neste sentido:
"Sempre que se põe a mão sobre os objetos que quer subtrair, existe a
tentativa, porque a subtração está começada, mas o começo da execução pode
existir quando ainda não há subtração. O que o artigo que trata da matéria
requer é que o agente tenha começado não o crime mesmo, mas a execução deste, o
que não é sempre a mesma coisa. O que se deve perquirir é se os atos tendem à
subtração da coisa, se a intenção do agente é apossar-se desta, intento não
realizado pela interferência de circunstâncias alheias à sua vontade" (JTACRIM
69/479).
2.5. Tendo a sentença monocrática determinado como fechado o regime inicial
de cumprimento da pena imposta, há total divergência com o estabelecido no art.
33, § 2º, "c" do CP, o qual determina que "o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro anos), poderá, desde o início, cumpri-la
em regime aberto". Nesse norte, a manifestação da jurisprudência:
"A determinação do regime inicial de cumprimento da pena integra o processo
de sua individualização, devendo, todavia, situar-se em consonância com os
rigorosos parâmetros do art. 33 do Código Penal, que prevê o cumprimento de pena
igual ou inferior a quatro ano em regime aberto para os condenados não
reincidentes " (RSTJ 122/464).
2.6. A decisão a quo considerou irrelevante a situação de miséria na qual
vivem os réus. O objetivo da tentativa do delito era saciar a carência alimentar
de ambos, eis que visaram apenas alimentos. Está, portanto, caracterizado o
estado de necessidade.
2.7. Não há como vislumbrar a qualificadora da destreza. Na doutrina de Júlio
Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, 2ª ed., p. 1063 "Configura o
crime qualificado pela destreza a habilidade física ou manual do agente que
possibilita a subtração sem que a vítima dela se aperceba." Na hipótese dos
autos, os agentes não tiveram habilidade suficiente para consumar o delito,
tanto que fizeram notar a prática delituosa e foram surpreendidos pelo
segurança.
3. DO PEDIDO
Verifica-se que a sentença apelada, em que pese o brilho que se revestiu,
desconsiderou elementos fundamentais do mecanismo processual penal e suas
garantias.
Nessas condições, esperam os réus, ora apelantes, que esse Egrégio Tribunal
reforme a respeitável decisão de primeira instância.
Considerando o acima exposto, requer o provimento do recurso a fim de
reformar a r. sentença de fls. (25/28), diante da robustez dos fatos acima
expostos, onde os réus foram altamente prejudicados pela sentença monocrática.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/