FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - RAZÕES DE RECURSO - CONFESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões a recurso de apelação
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio Industrial de
_________, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, pelo Defensor
subfirmado, instado pelo despacho de folha ____, a aduzir razões ao recurso de
apelação deduzido pelo réu à folha ____, e recebido pelo juízo à folha ____,
formulá-las em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELO RÉU:
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela notável julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de
prossecução à denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (02) dois
anos e (08) oito meses de reclusão, acrescida de (10) dez dias-multa, dando-o
como incurso nas sanções do artigo 155, §4º inciso IV (duas vezes), conjugado
com os artigos 71, e 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a clausura do
regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico,
adstrito a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada
pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial e insólita os delitos de
furto que lhe são arrostados pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela
sentença, da lavra da honorável Magistrada.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são tributados.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova
pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se
a palavra de clave castrense, notoriamente comprometida e irmanada com a
acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por
conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
censura, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Assim, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do réu possuindo
interesse direto na êxito da ação penal, da qual foram os principais mentores.
Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal,
eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pela altiva Julgadora singela,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de
Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não
obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no
êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles
reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT
164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369,
490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/