RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA POR
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _____________________ (______).
pec n.º _____________
objeto: agravo em execução
_______________________, reeducando da _________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ______________, interpor no qüinqüídio
legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução
Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a.) termo de audiência de justificação, realizada em ______________, de folha
_____.
b.) pedido de remição de pena articulado pela Defesa Pública, de folhas
_____________.
c.) atestado de conduta carcerária n.º ____________, expedido em
_____________, de folha ______.
d.) atestado de efetivo trabalho n.º ___________, expedido em ________, de
folha _________.
e.) promoção ministerial pelo deferimento parcial da remição, de folhas
_____________.
f.) despacho guerreado que deferiu parcialmente a remição de pena, de folha
_____________.
g.) intimação do Defensor Público da decisão, de folha ____________,
processada em _______________.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_____________________, _______ de _________________ de 2.0___.
_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função
repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem."
(Henry I. Sobel, Comentário ao artigo 5º, in Direitos Humanos: conquistas e
desafios, OAB, 1998)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_______________________
Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pela notável e operosa
julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______________,
DOUTORA _________________________, a qual indeferiu parcialmente pedido de
remição de pena por tempo de serviço junto a Penitenciária
_______________________, no período de _______________ à _________________,
totalizando (____)______________________ dias.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, cinge-se e cincunscreve-se a um único e relevantíssimo tópico.
Sufraga o agravante o entendimento de que a falta grave não gera a perda dos
dias remidos, mormente, quando tal pena não foi cominada por ocasião da
regressão obrada pelo termo de audiência de folha ___________.
Nada tendo sido deliberado na audiência de justificativa de fuga – a qual
redundou na regressão do regime do reeducando ante a falta grave cometida –
tem-se que foi assegurado ao apenado o cômputo dos dias remidos, passando a
incorporar seu patrimônio pessoal.
A calhar com o aqui expendido, transcreve-se a mais nitiscente
jurisprudência, digna de compilação ainda que parcial:
TACRSP: "O cometimento de falta grave que gerou severa punição administrativa
não deve impedir a concessão da remição dos dias trabalhados, se o reeducando
apresenta boa conduta carcerária, pois negar-lhe o benefício seria, além de
grande desestímulo, uma quebra da correlação que deve existir entre o acontecido
e a resposta estatal respectiva". (RJDTACRIM 41/71)
De resto, a perda dos dias trabalhados implica em dupla punição, visto que
pela falta grave já amargou a regressão.
Assim, a persistir o despacho hostilizado estar-se-á consagrando e dando
curso ao bis in idem, na medida que por um único fato gerador (fuga), temos a
incidência de duas medidas penalizadoras, o que afronta de forma fidagal e
visceral a tríade lógica, axiológica e jurídica.
Nesta senda afigura-se obrigatório o decalque, ainda que parcial, da
explicação feita pelo Professor PAULO LÚCIO NOGUEIRA, São Paulo, 1994, Editora
Saraiva, onde à folha 176, aduz:
"O ilustre Procurador do Estado Rui Carlos Machado Alvim, em trabalho sobre o
assunto, chega à conclusão de que ‘o cometimento de uma falta grave não tem o
Dom de eliminar todo o período remicional anterior: há que buscar-se certa
polaridade temporal entre a data da realização da falta grave e o período remido
anteriormente’.
"Também os citados autores Odir da Silva e José Boschi chegam a dizer que
‘ofende a nossa consciência jurídica e o nosso sentimento de justiça a solução
preconizada pela lei’.
"Realmente, embora a falta grave implique um regime regressivo para o
condenado, nem por isso o impedirá de continuar trabalhando, tanto no regime
fechado como no semi-aberto, não havendo assim razão para que perca o tempo
remido pelo trabalho, o que constitui verdadeiro desestímulo ao condenado e
injustiça ao seu esforço laborativo. Melhor seria que lhe fosse aplicada somente
uma sanção disciplinar, mas não perder o tempo remido, o que não deixa de ser
desanimador."
Logo, mostra-se inabalável a necessidade de modificar a decisão aqui
fustigada, para o efeito de garantir-se ao agravante o cômputo dos dias
laborados no Presídio _______________, como forma de incentivo e incremento ao
fim teleológico da pena que é o da ressocialização do apenado, e não de sua
vexação, humilhação e degradação.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I-)Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo para o fim de
reformar a decisão recorrida, determinando-se sejam remidos
(_____)______________ relativos a (______)_____________ trabalhados, no período
de _________ à ___________, considerando-os como tempo efetivo de pena cumprida,
pelos motivos esposados linhas volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________________, em _____ de ________________ de 20__.
_______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________________________