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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de agravo em execução de indeferimento da remição de pena por cometimento de falta grave

Petição - Penal - Razões de agravo em execução de indeferimento da remição de pena por cometimento de falta grave


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____________________ (______).

pec n.º _____________

objeto: agravo em execução

_______________________, reeducando da _________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ______________, interpor no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a.) termo de audiência de justificação, realizada em ______________, de folha _____.

b.) pedido de remição de pena articulado pela Defesa Pública, de folhas _____________.

c.) atestado de conduta carcerária n.º ____________, expedido em _____________, de folha ______.

d.) atestado de efetivo trabalho n.º ___________, expedido em ________, de folha _________.

e.) promoção ministerial pelo deferimento parcial da remição, de folhas _____________.

f.) despacho guerreado que deferiu parcialmente a remição de pena, de folha _____________.

g.) intimação do Defensor Público da decisão, de folha ____________, processada em _______________.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_____________________, _______ de _________________ de 2.0___.

_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem." (Henry I. Sobel, Comentário ao artigo 5º, in Direitos Humanos: conquistas e desafios, OAB, 1998)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

_______________________

Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pela notável e operosa julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTORA _________________________, a qual indeferiu parcialmente pedido de remição de pena por tempo de serviço junto a Penitenciária _______________________, no período de _______________ à _________________, totalizando (____)______________________ dias.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e cincunscreve-se a um único e relevantíssimo tópico.

Sufraga o agravante o entendimento de que a falta grave não gera a perda dos dias remidos, mormente, quando tal pena não foi cominada por ocasião da regressão obrada pelo termo de audiência de folha ___________.

Nada tendo sido deliberado na audiência de justificativa de fuga – a qual redundou na regressão do regime do reeducando ante a falta grave cometida – tem-se que foi assegurado ao apenado o cômputo dos dias remidos, passando a incorporar seu patrimônio pessoal.

A calhar com o aqui expendido, transcreve-se a mais nitiscente jurisprudência, digna de compilação ainda que parcial:

TACRSP: "O cometimento de falta grave que gerou severa punição administrativa não deve impedir a concessão da remição dos dias trabalhados, se o reeducando apresenta boa conduta carcerária, pois negar-lhe o benefício seria, além de grande desestímulo, uma quebra da correlação que deve existir entre o acontecido e a resposta estatal respectiva". (RJDTACRIM 41/71)

De resto, a perda dos dias trabalhados implica em dupla punição, visto que pela falta grave já amargou a regressão.

Assim, a persistir o despacho hostilizado estar-se-á consagrando e dando curso ao bis in idem, na medida que por um único fato gerador (fuga), temos a incidência de duas medidas penalizadoras, o que afronta de forma fidagal e visceral a tríade lógica, axiológica e jurídica.

Nesta senda afigura-se obrigatório o decalque, ainda que parcial, da explicação feita pelo Professor PAULO LÚCIO NOGUEIRA, São Paulo, 1994, Editora Saraiva, onde à folha 176, aduz:

"O ilustre Procurador do Estado Rui Carlos Machado Alvim, em trabalho sobre o assunto, chega à conclusão de que ‘o cometimento de uma falta grave não tem o Dom de eliminar todo o período remicional anterior: há que buscar-se certa polaridade temporal entre a data da realização da falta grave e o período remido anteriormente’.

"Também os citados autores Odir da Silva e José Boschi chegam a dizer que ‘ofende a nossa consciência jurídica e o nosso sentimento de justiça a solução preconizada pela lei’.

"Realmente, embora a falta grave implique um regime regressivo para o condenado, nem por isso o impedirá de continuar trabalhando, tanto no regime fechado como no semi-aberto, não havendo assim razão para que perca o tempo remido pelo trabalho, o que constitui verdadeiro desestímulo ao condenado e injustiça ao seu esforço laborativo. Melhor seria que lhe fosse aplicada somente uma sanção disciplinar, mas não perder o tempo remido, o que não deixa de ser desanimador."

Logo, mostra-se inabalável a necessidade de modificar a decisão aqui fustigada, para o efeito de garantir-se ao agravante o cômputo dos dias laborados no Presídio _______________, como forma de incentivo e incremento ao fim teleológico da pena que é o da ressocialização do apenado, e não de sua vexação, humilhação e degradação.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I-)Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se sejam remidos (_____)______________ relativos a (______)_____________ trabalhados, no período de _________ à ___________, considerando-os como tempo efetivo de pena cumprida, pelos motivos esposados linhas volvidas.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________________, em _____ de ________________ de 20__.

_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________________________


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